TJRN - 0806812-56.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:56
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 08:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 09:28
Decorrido prazo de JOSE HERCULANO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE HERCULANO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Herculano de Oliveira, por seus advogados, contra decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0810247-70.2024.8.20.5001).
A parte Agravante requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual pugnou pela concessão do aludido benefício, com fulcro na Lei 1.060/50.
Em decisão de ID 28076728, relator indeferiu a concessão da gratuidade judiciária.
Determinou, ainda, que o Agravante, por seu advogado, fosse intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No entanto, apesar de devidamente intimado, o Agravante não se manifestou, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária de ID 28564106. É o relatório.
Decido.
Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC.
O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso.
Assim não o sendo, é tido como deserto.
E, no caso dos autos, constata-se que o Agravante, mesmo que instado a fazê-lo, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não comprovou o pagamento do preparo.
Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: "DESERÇÃO.
PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
APELAÇÃO CÍVEL. 1.
A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É MUITO CLARA AO DETERMINAR QUE O RECORRENTE COMPROVARÁ, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO.
CONCRETAMENTE, O RECURSO PREPARADO APÓS A INTERPOSIÇÃO, AINDA QUE DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
DEVE SER CONSIDERADO DESERTO, EIS QUE ASSIM IMPÕE A PARTE FINAL DO MESMO ARTIGO. 2.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALÍNEA C, MAS IMPROVIDO." (Resp 105669/RS, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julg.: 16/04/1997, DJ: 03/11/1997, p. 56203).
No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 1.007, § 2º , do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
07/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:13
Negado seguimento a Recurso
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12/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE HERCULANO DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Herculano de Oliveira, por seus advogados, contra decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da comarca de Natal.
O Agravante requereu a concessão a justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento de sua família, razão pela qual pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita com fulcro na Lei 1.060/50.
Este Relator, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, proferiu despacho (ID. 25054353) determinando que a parte agravante comprovasse a condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em petição de ID. 26461690, foi requerida a intimação pessoal da parte agravante.
Cumprida a diligência, ID. 27389014, intimado pessoalmente, o agravante não apresentou manifestação dentro do prazo legal, certidão de ID. 27996642. É o relatório.
Decido.
Observa-se dos autos que a parte agravante se qualificou na inicial como motorista, de modo que, em assim sendo, auferiria renda.
Por essa razão, este relator determinou que o recorrente demonstrasse sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos os documentos necessários para a demonstração de insuficiência de recursos, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita..
Contudo, instada a efetuar a comprovação de hipossuficiência, o apelante, mesmo intimado pessoalmente, quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 27996642, de modo que não restou demonstrada tal condição alegada pela parte.
Em sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo agravante, determinando que este efetue o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 13 de novembro de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
18/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a José Herculano de Oliveira.
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08/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:54
Decorrido prazo de JOSE HERCULANO DE OLIVEIRA em 14/10/2024.
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15/10/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE HERCULANO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE HERCULANO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 20:18
Juntada de devolução de mandado
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30/09/2024 15:52
Juntada de termo
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27/09/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE HERCULANO DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE HERCULANO DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido formulado na petição de ID. 26461690, determino a intimação pessoal do Agravante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a providência determinada no despacho de ID. 25054353, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 21 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
27/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE HERCULANO DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE HERCULANO DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 20:24
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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02/07/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Processo: 0806812-56.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE HERCULANO DE OLIVEIRA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DESPACHO Defiro o pedido de dilação do prazo requerido pelo agravante na petiçáo de id. 25434927.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Int.
Natal, 26 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
27/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:23
Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE HERCULANO DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE HERCULANO DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 05:32
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 29 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
04/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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