TJRN - 0812542-56.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812542-56.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADRIELE LIZIER MARTINS DE MORAIS Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 153291058 transitou em julgado no dia 11/07/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de ADRIELE LIZIER MARTINS DE MORAIS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 10/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812542-56.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADRIELE LIZIER MARTINS DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA - RN19670 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória movida por ADRIELLE LIZIER MARTINS DE MORAIS ARAÚJO, já qualificada nos autos, em face de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, igualmente qualificada.
Alegou a autora que teve seu fornecimento de água indevidamente suspenso em 20 de novembro de 2023, apesar de estar com suas faturas devidamente adimplidas.
Afirmou que realizou o parcelamento dos débitos em aberto com a promovida em setembro/2023, acrescentando que a ré já havia procedido com um corte indevido de água no dia 17 de outubro de 2023, fato este que foi objeto da ação indenizatória nº 0823155-72.2023.8.20.5106.
Requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Pediu o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inicial.
Contestando (ID 141064492), a ré suscitou a preliminar de competência do juizado especial.
No mérito, afirmou que, de fato, houve a interrupção descrita nos autos.
No entanto, alegou que assim que foi comunicada, providenciou a religação da água, argumentando que a autora ficou "apenas 7 horas com o seu ramal desligado", o que não significa desabastecimento, já que as "caixas de água de modelo padrão possuem autonomia para até 3 dias de uso racional de água para fins residenciais".
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Apesar de intimada, a autora não apresentou réplica à contestação.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, apenas a promovida apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pela promovida ,uma vez que a causa não se reveste de complexidade para afastar a competência deste Juízo.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Ao presente caso aplicam-se as regras de direito do consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43.
Sem maiores delongas, entendo assistir razão à parte autora.
Isso porque, ficou demonstrado o corte no fornecimento de água na residência da autora, mesmo esta estando com todas as faturas em dia com a ré, conforme comprovantes trazidos ao processo.
Da análise dos documentos acostados aos autos, restou comprovado através da ordem de serviço acostada ao ID 141064496 que, de fato, o ramal de água da autora foi cortado no dia 20/11/2023.
Ademais, a própria concessionária admitiu, em contestação apresentada, que cortou, por engano, o fornecimento de água do imóvel em que reside a autora.
Desta feita, tem-se que, diante das alegações autorais, e de reconhecimento do fato pela própria ré, inconteste a falha na prestação de serviço, assistindo, pois, razão à autora que, mesmo estando com as faturas em dia, se viu privada em utilizar-se de bem indispensável à própria vida.
Sobre os danos morais, entendo configurados a partir do momento em que a consumidora foi privada de um serviço essencial (fornecimento de água).
Contudo, é preciso ponderar que a suspensão da água durou cerca de 8h (corte efetuado às 08:00h do dia 20/11/2023 e religação às 15:57h do mesmo dia), fato este não impugnado pela autora. À vista de tais considerações, reputo razoável fixar os danos morais em R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar arguida pela ré.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, mediante apreciação equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais), em conformidade com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 2 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 22:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812542-56.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADRIELE LIZIER MARTINS DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA - RN19670 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:43
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812542-56.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADRIELE LIZIER MARTINS DE MORAIS Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 141064492 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 141064492 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 10:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/01/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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28/01/2025 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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07/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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27/09/2024 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:02
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:35
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/01/2025 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812542-56.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADRIELE LIZIER MARTINS DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA - RN19670 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2024 07:55
Recebidos os autos.
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09/09/2024 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:29
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812542-56.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADRIELE LIZIER MARTINS DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA - RN19670 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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