TJRN - 0800959-34.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800959-34.2023.8.20.5163 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: SHINTHIA PEREIRA ALVES SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por SHINTHIA PEREIRA ALVES SILVA em face de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. nos autos do Processo n.º 0800396-74.2022.8.20.5163.
O embargado, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, decreto à revelia do embargado, nos termos do art. 344 do CPC, razão pela qual considero como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante em sua inicial.
O Código Civil, em seu art. 145, dispõe que “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.
O dolo se caracteriza por conduta ardilosa realizada por uma das partes negociantes para induzir a outra a pactuar o negócio jurídico.
Por sua vez, o art. 157 do CC estabelece que “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.
Tanto a dolo quanto a lesão são defeitos do negócio jurídico e, como consequência, tornam anuláveis as relações contratuais sobre as quais incidam.
No caso dos autos, verifico que a parte autora foi induzida e, por inexperiência, aceitou, como avalista, no dia 07.04.2021, novar obrigação de pagar assumida pela A.
A.
DA COSTA COMBUSTIVEIS EIRELI e afiançada por seu ex-companheiro - já falecido – ALDO ANTÔNIO DA COSTA (Contrato – ID 85694741 – Processo n.º 0800396-74.2022.8.20.5163).
Ressalte-se que na época da novação e da inclusão da embargante como avalista o Sr.
ALDO ANTÔNIO DA COSTA, representante legal da A.
A.
DA COSTA COMBUSTIVEIS EIRELI, encontrava-se internado acometido pela Covid-19 (ID 112925838 – Processo n.º 0800959-34.2023.8.20.5163), vindo à óbito no dia 20.04.2021 (ID 112925835 – Processo n.º 0800959-34.2023.8.20.5163).
Compulsando os autos e o contexto fático da realização do negócio jurídico objeto da Execução de Título Extrajudicial n.º 0800396-74.2022.8.20.5163, verifico que houve a tentativa da instituição financeira de minimizar o prejuízo sofrido diante da possibilidade de falecimento do fiador ALDO ANTÔNIO DA COSTA.
O embargado, valendo-se do momento de necessidade e da inexperiência da embargante, a época companheira do requerido, a induziu a assumir o papel de avalista do devedor principal.
Por fim, ressalto que a embargante não era representante legal da A.
A.
DA COSTA COMBUSTIVEIS EIRELI e, como tal, não detinha poderes para celebrar o negócio jurídico de novação do débito.
Portanto, assiste razão ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, a fim de declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário n.º 468.708.717 e, como consequência, diante da nulidade do contrato, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a Execução de Título Extrajudicial n.º 0800396-74.2022.8.20.5163, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquive-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:24
Julgada procedente a impugnação à execução de
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06/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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06/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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02/12/2024 09:50
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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02/12/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/09/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800959-34.2023.8.20.5163 SHINTHIA PEREIRA ALVES SILVA Banco do Brasil S/A INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho do(a) MM Juiz(a), intimo a parte embargante/executada para requerer o que entender devido no prazo de 15 (quinze) dias.
Ipanguaçu/RN, 15 de agosto de 2024 (documento assinado digitalmente) SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Matrícula: 206.903-2 -
15/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/06/2024.
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13/06/2024 12:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO a parte embargada para que se manifeste acerca dos presentes embargos, no prazo de 15 dias (art. 920 do CPC).
Ipanguaçu/RN, 17 de maio de 2024 Maurício Miranda Analista Judiciário -
17/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:41
Apensado ao processo 0800396-74.2022.8.20.5163
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17/01/2024 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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16/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 17:01
Conclusos para despacho
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27/12/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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