TJRN - 0800964-78.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800964-78.2024.8.20.5112 Polo ativo RITA ALVES MAIA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800964-78.2024.8.20.5112 APELANTE: RITA ALVES MAIA ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVÉRIO PEREIRA APELADO: ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO Ementa: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO RECORRENTE.
DESCONTO REFERENTE A UM SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, na qual a parte autora postulava a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, em razão de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.
O dano decorre da cobrança não pactuada de seguro no valor de R$ 69,67, por três meses.
A sentença reconheceu a irregularidade da cobrança, mas não fixou indenização por dano moral, levando a parte autora a recorrer para reformar esse ponto da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o desconto indevido configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o valor adequado para a compensação do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário sem comprovação da contratação pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e afronta os princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
A ausência de consentimento do consumidor e a inexistência de documentos que comprovem a contratação tornam a cobrança irregular e injustificável, ensejando reparação por dano moral. 5.
A indenização por dano moral tem dupla função: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a repetição da conduta ilícita pelo fornecedor do serviço. 6.
O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, evitando enriquecimento sem causa. 7.
O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para a reparação do dano moral sem configurar valor excessivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em proventos de aposentadoria, sem comprovação da contratação pelo consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. 2.
O arbitramento do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento parcial para condenar a parte apelada ao pagamento da compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC, contados a partir do seu arbitramento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RITA ALVES MAIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 27400560), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica (proc. nº 0800964-78.2024.8.20.5112), ajuizada em desfavor do ASPECIR PREVIDÊNCIA, julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade dos descontos, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto.
No mesmo dispositivo, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, 60% (sessenta por cento) em favor da parte ré e 40% (quarenta por cento) em favor da parte autora.
Em suas razões recursais (Id 27400564), a apelante requereu a reforma da sentença para fixar a compensação por dano moral.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação (Id 27400566).
Com vista dos autos, a Décima Quinta Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 28665035). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença para condenar a parte apelada ao pagamento da compensação pelo dano moral provocado.
O dano é decorrente do indevido desconto seguro, em seus proventos de aposentadoria, no valor de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), pelo período de três meses, não pactuado entre as partes.
O apelado não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a celebração da contratação, concluindo-se que não houve ciência e consentimento do autor.
No que concerne ao pleito da compensação por dano moral, verificam-se os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, como a configuração do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocasionado ao consumidor.
A indenização deve ser fixada para compensar as vítimas pelo dano sofrido, bem como punir o causador, visando evitar condutas lesivas futuras.
O valor arbitrado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, também levando em consideração a situação econômica do seu causador, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Todavia, entendo que deve ser estabelecido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como compensação pelo dano moral, considerando a situação financeira da parte apelante e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE “CONTRIB.
CEBAP”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA PARTE APELADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800444-92.2024.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento parcial para condenar a parte apelada ao pagamento da compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC, contados a partir do seu arbitramento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800964-78.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
23/12/2024 19:17
Conclusos para decisão
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18/12/2024 23:04
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:12
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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