TJRN - 0803854-91.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:10
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803854-91.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do valor remanescente certificado em ID 162633645.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 09:30
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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25/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803854-91.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita).
Ante a ausência de sucumbência, a sentença transita na data de sua publicação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
21/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803854-91.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a fazenda pública (atualizando o assunto, se for o caso, a fim de evitar inconsistências junto ao GPS-JUS).
Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, informar se há algo mais a requerer neste feito.
Desde logo adianto que, caso necessite de mais unidades do medicamento, deverá anexar laudo médico circunstanciado atualizado.
Em caso de inércia, venham-me os autos conclusos para Sentença (caixa de extinção).
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
05/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
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04/08/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803854-91.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte autora fez juntada de nota fiscal no ID 157844440, INTIMO a parte contrária para manifestar a respeito no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 18 de julho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:52
Juntada de Alvará recebido
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23/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:17
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:27
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803854-91.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença (ID 134245102), na qual foi determinada a CONTINUIDADE do tratamento à parte autora do medicamento necessário a enfermidade que a acomete, qual seja, o fármaco PAZOPANIBE 400mg (Votrient 400mg), de acordo com a prescrição médica e até quando perdurar o tratamento.
Em ID 145797280 a requerente comprovou a indisponibilidade do medicamento junto à UNICAT. É relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da urgência do caso concreto e por se tratar de demanda de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, passo a apreciar os autos.
Sobre este ponto, merece transcrição o disposto no art. 139, inciso IV do CPC/2015, verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O dispositivo consagra o princípio da atipicidade dos meios executivos e traz como principal inovação, em relação ao seu correspondente na codificação pretérita, a possibilidade de utilização das espécies de medidas nele previstas também nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dessa forma, além da aplicação da multa cominatória prevista na decisão, entende-se que o Juiz pode se valer, desde que observado o princípio da proporcionalidade, das medidas necessárias à garantia do efetivo cumprido da ordem judicial proferida, como, por exemplo, aquelas previstas no arsenal normativo encartado no art. 536 e seus parágrafos, do CPC/2015 ou mesmo modificar o valor ou a periodicidade da multa, para compelir a parte a efetivar o cumprimento da tutela especifica, nos termos do art. 537, §1º do CPC.
Com efeito, o órgão jurisdicional deve buscar a máxima efetividade processual, sob pena de o processo servir como instrumento de injustiça ao invés de confirmação dos postulados constitucionais e internacionais que o orientam.
Nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O atual entendimento desta Colenda Primeira Turma é no sentido da possibilidade do bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico ou fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde e da vida.
Precedentes: EREsp nº 770.969/RS, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, DJ de 21.08.2006; EREsp nº 787.101/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 14.08.2006; REsp nº 832.935/RS, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 30.06.2006.
II - Inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, seja porque tal argumentação fora trazida apenas nesta sede regimental como verdadeira emenda à petição de recurso especial, afrontando os Princípios da Preclusão, da Eventualidade e da Complementaridade, seja porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento.
III - Agravo regimental impróvido .(AgRg no REsp 878441 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0182329-8 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/04/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 20.04.2007 p. 340).
Por fim, os laudos médicos atualizados anexados (ID 145797282) atestam que o autor necessita da continuidade do tratamento.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio do valor de R$ 69.010,88 (sessenta e nove mil, dez reais e oitenta e oito centavos), por meio do sistema SISBAJUD, em conta bancária vinculada ao demandado, necessários para 04 (quatro) meses de tratamento.
Com a realização do bloqueio e a transferência dos valores para um conta judicial, proceda-se com a expedição de ofício para a agência do Banco do Brasil S/A, nesta cidade, requisitando que o valor depositado na conta judicial seja transferido para a conta das empresas responsáveis pelo fornecimento do medicamento, qual seja: Dados Bancários: Bradesco – agência: 2864 C/C: 174255-8, Centro de Oncologia Clínica do RN S/A - CNPJ: 021503420001-13 (PIX).
Efetuada a transferência, intime-se a parte exequente para que tome ciência e, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a respectiva nota fiscal, a fim de comprovar a compra dos medicamentos.
Proceda-se a intimação a parte executada para que tome ciência da presente decisão.
Caso a parte autora tenha interesse de requerer o cumprimento de título executivo em relação a período diverso do referido neste requerimento, deverá o fazer em processo autônomo, via PJe, indicando especificamente para qual o período se destina o medicamento.
Destaco, ainda, que no novo pedido, juntamente com o título executivo e receita médica relativa ao(s) medicamento(s), deve a parte juntar pelo menos três orçamentos apresentando valores para o cumprimento da obrigação mediante bloqueio de verbas públicas (em caso de medicamentos de uso contínuo, os bloqueios devem ser suficientes para custear as despesas por três meses, com a ressalva de que cada novo pedido de cumprimento provisório de sentença deverá ser feito em novo processo, isso com o fim de facilitar a fiscalização quanto aos bloqueios e aplicação dos recursos, eis que cada processo deverá ser concluído com a comprovação de utilização dos recursos para os fins devidos - EM CADA PROCESSO SOMENTE OCORRERÁ UM BLOQUEIO, ou seja, caso necessário novo bloqueio, será ser feito um novo pedido em um novo processo de cumprimento de sentença).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Após, nada mais havendo, arquive-se.
Caicó/RN, 25 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
26/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 07:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 07:20
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 07:18
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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18/03/2025 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2025 18:57
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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04/02/2025 02:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:56
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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06/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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25/11/2024 10:54
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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25/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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25/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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25/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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22/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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22/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803854-91.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Tutela Provisória de Urgência Antecipada proposta por MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Na exordial, sustenta a parte autora, em síntese, que: 1) é portadora de carcinoma renal de células claras (câncer de rim) e necessita fazer uso indispensável da medicação PAZOPANIBE (VOTRIENT) 400mg na dose 800md/dia para auxiliá-la em seu tratamento, consoante laudo médico; 2) a indicação médica pelo pazopanibe se faz necessária, porque, em que pese a existência do medicamento sunitunib, aquele beneficia significativamente os indivíduos, devido ao perfil de toxidade e qualidade de vida; 3) consoante indicação da médica, precisará de 06 (seis) caixas do medicamento, tendo cada caixa um preço médio de R$ 14.323,44 (quatorze mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) levando em consideração o orçamento trazido aos autos sob ID 86614461. 4) Informa ainda a médica responsável que o tratamento oncológico habitual é disponibilizado através do SUS (LIGA), porém, a medicação específica a ser adicionada não o é – apesar de liberada pela ANVISA – uma vez que não é padronizada pelo SUS, portanto não há procedimento em sua tabela que contemple tal medicação.
A petição inicial (ID 86614451) fora instruída com os documentos (ID 86614455 a 86614464).
Na sequência, tendo em vista tratar-se de demanda fundada no direito à saúde e promovida em face de ente público, bem assim do elevado custo do medicamento pleiteado, este juízo determinou o cadastramento de solicitação para elaboração de nota técnica via sistema e-NAT-JUS, tendo, entretanto, decorrido o prazo fixado não tendo a solicitação sido atendida.
Concedida a medida liminar em decisão de ID 87616949.
Contestação apresentada pelo Estado em ID 88008085.
Na petição de ID 88081251, a UNICAT informou a disponibilidade do medicamento que está sendo requerido.
Agravo de Instrumento determinou a suspensão dos efeitos da liminar, conforme ID 88423859, em razão de haver litisconsórcio necessário entre a UNIÃO e o ESTADO na ação que busca medicamento não incorporado ao SUS.
Manifestação à contestação apresentada em ID 90102066.
Declarada incompetência do presente juízo, conforme decisão de ID 99936113.
Pedido de bloqueio de verbas públicas, diante da petição de ID 121233724.
A Justiça Federal devolveu os presentes autos, conforme ID 122487890.
Este juízo determinou a intimação da parte autora para, informar se o medicamento continua indisponível na UNICAT.
Por fim, em petição de ID 124008004, a parte autora reiterou o pedido de bloqueio constante no ID 124008004, bem como anexou declarou do órgão de saúde (ID 124008005), informando que o medicamente não está disponível para o fornecimento.
Determinado novo bloqueio em decisão de ID 124222386.
Intimadas acerca da produção de provas, as partes não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, sabe-se que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (art. 5º da CF/88). É de se transcrever o dispositivo: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência." Ressalto que, em se tratando de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, a divisão de atribuições feita pela Lei 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde, não afasta a responsabilidade do demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Assim sendo, resta indubitável o dever da Administração Pública em disponibilizar para a sociedade os medicamentos e demais insumos médicos necessários a garantia do direito à saúde e à vida, especialmente quando encontrem-se previstos na lista do Sistema Único de Saúde.
Analisando os autos, mormente os laudos médicos que foram juntados revela a necessidade do medicamento e a progressão da doença com os outros tratamentos disponíveis, sendo este medicamento pleiteado para aumentar a sobrevida do paciente, que por um período foi disponibilizado pena UNICAT.
Por conseguinte, detectado que a pretensão veiculada se alicerça em preceitos legais e constitucionais, com o escopo de garantir a preservação de direito à saúde e, por consectário, no princípio da dignidade da pessoa humana, impõe reconhecer, na esteira, inclusive, do posicionamento de Cortes Superiores a obrigação do impetrado em garantir procedimento requestado, vejamos: “REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PACIENTE QUE NECESSITA DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR, COM SUPORTE EM UTI, PARA REALIZAÇÃO DE CATETERISMO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
A responsabilidade dos entes federativos, em relação à saúde, encontra fundamento no art. 196, da Constituição Federal, que estabelece, como direito de todos os cidadãos, o acesso universal e igualitário a um sistema público e gratuito de assistência à saúde.
II.
Compulsando os autos, mormente os relatórios médicos acostados no id. 141177678, verifica-se que a paciente necessita de transferência para unidade hospitalar especializada, com suporte de UTI, para realização de cateterismo.
III.
Esclarecida a circunstância, o ente público não pode erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado à cidadã carente, notadamente na hipótese dos autos, que demanda providências imediatas, sob pena de agravar o quadro clínico da paciente.
IV.
Isto posto, mantém-se a sentença que julgou procedente a demanda.
V.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO..” (TJ-BA - REEX: 80015738720178050110, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO CATETERISMO.
URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
ORDEM CONCEDIDA. 1) O direito material à saúde é direito social, inerente ao direito à vida, estando regulamentado pelo art. 196 da Constituição Federal, sendo que, em sua extensão, abrange, além dos tratamentos médicos e ambulatoriais, o fornecimento de medicamentos e a realização de exames. 2) Evidenciada a situação de urgência e a impossibilidade de o impetrante arcar financeiramente com os gastos necessários ao procedimento, cabe ao Estado realizar o cateterismo. 3) Ordem concedida. (TJ-AP - MS: 00015561820198030000 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal).
Logo, a antecipação de tutela não resolve o mérito da lide, e a execução de tal medida liminar é de responsabilidade do requerente, mas tão somente antecipa um provimento provisório, que, acaso mantido, será confirmado por ocasião da sentença de mérito.
Então, cumpre ao julgado proceder posteriormente à devida análise para vislumbrar se a antecipação deve ser mantida ou revertida.
Ademais, se for concedida ou não a antecipação de tutela, o processo prosseguirá até o julgamento final, não se falando, neste caso, de esgotamento do objeto da ação.
Outrossim, conforme os elementos já elucidados na presente decisão, entendo pela confirmação da medida liminar pleiteada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o processo com resolução do mérito, confirmando a tutela antecipatória proferida, a fim de determinar/condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) providenciar a CONTINUIDADE do tratamento à parte autora do medicamento necessário a enfermidade que a acomete, qual seja, o fármaco PAZOPANIBE 400mg (Votrient 400mg), de acordo com a prescrição médica e até quando perdurar o tratamento.
Sem condenação de custas.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbencias, os quais arbitro em 10% sob o valor da condenação, consistente no montante bloqueado (ID 105687926).
Quanto ao montante não utilizado, determino a sua liberação ao Estado do Rio Grande do Norte.
Em caso de necessidade de novas aplicações, deverá a parte autora, munida de laudos atualizados, entrar com o competente cumprimento de sentença.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 22 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
07/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:46
Decorrido prazo de AUTOR E RÉU em 12/08/2024.
-
14/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803854-91.2022.8.20.5101 Partes: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando a informação prestada pela UNICAT em Id 127357193, intimo a parte autora para que informe quanto a disponibilidade da medicação, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos a respectiva nota fiscal da compra do medicamento/realização do procedimento, cujo alvará consta nos autos em Id 125809584.
Por fim, certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo para produção de provas, conforme determinado em decisão de Id 124222386 e, por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
17/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:36
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 09/09/2024.
-
10/09/2024 13:03
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:44
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
28/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803854-91.2022.8.20.5101 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de Tutela Provisória de Urgência Antecipada proposta por MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Na exordial, sustenta a parte autora, em síntese, que: a) É portadora de carcinoma renal de células claras (câncer de rim) e necessita fazer uso indispensável da medicação PAZOPANIBE (VOTRIENT) 400mg na dose 800md/dia para auxiliá-la em seu tratamento, consoante laudo médico; b) A indicação médica pelo pazopanibe se faz necessária, porque, em que pese a existência do medicamento sunitunib, aquele beneficia significativamente os indivíduos, devido ao perfil de toxidade e qualidade de vida; c) Consoante indicação da médica, precisará de 06 (seis) caixas do medicamento, tendo cada caixa um preço médio de R$ 14.323,44 (quatorze mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) levando em consideração o orçamento trazido aos autos sob ID 86614461. d) Informa ainda a médica responsável que o tratamento oncológico habitual é disponibilizado através do SUS (LIGA), porém, a medicação específica a ser adicionada não o é – apesar de liberada pela ANVISA – uma vez que não é padronizada pelo SUS, portanto não há procedimento em sua tabela que contemple tal medicação.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme ID 87616949.
Contestação apresentada em ID 88008085.
Na petição de ID 88081251, a UNICAT informou a disponibilidade do medicamento que está sendo requerido.
Agravo de Instrumento determinou a suspensão dos efeitos da liminar, conforme ID 88423859, em razão de haver litisconsórcio necessário entre a UNIÃO e o ESTADO na ação que busca medicamento não incorporado ao SUS.
Manifestação à contestação apresentada em ID 90102066.
Declarada incompetência do presente juízo, conforme decisão de ID 99936113.
Pedido de bloqueio de verbas públicas, diante da petição de ID 121233724.
A Justiça Federal devolveu os presentes autos, conforme ID 122487890.
Este juízo determinou a intimação da parte autora para, informar se o medicamento continua indisponível na UNICAT.
Por fim, em petição de ID 124008004, a parte autora reiterou o pedido de bloqueio constante no ID 124008004, bem como anexou declarou do órgão de saúde (ID 124008005), informando que o medicamente não está disponível para o fornecimento.
Após, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que foi reconhecida a competência deste juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, o que perde o objeto da suspensão outrora determinada, passo ao prosseguimento do feito.
Diante da urgência do caso concreto e por se tratar de demanda de fornecimento de medicamentos, passo a apreciar os autos.
Sobre este ponto, merece transcrição o disposto no art. 139, inciso IV do CPC/2015, verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
O dispositivo consagra o princípio da atipicidade dos meios executivos e traz como principal inovação, em relação ao seu correspondente na codificação pretérita, a possibilidade de utilização das espécies de medidas nele previstas também nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dessa forma, além da aplicação da multa cominatória prevista na decisão, entende-se que o Juiz pode se valer, desde que observado o princípio da proporcionalidade, das medidas necessárias à garantia do efetivo cumprido da ordem judicial proferida, como, por exemplo, aquelas previstas no arsenal normativo encartado no art. 536 e seus parágrafos, do CPC/2015 ou mesmo modificar o valor ou a periodicidade da multa, para compelir a parte a efetivar o cumprimento da tutela especifica, nos termos do art. 537, §1º do CPC.
Com efeito, o órgão jurisdicional deve buscar a máxima efetividade processual, sob pena de o processo servir como instrumento de injustiça ao invés de confirmação dos postulados constitucionais e internacionais que o orientam.
Nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O atual entendimento desta Colenda Primeira Turma é no sentido da possibilidade do bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico ou fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde e da vida.
Precedentes: EREsp nº 770.969/RS, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, DJ de 21.08.2006; EREsp nº 787.101/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 14.08.2006; REsp nº 832.935/RS, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 30.06.2006.
II - Inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, seja porque tal argumentação fora trazida apenas nesta sede regimental como verdadeira emenda à petição de recurso especial, afrontando os Princípios da Preclusão, da Eventualidade e da Complementaridade, seja porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento.
III - Agravo regimental impróvido .(AgRg no REsp 878441 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0182329-8 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/04/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 20.04.2007 p. 340).
Por fim, tendo em vista que os laudos médicos anexados atestam que a exequente necessita do medicamento PAZOPANIBE de 400 mg, para continuação do tratamento, DEFIRO o bloqueio suficiente para 03 (três) meses de tratamento, sendo necessário de, no mínimo, o montante de R$ 45.376,62 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), conforme menor orçamento de ID 121235781 - Pág. 05.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio do valor de R$ 45.376,62 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), por meio do sistema SISBAJUD, em conta bancária vinculada a empresa demandada para fins de aquisição do medicamento PAZOPANIBE de 400 mg, para continuação do tratamento, na quantidade necessária para 03 (três) meses, perfazendo, conforme menor orçamento em anexo - ID 121235781 - Pág. 05.
Com a realização do bloqueio e a transferência dos valores para um conta judicial, proceda-se com a expedição de ofício para a agência do Banco do Brasil S/A, nesta cidade, requisitando que o valor depositado na conta judicial seja transferido para a conta da empresa responsável pelo fornecimento da medicação, qual seja, "Centro de Oncologia Clínica do RN S/A.", com os seguintes dados bancários: Bradesco – agência: 2864 C/C: 174255-8 ,Centro de Oncologia Clínica do RN S/A - CNPJ: 021503420001-13 (PIX), cujos dados bancários constam no ID 121235781." Efetivado o bloqueio, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará em favor da clínica, a qual deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de entrega do alvará, juntar aos autos a correspondente NOTA FISCAL, referente à compra do medicamento e procedimento prescrito.
Proceda-se a intimação a parte executada para que tome ciência da presente decisão.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 23/06/2024 12:00.
-
22/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 16:00
Juntada de diligência
-
19/06/2024 17:52
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803854-91.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se PESSOALMENTE a parte autora para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), informe se o medicamento continua indisponível na UNICAT.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 15/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 15/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803854-91.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Recebo os autos vindos da Justiça Federal.
Passo ao prosseguimento do feito.
Considerando a informação de que o Estado vinha disponibilizando a medicação, ocorrendo a indisponibilidade somente agora, bem como o fato de que o pedido de bloqueio das verbas foi protocolado em 13 de maio do corrente ano, e, sobretudo, que é recorrente faltar algumas medicações por curto período durante o trâmite da licitação para aquisição, intimo a parte autora para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), informe se o medicamento continua indisponível na UNICAT.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
03/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:19
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
16/05/2023 19:26
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
-
16/05/2023 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2023 10:23
Juntada de recibo de envio por hermes
-
16/05/2023 10:13
Juntada de termo
-
12/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:14
Declarada incompetência
-
05/05/2023 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 26/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 18:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 26/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 06:01
Publicado Citação em 12/09/2022.
-
15/09/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 23:04
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:08
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2022 12:58
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 00:53
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:20
Outras Decisões
-
08/08/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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