TJRN - 0803823-61.2019.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 11:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/07/2025 13:49
Expedição de Alvará.
-
10/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0803823-61.2019.8.20.5106 REQUERENTE: LORENA TAMARA VIEIRA FERNANDES REQUERIDO: TIM Celular S.A.
INTIMAÇÃO Destinatário: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste juizado especial, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, nos termos da Portaria nº 755/2020-TJ, Portarias Conjuntas nº 06/2020-TJ e nº 47.2022-TJ e ainda Portaria nº 002.2022 da Coordenação da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Mossoró, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários do(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) a ser(em) liberado(s) nos autos, devendo conter necessariamente as seguintes informações: Nome do titular da conta bancária; CPF/CNPJ do titular da conta bancária; Nome do banco onde a conta está aberta; Código BACEN do banco onde a conta está aberta; Número da agência bancária onde a conta está aberta; Número da conta bancária COM DÍGITO; Se a conta é corrente ou poupança e, neste caso, a operação/variação.
Mossoró/RN, 08/07/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO NUNES DE CARVALHO E SILVA Servidor(a) do Judiciário -
08/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:08
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803823-61.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: LORENA TAMARA VIEIRA FERNANDES RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução na qual o executado, ora embargante, sustenta que houve excesso da execução, tendo em vista que já foi solicitada a execução nos autos, e bloqueada quantia à requerimento da parte.
Citado, o embargado anexou impugnação aos embargos, não questionando o fato de já haver execução e bloqueio já iniciado nos autos, requerendo por ouro lado a retificação dos valores para a quantia de a quantia de R$ 7.452,53. É o relatório, decido.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao executado.
Observo que já havia sido iniciada a fase de cumprimento de sentença nos autos, quando a exequente requereu em id. 50737285 o cumprimento da liminar e bloqueio da multa anteriormente arbitrada de R$ 5.000,00 o que foi efetivado no id. 62494951.
Em seguida, a executada apresentou embargos a execução e diante da improcedência do pedido e determinação de expedição de alvará, recorreu da decisão, a qual foi mantida conforme acórdão de id. 129697930, acrescido da condenação do recorrente, ora executado, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Ocorre que após o trânsito em julgado do acórdão, a exequente apresentou novo pedido de bloqueio pelo mesmo ato de descumprimento, porém com atualização da quantia, o que foi realizado sem observância da penhora anterior já efetivada, resultando nos presentes embargos a execução.
Ocorre que a multa por descumprimento da liminar, mais uma vez questionada pela executada, já foi objeto de sentença de embargos que condenou o executado ao pagamento da multa.
Por outro lado, é devida a insatisfação quanto ao segundo bloqueio já que já existe penhora nos autos.
Ademais a sentença de id. 70484866, confirmada pela Turma Recursal fixou a execução em R$ 5.000,00 conforme requerido pela exequente em seu pedido inicial de cumprimento de sentença.
Assim, a correção dos valores apresentados pela embargada em id. 130209617 não deve ser aplicada, pois a quantia mantida em conta judicial recebe a correção pelo período.
Por outro lado, carece dos honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, o que resulta em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em razão do pedido formulado JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nos embargos a execução e: Determino a liberação imediata da quantia bloqueada em id. 62494951 em favor da exequente e advogado, observando o percentual de 70% e 30% e dados bancários informados na petição de id. 138070708.
Com o trânsito em julgado, libere-se a quantia de R$ 500,00 em favor do patrono da exequente, considerando o bloqueio de id. 135574857, devendo todo o excedente ser devolvido ao executado.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 05:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803823-61.2019.8.20.5106 Parte Autora/Exequente RECORRENTE: LORENA TAMARA VIEIRA FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA - RN16704 Parte Ré/Executada RECORRIDO: TIM Celular S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RN517-A, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RN1057-A, LEONARDO LIMA CLERIER - PE01408-A Destinatário: MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca dos Embargos à Execução apresentados pela parte TIM Celular S.A..
Mossoró/RN, 7 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
07/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:53
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos à execução
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06/12/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2024 08:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:19
Juntada de intimação de pauta
-
02/03/2022 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 06:39
Decorrido prazo de MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA em 04/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 02:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA em 03/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 04:33
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 26/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 14:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 13:47
Juntada de Certidão
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13/02/2021 08:37
Decorrido prazo de MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA em 11/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 07:45
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 01/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 12:54
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/11/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2020 16:25
Decorrido prazo de MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA em 03/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 10:26
Decorrido prazo de MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:18
Decorrido prazo de MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA em 25/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
15/11/2019 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 01:54
Decorrido prazo de MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA em 13/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2019 12:05
Conclusos para julgamento
-
15/08/2019 09:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/08/2019 09:43
Audiência conciliação não-realizada para 07/08/2019 15:30.
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29/05/2019 16:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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29/05/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 16:07
Audiência conciliação designada para 07/08/2019 15:30.
-
20/05/2019 15:56
Audiência conciliação cancelada para 16/05/2019 15:45.
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20/05/2019 15:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/05/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2019 14:24
Juntada de Certidão
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19/03/2019 11:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/03/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 20:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2019 14:10
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 09:17
Audiência conciliação designada para 16/05/2019 15:45.
-
12/03/2019 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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