TJRN - 0868363-06.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868363-06.2023.8.20.5001 Polo ativo ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO RIO G DO NORTE Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, §11, DO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte – ASPERN, apontando omissão no Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que havia dado provimento à apelação e reformado a sentença para reconhecer o direito dos Procuradores inativos ao recebimento do auxílio-saúde previsto na Lei Complementar Estadual nº 632/2018, mas deixou de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, diante do provimento da apelação com inversão da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em ponto sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
O art. 85, §11, do CPC estabelece que, havendo provimento do recurso com fixação de honorários, deve o tribunal proceder à sua majoração, observados os limites legais.
O acórdão embargado, embora tenha reformado integralmente a sentença, invertendo a sucumbência, não mencionou a majoração dos honorários advocatícios, o que configura omissão a ser sanada.
Considerando o valor da causa e a ausência de complexidade relevante, é adequada a fixação dos honorários recursais no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos aos já fixados no primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: Omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários recursais configura vício sanável por meio de embargos de declaração. É devida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando houver provimento do recurso com fixação de verba sucumbencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; CPC, arts. 85, §11, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes adicionais citados especificamente neste julgamento de embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer dos aclaratórios para dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte - ASPERN, alegando a existência de omissão no Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à apelação por ele interposta, conforme ementa a seguir transcrita: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCURADORES INATIVOS.
AUXÍLIO-SAÚDE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 632/2018.
CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 632/2018 instituiu o auxílio-saúde em favor dos servidores ativos, sendo reconhecida sua natureza de benefício geral desvinculado do exercício da função. 2.
Em observância ao art. 40, §8º, da Constituição Federal, e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os benefícios de caráter geral concedidos a servidores ativos devem ser estendidos aos servidores inativos. 3.
Demonstrada a plausibilidade jurídica do pleito, impõe-se a reforma da sentença para determinar a implantação do auxílio-saúde nos proventos dos Procuradores inativos, em igualdade de condições com os servidores ativos. 4.
Recurso conhecido e provido.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária com pedido de tutela de urgência, visando à implantação do auxílio-saúde aos Procuradores inativos do Estado, nos mesmos termos concedidos aos servidores ativos, com base na Lei Complementar Estadual nº 632/2018.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se os Procuradores inativos têm direito à extensão do auxílio-saúde instituído pela Lei Complementar Estadual nº 632/2018, concedido exclusivamente aos servidores ativos.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auxílio-saúde possui caráter geral e está desvinculado do exercício da função, conforme entendimento consolidado pelo STF. 4.
A jurisprudência desta Corte Potiguar e de outros Tribunais reforça a extensão de benefícios de caráter geral aos servidores inativos, nos termos do art. 40, §8º, da Constituição Federal.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Determina-se a implantação do auxílio-saúde aos Procuradores inativos nos mesmos moldes concedidos aos ativos.
Tese de julgamento: "1.
O auxílio-saúde instituído pela Lei Complementar Estadual nº 632/2018, em razão de seu caráter geral, deve ser estendido aos Procuradores inativos.""2.
Benefícios de caráter geral concedidos a servidores ativos alcançam os servidores inativos, conforme art. 40, §8º, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º.
Lei Complementar Estadual nº 632/2018.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1038486 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 25/08/2017.
STF, ARE 918171 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016.
TJRN, Apelação Cível 0857546-82.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Ricardo Tinoco de Goes, julgado em 11/09/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.".
Nas razões dos aclaratórios, alega o embargante, em síntese, que o acórdão apesar de ter dado provimento ao recurso e invertido a sucumbência, deixou de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Afirma que "tendo havido a reforma da sentença em favor da Embargante, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, sob pena de violar o comando legal supracitado e gerar prejuízo à parte vencedora".
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que se determine a majoração dos honorários recursais.
Sem contrarrazões pela parte embargada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Conforme relatado, o caso trata de ação movida por servidora pública estadual, pleiteando diferenças remuneratórias.
A sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido.
A Associação dos Procuradores do RN interpôs apelação, que foi integralmente provida, resultando na improcedência da demanda e inversão da sucumbência, sem menção no Acórdão em proceder à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa embora o acórdão tenha reformado o julgado de origem, não houve menção expressa à majoração dos honorários recursais, o que configura omissão a ser sanada.
Sobre o assunto, o art. 85, §11, do CPC dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando o disposto nos §§ 2º e 3º, sendo vedado ao tribunal majora-los caso tenha sido vencido o recurso da parte a quem foram conferidos os honorários." Conforme se observa, tendo havido provimento integral da apelação com inversão da sucumbência, impõe-se a aplicação do dispositivo legal.
Considerando que o valor da causa é R$ 1.000,00 (mil reais), e que não apresenta complexidade relevante, arbitro os honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos à verba de 10% sobre o valor da causa atualizado anteriormente fixada em primeiro grau.
Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios recursais em favor do embargante, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868363-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868363-06.2023.8.20.5001 Polo ativo ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO RIO G DO NORTE Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCURADORES INATIVOS.
AUXÍLIO-SAÚDE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 632/2018.
CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 632/2018 instituiu o auxílio-saúde em favor dos servidores ativos, sendo reconhecida sua natureza de benefício geral desvinculado do exercício da função. 2.
Em observância ao art. 40, §8º, da Constituição Federal, e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os benefícios de caráter geral concedidos a servidores ativos devem ser estendidos aos servidores inativos. 3.
Demonstrada a plausibilidade jurídica do pleito, impõe-se a reforma da sentença para determinar a implantação do auxílio-saúde nos proventos dos Procuradores inativos, em igualdade de condições com os servidores ativos. 4.
Recurso conhecido e provido.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária com pedido de tutela de urgência, visando à implantação do auxílio-saúde aos Procuradores inativos do Estado, nos mesmos termos concedidos aos servidores ativos, com base na Lei Complementar Estadual nº 632/2018.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se os Procuradores inativos têm direito à extensão do auxílio-saúde instituído pela Lei Complementar Estadual nº 632/2018, concedido exclusivamente aos servidores ativos.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auxílio-saúde possui caráter geral e está desvinculado do exercício da função, conforme entendimento consolidado pelo STF. 4.
A jurisprudência desta Corte Potiguar e de outros Tribunais reforça a extensão de benefícios de caráter geral aos servidores inativos, nos termos do art. 40, §8º, da Constituição Federal.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Determina-se a implantação do auxílio-saúde aos Procuradores inativos nos mesmos moldes concedidos aos ativos.
Tese de julgamento: "1.
O auxílio-saúde instituído pela Lei Complementar Estadual nº 632/2018, em razão de seu caráter geral, deve ser estendido aos Procuradores inativos.""2.
Benefícios de caráter geral concedidos a servidores ativos alcançam os servidores inativos, conforme art. 40, §8º, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º.
Lei Complementar Estadual nº 632/2018.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1038486 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 25/08/2017.
STF, ARE 918171 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016.
TJRN, Apelação Cível 0857546-82.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Ricardo Tinoco de Goes, julgado em 11/09/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Note - ASPERN, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0868363-06.2023.8.20.5001, ajuizada por si em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, indeferiu a tutela provisória de urgência e julgou improcedente as pretensões exordiais.
Nas razões recursais (Id. 26003896), o recorrente trouxe ao debate, em suma, pela implantação do auxílio-saúde a todos os Procuradores inativos do Estado do Rio Grande do Norte, nos exatos termos em que o benefício foi concedido aos procuradores da ativa.
Sustenta que esta Corte Potiguar, "em julgamento recente, entendeu que Lei Complementar 632, de 14 de junho de 2018 'criou o Auxílio Saúde em prol de todos os servidores, sem distinção específica ou direcionamento para cargos específicos, de modo que a natureza genérica do benefício implica necessariamente na extensão aos servidores inativos'".
Aduz que "todas as vantagens concedidas em caráter geral aos servidores em atividade, devem, necessariamente, ser estendidas aos inativos e pensionistas.".
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, a fim de que seja definitivamente implantado o auxílio-saúde a todos os Procurados inativos do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos em que concedido o benefício aos Procuradores da ativa.
Embora devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões recursais, vide Certidão de decurso de prazo de Id. 26003901.
Remetidos os autos ao Ministério Público Estadual, a 8ª Procuradora de Justiça deixou de opinar no feito ante a ausência de interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (Id. 26589564). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, cumpre aferir se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao negar aos Procuradores do Estado aposentados, ao recebimento do auxílio saúde, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 632, de 14.06.2018, e concedido tão somente aos servidores ativos.
Pois bem. acerca da natureza da verba reclamada, sabe-se que o auxílio-saúde possui natureza geral, desvinculada do exercício da função, e que por tal razão o Supremo Tribunal Federal e os demais Tribunais pátrios têm autorizado sua percepção pelos servidores inativos.
A propósito: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 3.
Inativos.
Equiparação.
Vantagem de caráter geral concedida. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmulas 279 e 280 do STF.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1038486 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017) (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL.
NATUREZA JURÍDICA.
SÚMULA 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos, conforme o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição.
Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem. 2.
Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica da vantagem, seria necessário o exame de legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que é inviável em recurso extraordinário (Súmula 280/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 918171 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016) (Grifos acrescidos).
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCURADORES DO ESTADO APOSENTADOS.
PRETENSÃO VOLTADA AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-SAÚDE CONFERIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE PELA LCE Nº 632/2018 E RESOLUÇÃO Nº 04/18-CS/PGE/2018.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUE É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
ATO NORMATIVO COM EFEITOS CONCRETOS NA ESFERA JURÍDICA DOS IMPETRANTES.
VERBA DE CARÁTER GERAL, DISSOCIADA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0841322-64.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) (Grifos acrescidos).
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DEFENSOR PÚBLICO INATIVO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PARIDADE REMUNERATÓRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DEVER DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS (TJ-PB - APL: 00120687720158152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, Data de Julgamento: 13/10/2022, 3ª Câmara Cível) (Grifos acrescidos).
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 632/2018.
CRIAÇÃO DE AUXÍLIO SAÚDE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO UNICAMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
BENEFÍCIO DE CARÁTER GENÉRICO.
VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE 55, DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL.
AUXÍLIO SAÚDE.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
ENTENDIMENTO DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL (INFORMATIVO 755/2014).
APLICAÇÃODO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 7º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
REVISÃO DA SENTENÇA PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA AOS IMPETRANTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0857546-82.2020.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO TINOCO DE GOES, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/09/2021, PUBLICADO em 27/09/2021) (Grifos acrescidos).
Desse modo, demonstrada a plausibilidade do direito pleiteado, mostra-se imperiosa a reforma da sentença no sentido de prover o recurso.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para determinar que o apelado implemente o auxílio-saúde nos proventos de aposentadoria dos Procuradores Estaduais inativos em igualdade de condições com os Procuradores estaduais ativos. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
27/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 07:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 07:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800901-43.2021.8.20.5117
Edmilson Isidio da Silva
Global Express Assistencia Tecnica LTDA ...
Advogado: Rafael Good God Chelotti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2021 15:15
Processo nº 0807121-56.2022.8.20.5106
Neyla Rejane Damasceno Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2022 18:24
Processo nº 0813225-50.2020.8.20.5004
Sergio Vinicius Gomes Lucio
Municipio de Natal
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2020 23:11
Processo nº 0803695-48.2022.8.20.5102
Renato Teixeira Faustino
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 14:50
Processo nº 0803695-48.2022.8.20.5102
Renato Teixeira Faustino
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2022 15:24