TJRN - 0824803-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0824803-14.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ANA ALCIA DE ARAUJO EXECUTADO(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:51
Decorrido prazo de RAYANNE MOREIRA DOS SANTOS DANTAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RAYANNE MOREIRA DOS SANTOS DANTAS em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0824803-14.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ANA ALCIA DE ARAUJO EXECUTADO(S): Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DESPACHO A competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta em razão da previsão contida na Lei nº 12.153/09 e o art. 2º, caput e § 2º, da referida norma legal dispõe que serão apreciadas as causas cíveis de valor até 60 salários mínimos.
Ademais, conforme o previsto no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, a opção pelo procedimento previsto para os Juizados Especiais importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido para fins de definição da competência.
Isso posto, determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha que considere a renúncia da parte exequente ao teto que define a competência dos Juizados Especiais Fazendários, quando do ajuizamento da ação, posto que desde a propositura, a efetiva pretensão econômica ultrapassava o teto.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 20:20
Conclusos para despacho
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08/02/2025 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 04:45
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 12:53
Juntada de diligência
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06/11/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:33
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:33
Juntada de intimação de pauta
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20/11/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ANA ALCIA DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:18
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 20:19
Decorrido prazo de ANA ALCIA DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:14
Decorrido prazo de ANA ALCIA DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 19:58
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ANA ALCIA DE ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
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11/07/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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