TJRN - 0800451-65.2023.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:15
Juntada de Certidão vistos em correição
-
08/08/2025 17:47
Expedição de Alvará.
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07/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:03
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800451-65.2023.8.20.5106 REQUERENTE: DEBORA MENEZES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O banco executado sustenta que não foi intimado para pagamento voluntário da condenação, o que impossibilitou a adoção das medidas necessárias para atendimento da ordem judicial.
Decido.
Inicialmente, destaco que, em sede de Cumprimento de Sentença/Execução, apesar de aplicadas as disposições do Código de Processo Civil, havendo determinação expressa ou especificidade, vige o determinado na lei especial, na hipótese, a lei n.º 9.099/95, a qual traz no seu Art. 52., IV, o que segue: “Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;” Sendo assim, considerando o dispositivo sentencial, deixa a parte demandada intimada desde então acerca do prazo para cumprimento voluntário da sentença/acordão, bem como, considerando a legislação que rege os juizados especiais, entendo que a parte demandada restou devidamente intimada sobre os prazos.
Ante o exposto, determino a liberação do depósito judicial em favor da parte exequente a quantia de R$ 6.292,24 e em favor do seu causídico o valor de R$ 629,22, correspondentes aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão, após o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800451-65.2023.8.20.5106 REQUERENTE: DEBORA MENEZES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O banco executado sustenta que não foi intimado para pagamento voluntário da condenação, o que impossibilitou a adoção das medidas necessárias para atendimento da ordem judicial.
Decido.
Inicialmente, destaco que, em sede de Cumprimento de Sentença/Execução, apesar de aplicadas as disposições do Código de Processo Civil, havendo determinação expressa ou especificidade, vige o determinado na lei especial, na hipótese, a lei n.º 9.099/95, a qual traz no seu Art. 52., IV, o que segue: “Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;” Sendo assim, considerando o dispositivo sentencial, deixa a parte demandada intimada desde então acerca do prazo para cumprimento voluntário da sentença/acordão, bem como, considerando a legislação que rege os juizados especiais, entendo que a parte demandada restou devidamente intimada sobre os prazos.
Ante o exposto, determino a liberação do depósito judicial em favor da parte exequente a quantia de R$ 6.292,24 e em favor do seu causídico o valor de R$ 629,22, correspondentes aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão, após o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:44
Outras Decisões
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03/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 12:45
Juntada de diligência
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22/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:56
Desentranhado o documento
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12/12/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 13:27
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 12:49
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:49
Juntada de intimação de pauta
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09/04/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2023 07:21
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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28/03/2023 06:42
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 07:00
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 11:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2023 15:32
Juntada de custas
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28/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 18:19
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 08:01
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2023 07:33
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 15:58
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2023 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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