TJRN - 0800588-28.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 15:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800588-28.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GOMES DE OLINDA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FERNANDO GOMES DE OLINDA, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Transcrevo diretamente o que foi alegado em inicial: a) A parte requerente é pessoa humilde que sobrevive com os recursos advindos do seu benefício previdenciário; b) ao verificar o extrato de sua conta bancária, verificou que a empresa ré vem realizando descontos indevidos de sua conta bancária anos a fio, em valores que se alternam ao passar do tempo; c) Ao retirar o extrato completo do seu benefício, verificou a requerente que o desconto foi originado da BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, empresa a qual a autora jamais teve qualquer relação; d) Ciente de que foi vítima de ilícito, a autora tentou contato junto a ré para que esta estornasse todo o valor que, ilicitamente, descontaram de seu benefício, no entanto, apesar de tentado por diversas vezes o contato por meio telefônico, as tentativas restaram infrutíferas.
Tais fatos comprovam que a operação é completamente indevida e causou prejuízos a autora, uma vez que a parcela descontada afetou diretamente a sua subsistência, não tendo esta meios de arcar com parcelas de contrato que não deu causa; e) Tal fato, que provoca grande abalo psicológico na promovente, não passa de um grave erro abusivo por parte da requerida.
Assim, por tais motivos de fato e de direito apresentados, resolveu engendrar com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do requerido.
Por fim, requereu a apresentação do contrato original para realização de perícia grafotécnica, a condenação de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a restituição em dobro de todos os valores que foram descontados indevidamente na conta bancária da autora.
Contestação apresentada em ID 118726461, sem anexar o devido contrato que ensejou os supostos descontos.
Manifestação à contestação apresenta em ID 118778101.
Ata de audiência de conciliação apresentada em ID 118783281, restando o acordo entre as partes infrutífero.
Após, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES ALEGADAS A) DA CONEXÃO De início, a parte demandada suscitou a preliminar de Conexão entre os processos 0800589-13.2024.8.20.5101; 0800583-06.2024.8.20.5101; 0800205- 50.2024.8.20.5101; 0800081-67.2024.8.20.5101 Em todas as demandas, a parte autora questiona a realização de suposto contrato com o banco demandado, e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Como cediço, tradicionalmente, as ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 55: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Embora todas as ações propostas pela autora em face do Banco do Bradesco S.A. tratem de contratos supostamente fraudulentos, as demandas referem-se a relações jurídicas distintas, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade dos processos.
Assim, entendo que não se encontram presentes os requisitos do art. 55 e parágrafos do CPC para firmar a conexão entre as demandas.
Idêntico entendimento tem sido adotado por tribunais pátrios, conforme evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes.
Conflito acolhido e declarada a competência do juízo suscitado (TJ-MG - CC: 10000200805943000 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021).
Desta forma, a preliminar de conexão não deve ser acolhida.
B) DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Por fim, na espécie, entendo que não há de se falar em extinção do processo por falta de interesse processual, porquanto é sabido que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura da ação judicial, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Com isso, rejeito todas as preliminares que foram alegadas em contestação.
III - DO MÉRITO III.1 - DA SUPOSTA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Superada as preliminares arguidas em contestação, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência de fraude na contratação de empréstimos perante à demandada em nome da autora e as consequências advindas de tal circunstância.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que não contratou nenhum empréstimo que pudesse gerar o débito que a empresa demandada estava cobrando.
A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que foi juntado pela parte autora extratos da sua conta bancária dos últimos 05 (cinco) anos, conforme ID conforme ID 114857853, em que os alegados descontos se efetivaram.
Em contestação de ID 106087064, o banco demandado Bradesco S/A afirma que a contratação realizada pela parte autora ocorreu de maneira válida, seguindo todos os requisitos necessários para validação de um negócio jurídico.
Ocorre que, o banco demandado não juntou aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado realizado com a parte autora, de modo que, não anexou qualquer tipo de negócio jurídico realizado que justificasse os descontos que estão sendo objeto dos autos.
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação de empréstimo pela parte autora.
Considerando as informações trazidas aos autos, verifico tratar o caso de cobrança extracontratual, porque nem mesmo a parte demandada juntou aos autos Apólice e/ou outros documentos com a assinatura da parte autora, ou outra prova do seu consentimento e vontade de contratar.
Diante disso, inexistente a demonstração de vínculo contratual.
Verifica-se que não há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação de empréstimo consignado.
Com efeito, em que pese que o banco demandado não anexou o contrato realizado entre as partes, deve-se destacar que seus efeitos não devem prevalecer se as alegações da parte forem inverossímeis ou estiverem em contradição com às provas coligidas aos autos (art. 345, IV, do CPC).
Em suma, não foi anexado qualquer tipo de documentação ou contrato realizado entre as partes acerca da veracidade da suposta contratação do empréstimo consignado.
Nesse diapasão, é manifesta a precariedade das provas acostadas para conferir embasamento à cobrança, não havendo sequer juntada de documentos assinados pela demandada, além de não existir qualquer prova de que esta efetivamente realizou alguma solicitação de empréstimo, não merecendo guarida, por este motivo, a pretensão deduzia em petição inicial, por ausência dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme prevê o art. 373, I do CPC.
Fato é que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
No caso, evidencia-se a teoria do risco interno, inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno), ou seja, invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por assim ser atribuída verossimilhança à tese autoral, entendo tratar-se de cobrança indevida.
A cobrança indevida enseja a repetição do indébito pela destinatária do valor descontado, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.2 - QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Em igual sentido é o entendimento do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
PRECEDENTE STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL ADEQUADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800581-96.2021.8.20.5115, Terceira Câmara Cìvel, Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 21/03/2023).
Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.
Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, apenas pelos valores descontados de sua aposentadoria.
III.3 - QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança/negativação indevida que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, bem como o fracionamento das ações por parte da demandante, o que poderia ensejar em enriquecimento sem causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende a finalidade do instituto.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo referente aos descontos que estão sendo objeto da lide, reconhecendo como indevidas quaisquer cobranças daí advindas e, em consequência, determinar cesse definitivamente os descontos sobre o benefício da autora, relativos ao contrato aqui discutido; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício da autora em razão do contrato em discussão, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 15 (quinze dias) para cumprimento voluntário sem qualquer manifestação das partes, a Secretaria Judiciária arquive os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:38
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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04/12/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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29/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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29/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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27/11/2024 13:55
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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27/11/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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25/11/2024 09:41
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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25/11/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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12/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:08
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:08
Juntada de procuração
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11/09/2024 16:07
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800588-28.2024.8.20.5101 AUTOR: FERNANDO GOMES DE OLINDA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A em face da Sentença de ID 123978331, que julgou procedente em parte o pedido autoral.
O embargante afirma, em suma, que: a) a aludida Sentença, no entanto, incorreu em omissão/erro material, data vênia, que impende seja sanada.
Posto que, em sua decisão, foi omisso no que se refere a fixação dos juros de danos morais e repetição do indébito.
Por fim, a parte embargante requereu: que a devolução seja na forma simples até o período de 30/03/2021.
Requer que a fixação dos juros de danos morais seja da data do arbitramento, sem aplicação da Súmula 54 do STJ.
A parte embargada manifestou-se no ID 128413887. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Analisando a Sentença de ID 123978331, percebo que todos os fundamentos estão devidamente amparados pela legislação vigente, não possuindo nenhum tipo contradição/omissão acerca do que foi descrito ao longo do seu arcabouço.
Nos embargos declaratórios, percebo que o embargante tenta rediscutir o mérito da ação, mais especificamente acerca do modo da restituição do indébito, bem como da incidência da aplicação dos juro.
Verifico que o embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, bem como dos entendimentos do Juízo acerca do caso concreto, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios. É consolidada a jurisprudência do STJ quanto a rediscussão do julgado via embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
TESE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INTEGRATIVO REJEITADO. 1.
O acórdão embargado não foi obscuro e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) no caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955); (ii) a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar n.º 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021); e (iii) no que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático- probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg.
Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.279/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (grifos acrescidos) Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento do magistrado, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta contradições na sua fundamentação, tampouco qualquer tipo de fundamentação genérico em sua estrutura.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
III - CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 123978331 em todos os seus termos.
Diante da presença de Apelação, remeta-se os autos ao TJRN.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800588-28.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FERNANDO GOMES DE OLINDA Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 12 de agosto de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800588-28.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FERNANDO GOMES DE OLINDA Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 7 de agosto de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800588-28.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GOMES DE OLINDA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FERNANDO GOMES DE OLINDA, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Transcrevo diretamente o que foi alegado em inicial: a) A parte requerente é pessoa humilde que sobrevive com os recursos advindos do seu benefício previdenciário; b) ao verificar o extrato de sua conta bancária, verificou que a empresa ré vem realizando descontos indevidos de sua conta bancária anos a fio, em valores que se alternam ao passar do tempo; c) Ao retirar o extrato completo do seu benefício, verificou a requerente que o desconto foi originado da BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, empresa a qual a autora jamais teve qualquer relação; d) Ciente de que foi vítima de ilícito, a autora tentou contato junto a ré para que esta estornasse todo o valor que, ilicitamente, descontaram de seu benefício, no entanto, apesar de tentado por diversas vezes o contato por meio telefônico, as tentativas restaram infrutíferas.
Tais fatos comprovam que a operação é completamente indevida e causou prejuízos a autora, uma vez que a parcela descontada afetou diretamente a sua subsistência, não tendo esta meios de arcar com parcelas de contrato que não deu causa; e) Tal fato, que provoca grande abalo psicológico na promovente, não passa de um grave erro abusivo por parte da requerida.
Assim, por tais motivos de fato e de direito apresentados, resolveu engendrar com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do requerido.
Por fim, requereu a apresentação do contrato original para realização de perícia grafotécnica, a condenação de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a restituição em dobro de todos os valores que foram descontados indevidamente na conta bancária da autora.
Contestação apresentada em ID 118726461, sem anexar o devido contrato que ensejou os supostos descontos.
Manifestação à contestação apresenta em ID 118778101.
Ata de audiência de conciliação apresentada em ID 118783281, restando o acordo entre as partes infrutífero.
Após, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES ALEGADAS A) DA CONEXÃO De início, a parte demandada suscitou a preliminar de Conexão entre os processos 0800589-13.2024.8.20.5101; 0800583-06.2024.8.20.5101; 0800205- 50.2024.8.20.5101; 0800081-67.2024.8.20.5101 Em todas as demandas, a parte autora questiona a realização de suposto contrato com o banco demandado, e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Como cediço, tradicionalmente, as ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 55: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Embora todas as ações propostas pela autora em face do Banco do Bradesco S.A. tratem de contratos supostamente fraudulentos, as demandas referem-se a relações jurídicas distintas, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade dos processos.
Assim, entendo que não se encontram presentes os requisitos do art. 55 e parágrafos do CPC para firmar a conexão entre as demandas.
Idêntico entendimento tem sido adotado por tribunais pátrios, conforme evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes.
Conflito acolhido e declarada a competência do juízo suscitado (TJ-MG - CC: 10000200805943000 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021).
Desta forma, a preliminar de conexão não deve ser acolhida.
B) DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Por fim, na espécie, entendo que não há de se falar em extinção do processo por falta de interesse processual, porquanto é sabido que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura da ação judicial, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Com isso, rejeito todas as preliminares que foram alegadas em contestação.
III - DO MÉRITO III.1 - DA SUPOSTA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Superada as preliminares arguidas em contestação, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência de fraude na contratação de empréstimos perante à demandada em nome da autora e as consequências advindas de tal circunstância.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que não contratou nenhum empréstimo que pudesse gerar o débito que a empresa demandada estava cobrando.
A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que foi juntado pela parte autora extratos da sua conta bancária dos últimos 05 (cinco) anos, conforme ID conforme ID 114857853, em que os alegados descontos se efetivaram.
Em contestação de ID 106087064, o banco demandado Bradesco S/A afirma que a contratação realizada pela parte autora ocorreu de maneira válida, seguindo todos os requisitos necessários para validação de um negócio jurídico.
Ocorre que, o banco demandado não juntou aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado realizado com a parte autora, de modo que, não anexou qualquer tipo de negócio jurídico realizado que justificasse os descontos que estão sendo objeto dos autos.
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação de empréstimo pela parte autora.
Considerando as informações trazidas aos autos, verifico tratar o caso de cobrança extracontratual, porque nem mesmo a parte demandada juntou aos autos Apólice e/ou outros documentos com a assinatura da parte autora, ou outra prova do seu consentimento e vontade de contratar.
Diante disso, inexistente a demonstração de vínculo contratual.
Verifica-se que não há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação de empréstimo consignado.
Com efeito, em que pese que o banco demandado não anexou o contrato realizado entre as partes, deve-se destacar que seus efeitos não devem prevalecer se as alegações da parte forem inverossímeis ou estiverem em contradição com às provas coligidas aos autos (art. 345, IV, do CPC).
Em suma, não foi anexado qualquer tipo de documentação ou contrato realizado entre as partes acerca da veracidade da suposta contratação do empréstimo consignado.
Nesse diapasão, é manifesta a precariedade das provas acostadas para conferir embasamento à cobrança, não havendo sequer juntada de documentos assinados pela demandada, além de não existir qualquer prova de que esta efetivamente realizou alguma solicitação de empréstimo, não merecendo guarida, por este motivo, a pretensão deduzia em petição inicial, por ausência dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme prevê o art. 373, I do CPC.
Fato é que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
No caso, evidencia-se a teoria do risco interno, inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno), ou seja, invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por assim ser atribuída verossimilhança à tese autoral, entendo tratar-se de cobrança indevida.
A cobrança indevida enseja a repetição do indébito pela destinatária do valor descontado, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.2 - QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Em igual sentido é o entendimento do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
PRECEDENTE STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL ADEQUADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800581-96.2021.8.20.5115, Terceira Câmara Cìvel, Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 21/03/2023).
Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.
Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, apenas pelos valores descontados de sua aposentadoria.
III.3 - QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança/negativação indevida que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, bem como o fracionamento das ações por parte da demandante, o que poderia ensejar em enriquecimento sem causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende a finalidade do instituto.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo referente aos descontos que estão sendo objeto da lide, reconhecendo como indevidas quaisquer cobranças daí advindas e, em consequência, determinar cesse definitivamente os descontos sobre o benefício da autora, relativos ao contrato aqui discutido; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício da autora em razão do contrato em discussão, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 15 (quinze dias) para cumprimento voluntário sem qualquer manifestação das partes, a Secretaria Judiciária arquive os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800588-28.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GOMES DE OLINDA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 12:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/04/2024 11:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/04/2024 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 11:50, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2024 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2024 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:02
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 11:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
21/02/2024 11:12
Recebidos os autos.
-
21/02/2024 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
08/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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