TJRN - 0800292-65.2023.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800292-65.2023.8.20.5125 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARLENE COSME DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença requerida por Marlene Cosme da Silva em face do Banco Bradesco S/A, ambos já qualificados, cujo objeto consiste na exibição dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
O então MM.Juiz competente determinou a exibição dos documentos solicitados pela parte autora, ID nº 130423881.
Certificado o decurso do prazo para apresentação dos extratos pela parte ré, foi determinada a intimação da parte autora, a qual requereu o cumprimento de sentença (ID nº 134727260).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença dos danos materiais, no valor de R$ 20.248,12 (vinte mil duzentos e quarenta e oito reais e doze centavos), e dos danos morais em R$ 4.128,49 (quatro mil cento e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos).
Intimado, o Banco Bradesco apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 141430104, na qual alegou que a parte exequente não juntou qualquer documento comprobatório do dano material.
Manifestação sobre a impugnação de ID nº 141512662. É o relatório.
Inicialmente, cumpre asseverar que o artigo 524, §§4º e 5º, do NCPC verbera que quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Nesse passo, a requerimento da parte exequente, foi determinado, por meio do despacho de ID nº 130423881, que a parte executada anexasse os extratos bancários da conta da parte autora dos últimos cinco anos a contar do ajuizamento e até os dias atuais, porém, devidamente intimada, a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado no ID nº 132739458 - Pág. 1.
Desse modo, em aplicação ao artigo 400 e 524, §§4º e 5º, do NCPC, devem ser considerados corretos os cálculos da parte exequente, especialmente quando os valores históricos estão consentâneos com os documentos já anexados aos autos e que comprovariam a cobrança em valores aproximados da Capitalização.
Logo, considerada a correção dos cálculos da parte autora, ante a presunção legal por falta de exibição dos extratos pela parte ré, deve ser rejeitada a impugnação apresentada.
Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A e, após a preclusão desta decisão, determina a expedição das seguintes ordens de pagamento a partir da conta judicial 3800117704249: a) R$ 9.872,53 (nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), mais seus acréscimos legais, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais de 30 % (trinta por cento), em favor do causídico da parte autora; b) R$ 14.504,08 (quatorze mil, quinhentos e quatro reais e oito centavos), mais seus acréscimos legais, em favor da parte autora.
A parte autora e seu advogado poderão indicar conta bancária de suas respectivas titularidade para efeito de transferência dos valores acima.
Realizados os pagamentos supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar sua satisfação no feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Diligências e expedientes necessários.
PATU/RN, 4 de julho de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:05
Outras Decisões
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12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/11/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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07/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 19:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 23:34
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:39
Juntada de intimação de pauta
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15/05/2024 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:25
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 02:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/06/2023 18:52
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2023 14:18
Conclusos para decisão
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07/04/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE COSME DA SILVA.
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24/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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