TJRN - 0800478-36.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:27
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 03:41
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800478-36.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA LIMA DE SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de declaração de inexistência de débito, estando ambas as partes qualificadas.
A parte autora afirma que foi surpreendida com a comunicação do réu acerca de três transações financeiras realizadas em sua conta bancária (empréstimo e transferências para conta de terceiro desconhecido).
Afirma que as transações, de alto valor, não foram por ela autorizadas e/ou realizadas.
DIante disso, a autora requer a condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 72.110,14 (setenta e dois mil e cento e dez reais e quatorze centavos), a título de repetição do indébito, e também ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Tutela antecipada deferida em parte, impedindo o réu de inserir o nome da autora nos cadastros negativos de crédito, em id 117664487.
Contestação em id 120233443, onde o réu alegou que as transações impugnadas foram realizadas por dispositivo celular previamente autorizado pela Demandante, inserindo a senha pessoal de 4 (quatro) dígitos, além da senha/biometria ou face ID.
Réplica em id 122928789.
Pedido de realização de audiência de instrução negado em id 128484586.
Nada mais foi requerido pelas partes, vindo os autos conclusos.
Eis o relatório, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
A autora alega que as transações financeiras ocorreram de forma fraudulenta e que a demandada falhou em seu dever de segurança, permitindo a realização das transferências.
A parte requerida, por sua vez, demonstrou que as transações em questão foram realizadas a partir de dispositivo previamente autorizado pela própria autora e com a utilização da senha pessoal e intransferível, evidenciando que o Nubank adotou as medidas de segurança adequadas para assegurar a confidencialidade e a integridade da conta.
Neste contexto, é fundamental observar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual impõe aos fornecedores de serviços financeiros uma responsabilidade objetiva.
Isto significa que a responsabilidade das instituições financeiras independe de prova de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta da instituição e o dano sofrido pelo consumidor (art. 14, CDC).
No entanto, essa responsabilidade pode ser excluída em caso de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, II do CDC.
No presente caso, restou comprovado que as transações ocorreram a partir de um dispositivo previamente registrado pela própria autora e que foram autorizadas por meio de senha pessoal, a demonstrar não ter havido qualquer falha nos sistemas de segurança da ré.
Nesse sentido, é importante registrar que cabe ao autor provar mesmo que minimante os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC/2015 Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Parece desnecessário dizer que a regra do ônus da prova, preconizada em linhas gerais no art. 373, do Código de Processo Civil, assenta-se em premissa objetiva, repartindo esse ônus da seguinte forma: cumpre ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus semelhante em relação aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
Por oportuno, é evidente que, em razão da assunção dos riscos inerentes à atividade lucrativa que desempenham, as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, somente eximindo-se dessa obrigação nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço, culpa exclusiva da vítima, ou fato de terceiro, conforme determina o art. 17, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da Turma Recursal : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. “GOLPE DO PIX”.
VALORES TRANSFERIDOS PELA RECORRENTE A TERCEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DO DEFEITO NO PRODUTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0818098-88.2023.8.20.5004, Relator: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2024) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário destacar que, para sua configuração, deve haver um abalo significativo à honra ou à integridade psíquica da pessoa, resultante de uma conduta ilícita ou falha grave por parte do réu.
No presente caso, conforme analisado, as transações financeiras foram realizadas por meio de um aparelho autorizado pela autora, com senha pessoal e biometria facial.
Não há qualquer indício de que a ré tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia, tampouco de que tenha contribuído diretamente para algum evento danoso.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, meros aborrecimentos cotidianos não dão ensejo a indenizações por danos morais, especialmente quando não há comprovação de violação de direitos de personalidade.
Desse modo, não procede a pretensão da parte autora em imputar ao demandado a responsabilidade pela ocorrência das movimentações financeiras questionadas, tampouco há que se falar em reparação por danos morais, uma vez que não se vislumbram, na espécie, vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição do consumidor pelo recorrido, até porque não há prova mínima da existência do suposto golpe bancário e tal prova é essencial para verificar se tal fraude decorreu de falha no sistema de segurança dos demandados ou não. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA concedida através da decisão ID 117664487.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2024 06:31
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800478-36.2024.8.20.5131 AUTOR: FERNANDA LIMA DE SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Vejo que a parte autora requereu a realização de audiência.
Passo a decidir.
Pois bem, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, audiência de instrução para oitiva de testemunhas em nada contribuirá para a resolução da lide, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
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02/07/2024 04:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:02
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800478-36.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
São Miguel/RN, 6 de junho de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
06/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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29/04/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 16:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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