TJRN - 0800588-28.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800588-28.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800588-28.2024.8.20.5101 Embargante: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Embargado: FERNANDO GOMES DE OLINDA e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800588-28.2024.8.20.5101 Polo ativo FERNANDO GOMES DE OLINDA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Fernando Gomes de Olinda e Bradesco Vida e Previdência S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, condenando o banco à devolução em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.000,00.
Fernando pleiteia a majoração do valor fixado a título de dano moral.
A instituição financeira, por sua vez, alega prescrição, decadência e inexistência de ilícito, requerendo a improcedência da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso do autor viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se incidem prescrição ou decadência em relação à pretensão autoral; (iii) determinar se há responsabilidade civil do banco e se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso interposto pelo autor observa o princípio da dialeticidade, pois ataca especificamente fundamentos da sentença, notadamente quanto ao valor da indenização por danos morais. 4.
Não incide decadência, pois não se trata de ação anulatória por vício de consentimento, mas de pretensão de reconhecimento da inexistência de relação jurídica, a qual pode ser exercida enquanto persistirem os efeitos da relação impugnada. 5.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, com reconhecimento da prescrição apenas quanto aos descontos efetuados no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação. 6.
Restou demonstrado que a instituição financeira não comprovou a contratação do serviço alegado, embora tenha realizado descontos no benefício previdenciário do autor, configurando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva da ré. 7. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte do fornecedor. 8.
A configuração de descontos indevidos em benefício previdenciário justifica a indenização por danos morais, sendo razoável, à luz da jurisprudência e das peculiaridades do caso, a majoração do valor de R$ 1.000,00 para R$ 4.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos parcialmente providos.
Teses de julgamento: 10.
A ausência de contrato válido que autorize descontos no benefício previdenciário enseja a repetição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 11.
A pretensão de reconhecimento da inexistência de relação jurídica não está sujeita à decadência prevista no art. 178, II, do CC. 12.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, com efeitos limitados às parcelas vencidas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação. 13. É cabível a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos, sendo admissível sua majoração quando o valor fixado não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCív nº 0800264-87.2024.8.20.5117, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. 28.06.2025; TJRN, ApCív nº 0800811-52.2022.8.20.5100, Rel.
Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 26.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo da instituição financeira, para reconhecer a prescrição quinquenal debitadas ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação e parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo autor da demanda, para majorar os danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença nos demais termos, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Fernando Gomes de Olinda e pelo Bradesco Vida e Previdência S/A em face de sentença proferida nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo apelante Fernando Gomes contra o Bradesco que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora desde a citação.
Ainda, fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, e condenou o réu ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões (ID 28914204), Fernando Gomes de Olinda sustenta, em suma, que os descontos indevidos lhe causaram abalo emocional relevante, por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente, razão pela qual a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 não reflete a gravidade do ocorrido e tampouco atende ao caráter pedagógico da medida.
Ressaltou que o banco recorrido sequer apresentou o contrato que justificasse os descontos, presumindo-se a veracidade das alegações autorais e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Ao final, requer a majoração da indenização para o montante de R$ 15.000,00.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 31877103, o Bradesco Vida e Previdência S/A sustenta que o recurso da parte autora é genérico e não impugna os fundamentos da sentença, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade, e no mérito, que o quantum indenizatório fixado se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade, pugnando pela manutenção da sentença, ao menos neste aspecto.
Por sua vez, a instituição financeira também interpôs apelação (ID 30941823), sustentando, preliminarmente: (i) ocorrência de prescrição trienal e quinquenal, com fulcro nos arts. 206, §3º, V, e art. 27 do CDC; (ii) decadência quadrienal para anulação do contrato com base em vício do consentimento.
No mérito, defende a regularidade da contratação, com a suposta anuência do autor, alegando não ter havido ilicitude na cobrança dos valores, além da ausência de danos morais, eis que o autor teria usufruído dos serviços contratados e que a indenização, se mantida, deve ser reduzida ainda mais.
Por fim, pede seja integralmente reformada a sentença, julgando-se improcedente a demanda e invertendo-os os honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões ao recurso do banco, apresentadas no ID 33122671, o demandante rechaça todas as preliminares, afirmando que: (i) o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que teve ciência do dano; (ii) não há decadência porque a contratação sequer foi reconhecida; e (iii) o banco não apresentou contrato válido, sendo evidente a cobrança indevida.
Ao final, requer a manutenção da sentença, com majoração da indenização como pugnada no seu respectivo apelo. É o relatório.
VOTO Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões Ab initio, suscitou a instituição financeira apelada, em contrarrazões ao apelo do autor da demanda, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença.
Entretanto, entendo que o inconformismo da Apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Prejudicial de reconhecimento da decadência, suscitada pela Bradesco Vida e Previdência S/A Preambularmente, mister analisar a alegação da parte demandada de ocorrência de decadência, com a aplicação do art. 178, inciso II, do Código Civil.
Não assiste razão a parte demandada. É que a pretensão autoral não é para a anulação do contrato por vício de consentimento, mas sim de declaração de inexistência da relação jurídica quanto à contratação dos serviços da conta corrente, bem como a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discutir a mesma a qualquer tempo.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PACTO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à contratação de cartão de crédito consignado, determinando a repetição do indébito em dobro e condenando ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se há decadência ou prescrição que impeça a análise do mérito da demanda; (ii) se a inexistência de pacto contratual entre as partes autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão autoral não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, pois não se trata de anulação de contrato por vício de consentimento, mas de declaração de inexistência de relação jurídica. (...)” (TJRN, Apelação Cível nº 0800264-87.2024.8.20.5117, Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, Julgado em 28/06/2025).
Destarte, não merece acolhimento a alegação de decadência.
Preliminar de prescrição arguida pela instituição financeira no seu apelo Em primeiro lugar, insta analisar a prejudicial de mérito da prescrição de direito (trienal com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e quinquenal, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início da contagem com o ajuizamento da ação, posto que, até o ajuizamento da ação em 2023, ainda ocorriam os descontos das parcelas da contratação do empréstimo cobrado, de forma que a prescrição somente ocorre com relação às parcelas devidamente debitadas ao quinquídio que antecedem o ajuizamento da ação.
Desta feita, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porém quinquenal, como já exposto, debitadas ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação.
Mérito Conheço dos recursos, passando a julgá-los em conjunto.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que reconheceu a inexistência ou não de contrato firmado com a empresa Bradesco Vida e Previdência S/A, além da pertinência do quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ; e, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço, enquanto a parte consumidora é a destinatária final.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que, apesar de realizar descontos no benefício previdenciário do apelante referentes a suposto empréstimo, a instituição financeira não logrou êxito sequer em demonstrar que o serviço foi, de fato, contratado pelo consumidor, restando configurada a falha na prestação de serviço.
Mesmo considerando a possibilidade de juntada da documentação durante toda a instrução processual, inclusive na fase recursal.
Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação da instituição financeira em proceder a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do apelado que, por não ter contratado o serviço impugnado, é cabível inclusive de forma dobrada ante a inexistência de encargo justificável do Banco, aplicando-se o previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, como determinado pelo magistrado a quo, sendo também merecedor dos danos morais indenizáveis, visto ser da responsabilidade da instituição financeira objetiva, não merecendo qualquer reparo a sentença nesse ponto.
Porém, em relação à insurgência de Fernando Gomes de Olinda, entendo que o seu recurso merece parcial acolhimento.
O valor fixado a título de indenização por danos morais, este tem o objetivo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
No caso concreto, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, a verba indenizatória fixada na origem no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não está em conformidade com a jurisprudência mais recente deste Tribunal de Justiça, consoante o seguinte julgado adiante transcrito, com as devidas adaptações: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos da inicial.
A apelante requereu a majoração da compensação por danos morais, bem como da condenação dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de compensação por danos morais é adequado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor do dano moral deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, levando-se em consideração a situação econômica do responsável pelo dano. 4.
A compensação por danos morais deve buscar punir o ofensor, desestimular a repetição de condutas semelhantes e evitar o enriquecimento ilícito. 5.
A fixação do dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) alinha-se à jurisprudência predominante desta Corte em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...)” (TJRN, Apelação Cível nº 0800811-52.2022.8.20.5100, Relator: Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, Julgado em 26/05/2025).
Assim, deve o quantum indenizatório ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo da instituição financeira, para reconhecer a prescrição quinquenal debitadas ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação e parcial provimento à Apelação Cível interpostas pelo autor da demanda, para majorar os danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença nos demais termos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800588-28.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
22/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 14:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0800588-28.2024.8.20.5101 Origem: 3ª Vara da Comarca de Caicó Apelante/Apelado: Fernando Gomes de Olinda Apelante/Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Intime-se a parte Fernando Gomes de Olinda para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação cível interposto pela Bradesco Vida e Previdência S/A, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
25/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:11
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:11
Juntada de petição
-
10/10/2024 03:42
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Apelação Cível nº 0800588-28.2024.8.20.5101 Apelante: Fernando Gomes de Olinda Advogada: Flávia Maia Fernandes (OAB/RN 8403) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407) D E S P A C H O Consta, no ID 27086652, petição protocolada pela instituição financeira, chamando o feito à ordem, postulando pela “(...) devolução do prazo processual para que seja oportunizado ao Banco Bradesco a interposição do Recurso de Apelação, já que os autos foram remetidos para este tribunal de maneira prematura”.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que, de fato, após a apreciação dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, foram os autos encaminhados, de imediato, a esta instância recursal.
Nesse diapasão, determino a remessa dos autos à Comarca de origem, a fim de certificar se houve o devido encaminhamento de intimação, através do sistema PJe, ao causídico do Banco Bradesco S/A, assim como sobre eventual devolução de prazo para a respectiva manifestação.
Após, retornem os autos à conclusão.
Natal, 01 de outubro de 2024.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
08/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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08/10/2024 09:07
Juntada de termo
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08/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:18
Juntada de Petição de procuração
-
11/09/2024 08:41
Recebidos os autos
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11/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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