TJRN - 0822487-19.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822487-19.2023.8.20.5004 Polo ativo PATRICIA MORAES SALDANHA Advogado(s): FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0822487-19.2023.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(S): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE30348-A RECORRIDO(S): PATRICIA MORAES SALDANHA ADVOGADO(S): FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ - OAB RN11476-A RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU E DE SEU ADVOGADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÕES REALIZADAS DE FORMA REGULAR E DIRECIONADA AO PATRONO INDICADO PELO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: RELATÓRIO Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora/exequente alega que a empresa executada continua descumprindo a decisão judicial liminar proferida nos autos, cujos efeitos foram confirmados na sentença de mérito, razão pela qual requer a incidência da nova astreinte fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da decisão proferida no ID 141456436.
Nesse contexto, o banco executado interpôs Impugnação à Execução, alegando, em resumo, que “o autor executa multa por descumprimento da Obrigação de Fazer, todavia não houve intimação pessoal no processo principal para cumprimento da Obrigação de Fazer, assim, não cabendo a execução de multa por descumprimento”.
Analisando os autos, constata-se que a decisão que fixou a incidência de nova multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da medida liminar, foi proferida na data de 31/01/25 (ID 141456436), e a intimação eletrônica direcionada ao banco executado sobre a ordem judicial ocorreu no dia 07/02/25, conforme registro de ciência do Advogado habilitado (Dr.
JOAO VITOR CHAVES MARQUES) na aba de expedientes do Sistema PJe.
Entretanto, finalizado o prazo concedido de 72h (setenta e duas horas), qual seja, no dia 10/02/25, observa-se que não houve o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, consubstanciada na “suspensão de cobranças em seu FGTS + suspensão de todo e qualquer desconto e/ou bloqueio no referido benefício” (ID 141456436), visto que a exequente comprovou que o saldo de FGTS constante em sua conta bancária foi desbloqueado tão somente na data de 11/02/25, conforme extratos bancários acostados ao ID 142595500.
Desse modo, em virtude dos reiterados descumprimentos da medida liminar após as decisões judiciais proferidas nos IDs 112045107, 130165626, 131655672, 132808862 e 141456436, o que evidencia o desrespeito as determinações proferidas por este Juízo, podendo, inclusive, levar a configuração do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, plenamente cabível a aplicação da nova multa cominatória fixada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade da Lei 9.099/95 que regem os Juizados Especiais.
Quanto à forma de intimação, apesar da insurgência do banco impugnante, este pode ser intimado tanto pessoalmente via A.R, como através de seu Advogado habilitado aos autos, não havendo, assim, qualquer obrigação na intimação pessoal via correios ou até mesmo por Oficial de Justiça, principalmente em sede de Juizados Especiais, onde há a prevalência dos princípios da celeridade e informalidade.
Por fim, de acordo com art. 525, §1o, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e inexistindo alguma delas, a mesma não deve ser acolhida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Execução apresentada pela parte ré/executada.
Outrossim, DETERMINO a liberação do valor depositado como garantia, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora/exequente, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte requerer e informar os dados bancários para a sua emissão.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito Em suas razões recursais, o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença para afastar a multa imposta pelo juízo sentenciante, tendo em vista que inexistiu intimação do Banco recorrente, bem como, de seu advogado.
Ademais, alega que não houve descumprimento da obrigação imposta judicialmente.
Em sede de contrarrazões, requer a recorrida não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão ao recorrente.
Explico.
Em consulta a aba de expedientes processuais, é possível verificar que em 04/09/2024 foi expedida E-Carta com AR ao Banco réu para cientificá-lo da necessidade do cumprimento obrigação de fazer imposta pelo Juízo, sob pena de multa.
Além disso, todas as outras intimações processuais foram direcionadas de forma regular ao patrono cadastrado nos autos, o advogado JOAO VITOR CHAVES MARQUES - OAB CE30348.
Sendo assim, não merece prosperar as alegações do réu de que não houve ciência para cumprir a obrigação de fazer estipulada por decisão judicial.
Ademais, conforme destacado pelo Juízo sentenciante, a exequente/recorrida comprovou que o saldo do FGTS constante em sua conta bancária foi desbloqueado somente em 11/02/2025, após o prazo judicial de 72h determinado oportunamente.
Dessa forma, observo que decisão monocrática bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando as provas entranhadas, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos acima expostos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822487-19.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0822487-19.2023.8.20.5004 Exequente: PATRICIA MORAES SALDANHA Executado: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora/exequente alega que a empresa executada continua descumprindo a decisão judicial liminar proferida nos autos, cujos efeitos foram confirmados na sentença de mérito, razão pela qual requer a incidência da nova astreinte fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da decisão proferida no ID 141456436.
Nesse contexto, o banco executado interpôs Impugnação à Execução, alegando, em resumo, que “o autor executa multa por descumprimento da Obrigação de Fazer, todavia não houve intimação pessoal no processo principal para cumprimento da Obrigação de Fazer, assim, não cabendo a execução de multa por descumprimento”.
Analisando os autos, constata-se que a decisão que fixou a incidência de nova multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da medida liminar, foi proferida na data de 31/01/25 (ID 141456436), e a intimação eletrônica direcionada ao banco executado sobre a ordem judicial ocorreu no dia 07/02/25, conforme registro de ciência do Advogado habilitado (Dr.
JOAO VITOR CHAVES MARQUES) na aba de expedientes do Sistema PJe.
Entretanto, finalizado o prazo concedido de 72h (setenta e duas horas), qual seja, no dia 10/02/25, observa-se que não houve o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, consubstanciada na “suspensão de cobranças em seu FGTS + suspensão de todo e qualquer desconto e/ou bloqueio no referido benefício” (ID 141456436), visto que a exequente comprovou que o saldo de FGTS constante em sua conta bancária foi desbloqueado tão somente na data de 11/02/25, conforme extratos bancários acostados ao ID 142595500.
Desse modo, em virtude dos reiterados descumprimentos da medida liminar após as decisões judiciais proferidas nos IDs 112045107, 130165626, 131655672, 132808862 e 141456436, o que evidencia o desrespeito as determinações proferidas por este Juízo, podendo, inclusive, levar a configuração do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, plenamente cabível a aplicação da nova multa cominatória fixada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade da Lei 9.099/95 que regem os Juizados Especiais.
Quanto à forma de intimação, apesar da insurgência do banco impugnante, este pode ser intimado tanto pessoalmente via A.R, como através de seu Advogado habilitado aos autos, não havendo, assim, qualquer obrigação na intimação pessoal via correios ou até mesmo por Oficial de Justiça, principalmente em sede de Juizados Especiais, onde há a prevalência dos princípios da celeridade e informalidade.
Por fim, de acordo com art. 525, §1o, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e inexistindo alguma delas, a mesma não deve ser acolhida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Execução apresentada pela parte ré/executada.
Outrossim, DETERMINO a liberação do valor depositado como garantia, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora/exequente, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte requerer e informar os dados bancários para a sua emissão.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822487-19.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/06 a 01/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
26/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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