TJRN - 0804113-80.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804113-80.2022.8.20.5103 Polo ativo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Polo passivo CASSIO AURELIO ARAUJO DUTRA e outros Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARATÓRIA DE DANOS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRETENSÃO DE DIREITO DEDUZIDA NO CONTEXTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO EFETUADO EM CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTO E SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONTRATADA.
RISCO DE DANO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO DA COMPRA E ESTORNO DO DÉBITO.
SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA.
TUTELA CONCEDIDA.
OBRIGAÇÃO CUMPRIDA.
PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pela Cooperativa de Crédito – Sicredi Rio Grande do Norte, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar a resolução dos contratos celebrados entre a parte autora e as empresas demandadas, condenou a SICREDI a restituir as parcelas comprovadamente paga aos autores, e determinar que a Allian Engenharia Ltda proceda com a restituição dos valores comprovadamente liberados à SICREDI, a título de danos materiais.
Ainda condenou a empresa Allian Engenharia Ltda a pagar o valor de R$ 7.000,00 a título de reparação de danos morais e a multa contratual no valor de R$ 2.500,00, com incidência de juros e correção monetária.
Alegou que os autores contrataram a empresa Allian Engenharia Ltda para aquisição e instalação de usina de energia fotovoltaica, utilizando o meio de pagamento disponibilizado pela SICREDI, o cartão de crédito, para quitar o preço convencionado no contrato.
Afirmou que apenas figurou como emissora do cartão de crédito e das faturas, negando haver relação jurídica entre ela e a empresa inadimplente.
Por isso, sustentou que não tem qualquer responsabilidade pela falha na prestação do serviço ofertado pela empresa Allian Engenharia Ltda, não compondo a cadeia de consumo, razão pela qual seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Defendeu que houve fortuito externo, que isenta sua responsabilidade, em função da culpa de terceiro.
Acrescentou que os autores não aguardaram o processo administrativo de disputa de compras, a aferir a responsabilidade financeira do estabelecimento.
Informou que as parcelas pagas pelos autores foram estornadas, não havendo qualquer valor pendente de pagamento.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido em relação à empresa recorrente e para reverter a sucumbência.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso, afirmando que a falha na prestação de serviço imputada à parte recorrente consistiu na negativa de suspensão e cancelamento da transação efetuada em seu cartão de crédito.
Pugnou pelo desprovimento do recurso.
A parte recorrente suscitou sua ilegitimidade passiva para compor a relação processual, por sustentar que a pretensão autoral foi dirigida em face da empresa Allian Engenharia Ltda.
A legitimidade ad causam pode ser definida como a pertinência subjetiva para compor a relação processual a partir dos termos da demanda (Teoria da Asserção) e da relação jurídica que vincula as partes.
A legitimidade passiva da empresa recorrente está bem configurada a partir do liame jurídico-contratual entre os consumidores e a prestadora de serviço do meio de pagamento utilizado (o cartão de crédito).
A pretensão autoral foi específica de fazer cumprir obrigação de fazer consistente no estorno e cancelamento de valores cobrados no cartão de crédito, o que unicamente caberia à empresa recorrente cumprir em caso de procedência do pedido formulado.
Por isso, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva.
A questão central da controvérsia recursal se concentra na responsabilidade da SICREDI/RN, enquanto prestadora do serviço de cartão de crédito, no contexto da aquisição de produto e serviço da empresa Allian Engenharia Ltda, cujo preço convencionado foi pago pelos autores recorridos pelo meio de pagamento disponibilizado pela parte recorrente.
A empresa Allian Engenharia Ltda tornou-se inadimplente ao não entregar os produtos adquiridos nem prestar os serviços contratados, razão pela qual motivou o pedido de cancelamento das parcelas pagas e das vincendas (ID 22362106).
Não houve impugnação por parte das empresas demandadas sobre tal pedido administrativo formulado junto à empresa representante do cartão de crédito.
A empresa recorrente defendeu a existência de um prazo de 90 dias para processamento de solicitações dessa natureza, mas não rebateu a informação apresentada pelos recorridos de que a referida solicitação não fora atendida. É certo considerar que a empresa SICREDI/RN, enquanto prestadora do serviço de cartão de crédito, é responsável pelos danos provocados ao consumidor no contexto de sua relação jurídico-contratual, isto é, a responsabilidade objetiva deve ser aferida a partir dos serviços prestados pela empresa recorrida, na forma do art. 14 do CDC.
Não se afigura possível responsabilizá-la pelas falhas e pela inadimplência provocada pela empresa Allian Engenharia Ltda, porquanto não há elementos nos autos que justifique reconhecer a inclusão da empresa recorrente na relação de consumo firmada entre a empresa Allian Engenharia Ltda e os consumidores.
O serviço de cartão de crédito prestado pela empresa recorrente foi o meio de pagamento escolhido pelos consumidores para quitar o preço do contrato.
Contudo, foi nesse contexto que a solicitação de cancelamento do pagamento efetuado no cartão de crédito não foi atendida pela operadora do serviço.
A inadimplência da empresa Allian Engenharia Ltda e as notícias de descumprimentos generalizados de contratos com outros consumidores, inclusive veiculadas pela imprensa local, foram informadas pelos consumidores a empresa prestadora do serviço de cartão de crédito que não tomou medidas a evitar ou reduzir o risco de perecimento do direito dos autores, falhando na prestação de serviço.
Além da falta de resposta hábil à solicitação administrativa formulada pelos consumidores, diante de situação potencialmente ensejadora de danos patrimoniais significativos, também submeteu essa solicitação a prazo demasiadamente longo, deixando de tomar providências necessárias a evitar ou minorar tais danos.
Por tais razões, é certo considerar que houve falha na prestação dos serviços da empresa recorrente, motivo pelo qual não se reconhece a aplicação das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, inciso I e II do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça já efetuou essa distinção em alguns de seus julgados, reconhecendo a possibilidade de falha na prestação do serviço de meio de pagamento a justificar o ajuizamento de demanda contra a administradora de cartão de crédito.
Cito julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE EM NEGÓCIO JURÍDICO ADIMPLIDO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CANCELAR A COMPRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
SÚMS. 7 E 83 DO STJ. 1.
A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.199.782-PR, de minha relatoria, firmou, para os efeitos do art. 543-C do CPC/1973, a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizado como fortuito interno." 2.
No caso concreto, mesmo tendo o recorrido utilizado o cartão de crédito, após a percepção da fraude, solicitou, sem sucesso, o cancelamento do pagamento ao estelionatário.
Como a instituição financeira permaneceu inerte, permitindo, em outras palavras, mesmo com amiúdes solicitações de cancelamento, a percepção de valores originados de fraude, persiste a responsabilidade na hipótese vertente, em virtude da inércia e do risco do empreendimento.
Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 3.
O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de desqualificar a instituição financeira como fornecedora de serviços, bem como afastar os pressupostos da responsabilidade de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 964.855/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) (grifo acrescido) Diante dessas razões, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade da empresa administradora de cartão de crédito especificamente no tocante à obrigação de fazer consistente no estorno e no cancelamento da cobrança das parcelas lançadas em cartão para pagamento do preço do contrato.
Ressalta-se, por fim, que o cumprimento da determinação de cancelamento e estorno das cobranças pela empresa recorrente, conforme deferida em tutela antecipada, exauriu a tutela jurisdicional requerida pela parte recorrida, eis que confirmada, no mérito, a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários em 2% (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator “A segunda condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. ‘É a pertinência subjetiva da ação’.
Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu).
Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 485, VI).
Entende Arruda Alvim que ‘estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença’. (HUMBERTO, Theodoro Júnior.
Curso de direito processual civil.
V.
I. – 61. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 169). [2] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." VOTO VENCIDO A parte recorrente suscitou sua ilegitimidade passiva para compor a relação processual, por sustentar que a pretensão autoral foi dirigida em face da empresa Allian Engenharia Ltda.
A legitimidade ad causam pode ser definida como a pertinência subjetiva para compor a relação processual a partir dos termos da demanda (Teoria da Asserção) e da relação jurídica que vincula as partes.
A legitimidade passiva da empresa recorrente está bem configurada a partir do liame jurídico-contratual entre os consumidores e a prestadora de serviço do meio de pagamento utilizado (o cartão de crédito).
A pretensão autoral foi específica de fazer cumprir obrigação de fazer consistente no estorno e cancelamento de valores cobrados no cartão de crédito, o que unicamente caberia à empresa recorrente cumprir em caso de procedência do pedido formulado.
Por isso, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva.
A questão central da controvérsia recursal se concentra na responsabilidade da SICREDI/RN, enquanto prestadora do serviço de cartão de crédito, no contexto da aquisição de produto e serviço da empresa Allian Engenharia Ltda, cujo preço convencionado foi pago pelos autores recorridos pelo meio de pagamento disponibilizado pela parte recorrente.
A empresa Allian Engenharia Ltda tornou-se inadimplente ao não entregar os produtos adquiridos nem prestar os serviços contratados, razão pela qual motivou o pedido de cancelamento das parcelas pagas e das vincendas (ID 22362106).
Não houve impugnação por parte das empresas demandadas sobre tal pedido administrativo formulado junto à empresa representante do cartão de crédito.
A empresa recorrente defendeu a existência de um prazo de 90 dias para processamento de solicitações dessa natureza, mas não rebateu a informação apresentada pelos recorridos de que a referida solicitação não fora atendida. É certo considerar que a empresa SICREDI/RN, enquanto prestadora do serviço de cartão de crédito, é responsável pelos danos provocados ao consumidor no contexto de sua relação jurídico-contratual, isto é, a responsabilidade objetiva deve ser aferida a partir dos serviços prestados pela empresa recorrida, na forma do art. 14 do CDC.
Não se afigura possível responsabilizá-la pelas falhas e pela inadimplência provocada pela empresa Allian Engenharia Ltda, porquanto não há elementos nos autos que justifique reconhecer a inclusão da empresa recorrente na relação de consumo firmada entre a empresa Allian Engenharia Ltda e os consumidores.
O serviço de cartão de crédito prestado pela empresa recorrente foi o meio de pagamento escolhido pelos consumidores para quitar o preço do contrato.
Contudo, foi nesse contexto que a solicitação de cancelamento do pagamento efetuado no cartão de crédito não foi atendida pela operadora do serviço.
A inadimplência da empresa Allian Engenharia Ltda e as notícias de descumprimentos generalizados de contratos com outros consumidores, inclusive veiculadas pela imprensa local, foram informadas pelos consumidores a empresa prestadora do serviço de cartão de crédito que não tomou medidas a evitar ou reduzir o risco de perecimento do direito dos autores, falhando na prestação de serviço.
Além da falta de resposta hábil à solicitação administrativa formulada pelos consumidores, diante de situação potencialmente ensejadora de danos patrimoniais significativos, também submeteu essa solicitação a prazo demasiadamente longo, deixando de tomar providências necessárias a evitar ou minorar tais danos.
Por tais razões, é certo considerar que houve falha na prestação dos serviços da empresa recorrente, motivo pelo qual não se reconhece a aplicação das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, inciso I e II do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça já efetuou essa distinção em alguns de seus julgados, reconhecendo a possibilidade de falha na prestação do serviço de meio de pagamento a justificar o ajuizamento de demanda contra a administradora de cartão de crédito.
Cito julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE EM NEGÓCIO JURÍDICO ADIMPLIDO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CANCELAR A COMPRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
SÚMS. 7 E 83 DO STJ. 1.
A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.199.782-PR, de minha relatoria, firmou, para os efeitos do art. 543-C do CPC/1973, a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizado como fortuito interno." 2.
No caso concreto, mesmo tendo o recorrido utilizado o cartão de crédito, após a percepção da fraude, solicitou, sem sucesso, o cancelamento do pagamento ao estelionatário.
Como a instituição financeira permaneceu inerte, permitindo, em outras palavras, mesmo com amiúdes solicitações de cancelamento, a percepção de valores originados de fraude, persiste a responsabilidade na hipótese vertente, em virtude da inércia e do risco do empreendimento.
Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 3.
O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de desqualificar a instituição financeira como fornecedora de serviços, bem como afastar os pressupostos da responsabilidade de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 964.855/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) (grifo acrescido) Diante dessas razões, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade da empresa administradora de cartão de crédito especificamente no tocante à obrigação de fazer consistente no estorno e no cancelamento da cobrança das parcelas lançadas em cartão para pagamento do preço do contrato.
Ressalta-se, por fim, que o cumprimento da determinação de cancelamento e estorno das cobranças pela empresa recorrente, conforme deferida em tutela antecipada, exauriu a tutela jurisdicional requerida pela parte recorrida, eis que confirmada, no mérito, a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários em 2% (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator “A segunda condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. ‘É a pertinência subjetiva da ação’.
Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu).
Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 485, VI).
Entende Arruda Alvim que ‘estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença’. (HUMBERTO, Theodoro Júnior.
Curso de direito processual civil.
V.
I. – 61. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 169). [2] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804113-80.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
19/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 09:53
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
19/06/2024 09:53
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/06/2024 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2024 01:38
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:39
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:39
Juntada de informação
-
03/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 05:14
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804113-80.2022.8.20.5103 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: COOPERATIVA ECM DOS MED, DOS PROF DE NÍVEL SUP DA ÀREA DA SAÚDE, DOS MEMB E SERV DO PODER JUD, DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): VINICIUS ARAÚJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO APELADO: CASSIO AURELIO ARAUJO DUTRA, LILIAN SANTOS SOARES Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/06/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:29
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
29/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:25
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
29/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:37
Recebidos os autos
-
22/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805931-48.2023.8.20.5001
Ana Iris Alves da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Humberto de Menezes Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2023 12:23
Processo nº 0803258-24.2024.8.20.5300
94 Delegacia de Policia Civil Florania/R...
Erivan Gomes Ribeiro
Advogado: Rosberg Gomes de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2024 17:30
Processo nº 0827047-76.2024.8.20.5001
Lucineide Castro Fernandes
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 08:44
Processo nº 0801839-12.2023.8.20.5103
Maria Lucia da Silva Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thaiz Lenna Moura da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 09:32
Processo nº 0842167-96.2023.8.20.5001
Valquiria Alves Nobre Patriota
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2023 13:57