TJRN - 0911090-14.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911090-14.2022.8.20.5001 Polo ativo MARINA DE OLIVEIRA ELLIS Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE VÍCIO QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO CORROBORADA PELO SAQUE REALIZADO E JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, COM ADVERTÊNCIA OSTENSIVA DA MODALIDADE CONTRATADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA OBSERVADO, TAMBÉM, NAS FATURAS MENSAIS.
ENCARGOS NÃO PAGOS EM SUA INTEGRALIDADE E DECORRENTES DO FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "Direito civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
Descontos relativos à empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Pagamento de valor mínimo de fatura de cartão de crédito.
Alegação de induzimento ao erro pelo contratante que não se constata nos autos.
Dever de informação observado.
Cláusulas contratuais que atentaram para o disposto no § 4º do artigo 54 do CDC.
Ausência de ato ilícito.
Negócio jurídico regularmente contratado.
Descontos que se mostram devidos.
Dano moral inexistente.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (Ap.Civ. n° 0823183-74.2022.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 30/01/2024, Pub. em 30/01/2024).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINA DE OLIVEIRA ELLIS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Danos Morais nº 0911090-14.2022.8.20.5001, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Nas razões recursais, a Apelante aduz, em suma, que “é beneficiária de aposentadoria por idade e notou que foi efetivado em seu benefício venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito”.
Afirma que “nunca teve intenção de realizar tal negócio, já tendo buscado instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, jamais Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem termo final dos descontos”.
Acresce que “houve evidente falta de informação por parte da apelada, pois não forneceu cópia do contrato assinado, bem como não informou quais juros incidiriam, valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação, conforme estabelecido no CDC”.
Pugna ao final pelo provimento do recurso, para reformar a sentença a quo e julgar procedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões pelo total desprovimento do recurso colacionadas ao Id. 25552593.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o intento em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com o BANCO BMG, em virtude da utilização de cartão de crédito com margem consignável.
No mais, em que pese as alegações recursais, entendo que a irresignação do Recorrente não merece acolhida.
Na hipótese, o negócio jurídico existente entre as partes - "Contrato de Cartão de Crédito Consignado" - traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Noutras palavras, a pretensão autoral se baseia na alegativa de vício quanto à contratação e ilicitude dos encargos advindos das condições e utilização do crédito rotativo, na modalidade de financiamento do saldo devedor remanescente.
Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No entanto, a anulação do negócio jurídico só é possível caso ocorra alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 do mesmo diploma legal.
Entre as referidas hipóteses está o erro (art. 171 II, CC), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico: o erro ocorre quando a declaração de vontade não expressa a real vontade do emitente.
Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, rezam os arts.138 e 139 do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
No caso concreto, não há como negar a pactuação dos ajustes denominados “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, firmado em 01.06.2015 (Id. 25549989), “Cédula de Crédito Bancário – Saque mediante a utilização de Cartão de Crédito Consignado”, firmado em 29.09.2015 (Id. 25549990), “Cédula de Crédito Bancário – Saque mediante a utilização de Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG”, firmado em 06.03.2017 (Id. 25549991), “Cédula de Crédito Bancário – Saque mediante a utilização de Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG”, firmado em 29.11.2019 (Id. 25549992), “Cédula de Crédito Bancário – Contratação de saque mediante a utilização de Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG”, firmado em 13.05.2020 (Id. 25549993), “Cédula de Crédito Bancário – Contratação de saque mediante a utilização de Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG”, firmado em 02.04.2020 (Id. 25549994), os quais corroboram a distinção entre as modalidades “empréstimo consignado” e “cartão de crédito consignado”.
Como cediço, em relação a esta última, o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento.
Daí, verifico que a parte ré comprovou a origem da existência de relação negocial com a parte autora, tendo sido esta ostensivamente alertada acerca da natureza da operação pactuada, da qual, inclusive, advieram faturas mensais apontando os valores efetivamente sacados e encargos de financiamento do saldo devedor praticados (Ids. 25549998 – pág 77 a 164).
Observa-se que nos instrumentos há várias passagens em que o demandado utiliza a palavra CARTÃO e, notadamente a existência cláusula expressa conferindo autorização para o banco realizar os descontos em folha como forma de pagamento mínimo da fatura, bem como que a parte tem ciência do modelo de contratação, sendo indiscutível a modalidade de empréstimo contratado.
Logo, o Banco recorrido realizou, de forma lícita, os descontos no benefício da parte autora, conforme autorizado nos instrumentos contratuais citados.
Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente dos ajustes suso, sobressai a legitimidade do banco recorrido em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregulares os descontos realizados no benefício previdenciário da Recorrente.
Repise-se, não há como ignorar que o contrato de empréstimo na modalidade de cartão consignado apresentava inúmeras advertências e cláusulas cristalinas acerca do serviço ali pactuado, inexistindo qualquer margem para se falar em nulidade contratual.
Como cediço, o direito à informação está diretamente ligado aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços oferecidos no mercado.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o Banco Apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito, cumprindo com o dever de informação, observado ante às inúmeras cláusulas explicativas da modalidade contratada, obedecendo, desta feita, ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC.
Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em ilícito ou má-fé por parte da instituição financeira recorrente a redundar em dever reparatório.
Nessa linha de raciocínio, destaco a Jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIÊNCIA EXPRESSA DA FORMA DE CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA AVENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823942-38.2022.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 04/02/2024); DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO PELO CONTRATANTE QUE NÃO SE CONSTATA NOS AUTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ATENTARAM PARA O DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 54 DO CDC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823183-74.2022.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024); CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800341-90.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença.
Em razão do desprovimento do desprovimento, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:59
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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