TJRN - 0855897-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855897-77.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KENYA KATYUSSE PAZ DE ALBUQUERQUE IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional relativa à presente fase.
Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide.
Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Arquive-se.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:24
Juntada de despacho
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03/12/2024 10:26
Publicado Notificação em 05/06/2024.
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03/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/11/2024 19:46
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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29/11/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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16/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2024 14:50
Decorrido prazo de remessa necessária em 09/09/2024.
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10/09/2024 02:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 08:52
Juntada de diligência
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24/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:22
Concedida a Segurança a KENYA KATYUSSE PAZ DE ALBUQUERQUE
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16/07/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/06/2024.
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02/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:00
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:00
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:38
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0855897-77.2023.8.20.5001 IMPETRANTE: KENYA KATYUSSE PAZ DE ALBUQUERQUE IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO KENYA KATYUSSE PAZ DE ALBUQUERQUE impetrou Mandado de Segurança contra ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL, alegando, em síntese, que, na condição de servidora pública pretende obter provimento que determine a autoridade administrativa a conclusão de processo onde pleiteia benefício de natureza alimentar.
A impetrante aduz que em 26 de abril de 2019 ingressou com o Processo Administrativo nº 00000.014996/2019-61, solicitando a implantação em contracheque da mudança de nível e padrão, mas até o momento não houve nenhuma decisão da autoridade impetrada.
Ante tais circunstâncias, a impetrante requereu a concessão da medida liminar para determinar à autoridade coatora a conclusão do processo administrativo na forma da legislação de regência, e no mérito, que seja julgada procedente a pretensão inicial, confirmando-se a liminar em sentença.
Ressalta que não se está requerendo o deferimento do pedido administrativo formulado, mas apenas que a Administração julgue o seu mérito, seja para acolher ou não o pedido deduzido.
Dito isso, requereu a concessão de medida liminar para determinar às autoridades coatoras que procedam à publicação da decisão administrativa concessiva em órgão oficial, com base no o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, arts. 48 e 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, art. 3 da Lei 4.108/92 e arts. 4, 5, 6 e 11 da Lei Complementar 118 de 2010.
Justiça gratuita já deferida em despacho de id 112210807.
Juntou à exordial documentação. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é remédio jurídico, previsto em nossa Carta Constitucional, que pode ser insurgido com o fito de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas Corpus ou habeas data. É requisito imprescindível, para a admissibilidade do writ, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante.
Não basta que se vislumbre uma perspectiva ou simples fumaça de direito.
Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente.
Segundo as lições dos mestres Hely Lopes Meirelles e Celso Agrícola Barbi: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo.
Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico mandado de segurança.
No caso dos autos, a impetrante busca provimento jurisdicional para determinar à autoridade coatora que conclua o processo administrativo de seu interesse, e que trata de implantação de verba alimentar a ser feita dentro do prazo legal nos termos da Lei no 5.872/08 (art. 49), não resolvido até o momento da impetração.
Da análise da documentação acostada, observa-se que restou comprovado nos autos que a impetrante requereu junto ao Município de Natal a implantação da referida verba mas não obteve resposta, em que pese o processo ter sido protocolado há 05 anos.
O processo administrativo teve seu curso regular, mas encontra-se paralisado, sem deliberação de outros órgãos da administração municipal.
Assim, desde a paralisação não houve mais pronunciamento acerca do pleito da impetrante, não havendo, portanto, a decisão definitiva da autoridade indicada coatora no referido processo administrativo.
Sob tal contexto, cumpre lembrar que constitui direito fundamental do cidadão, a prerrogativa de peticionar ao Poder Público na defesa do seu direito e no esclarecimento de situações de interesse pessoal, conforme expressa o artigo 5o, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, devendo a autoridade a quem for dirigida a petição providenciar a resposta em prazo razoável, consoante regra ínsita no art. 5o, LXXVIII, da Carta Política.
Assim, o prazo para que o administrador emita sua decisão deverá ser aquele que atenda aos princípios da razoabilidade e da eficiência, bem como da moralidade, que devem nortear a atuação do administrador público.
Destaque-se ainda sobre a matéria o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: (...) quando não houver prazo legal, regulamentar, ou regimental, para a decisão (refere-se ao administrador), deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade ou do órgão competente, ultrapassado o qual o silêncio da administração converte em abuso de poder, corrigível pela via judicial adequada, que tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou mandado de segurança.
Em tal hipótese, não cabe ao Judiciário praticar o ato omitido pela Administração, mas, sim, impor a sua prática, ou desde logo suprir seus efeitos para restaurar ou amparar o direito do postulante, violado pelo silêncio administrativo. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 18a ed., p. 98.).
No âmbito do Município de Natal, a questão relativa a processo administrativo é tratada nos termos da Lei Municipal no 5.872/2008, cujo art. 49 concede o prazo de 30 (trinta dias) para decidir, in verbis: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Apesar do prazo acima estipulado para a autoridade administrativa emitir decisão em processos de sua competência, verifica-se, no caso dos autos, que a parte impetrada postergou o andamento e conclusão do processo instaurado pela impetrante durante tempo já alongado.
Neste contexto, verifico que resta evidente a ofensa à garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como o direito líquido e certo da impetrante de ter seu requerimento administrativo apreciado.
Assim, no caso concreto, não se está determinando aqui o deferimento do requerimento formulado, visto tratar-se de matéria que demanda dilação probatória, mas apenas a conclusão do Processo Administrativo de interesse da impetrante, seja para acolher, ou não, o pedido deduzido.
Portanto, não resta dúvida quanto ao direito líquido e certo da impetrante em receber a resposta definitiva e fundamentada ao seu pedido, de modo que em caso de decisão concessiva da verba vindicada pela parte autora, os novos valores remuneratórios são devidos e deverão ser pagos a partir da perfectibilização (publicação) do ato.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, concedo a liminar para determinar à autoridade coatora o andamento e a conclusão do Processo Administrativo SEMTAS *02.***.*63-72, de interesse da impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Notifiquem-se a autoridade apontada como coatora, com cópias da inicial e dos documentos anexados (visualizados no Processo Judicial Eletrônico – PJE), para que cumpra a liminar e preste as informações que entender necessárias; notificando também a Procuradoria-Geral do Estado, a fim de que possa ingressar no feito.
Decorrido os prazos para resposta, conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 30 de maio de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 14:05
Juntada de diligência
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03/06/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 09:14
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:16
Juntada de diligência
-
12/01/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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25/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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