TJRN - 0802043-22.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802043-22.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA GILDETE DE ARAUJO Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo ICATU SEGUROS S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - É objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços pelos danos causados ao consumidor, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Comprovado o desconto indevido em conta bancária de titularidade da autora, destinada ao recebimento de proventos previdenciários, sem a devida formalização contratual e sem autorização expressa da consumidora, impõe-se o dever de indenizar. - A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o desconto indevido configura dano moral presumido – in re ipsa –, prescindindo de prova específica do abalo, máxime quando atinge pessoa hipossuficiente e idosa. - O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica, não podendo ser arbitrado em quantia irrisória a ponto de esvaziar o conteúdo do instituto. - Na hipótese, a quantia de R$ 189,00 fixada pelo juízo de primeiro grau não se mostra suficiente para compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os precedentes desta Corte em casos análogos. - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, deu provimento ao recurso para fixar os danos morais em R$ 5.000,00, nos termos do voto do Redator para o acordão, Des.
Amílcar Maia.
Vencida a Relatora Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des.
Vivaldo Pinheiro.
Redator para o acórdão: Des.
Amílcar Maia.
Apelação interposta por Maria Gildete de Araújo contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de ICATU Seguros S.A., que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito entre as partes, condenando a ré ao pagamento de R$ 189,00 a título de danos morais e à repetição do indébito no valor de R$ 226,80, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente.
A parte autora pleiteou a majoração do quantum indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00, alegando que o valor fixado em primeira instância é irrisório, destoando dos parâmetros jurisprudenciais e não atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da indenização.
Invocou precedentes do TJRN e sustentou que os danos morais decorrentes de descontos indevidos configuram dano in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório.
VOTO DIVERGENTE Com a devida vênia à eminente Relatora, divirjo do entendimento esposado no voto condutor para dar provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA GILDETE DE ARAÚJO, a fim de majorar a indenização por danos morais arbitrada na sentença de primeiro grau para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos fundamentos que ora passo a expor.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se, exclusivamente, à quantificação da reparação por danos morais decorrente de descontos indevidos realizados na conta bancária da autora, atinentes à cobrança de seguro supostamente não contratado, praticado pela ICATU SEGUROS S.A.
A sentença reconheceu a inexistência da contratação do referido serviço e a falha da ré, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais), bem como à repetição do indébito na forma dobrada.
A autora, inconformada com a irrisoriedade do montante arbitrado, postula a sua majoração, pleiteando inicialmente o valor de R$ 10.000,00.
Com efeito, em se tratando de responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços, como estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é inequívoco o dever de indenizar da empresa ré, uma vez que comprovado o desconto indevido em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sem qualquer prova da existência de vínculo contratual regular entre as partes.
Tal prática é não apenas abusiva, mas revela ofensa ao mínimo existencial e à dignidade do consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa hipossuficiente e idosa, como no caso dos autos.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que a quantia fixada pelo juízo singular não atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, nem cumpre as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização civil, tendo em vista que o montante de R$ 189,00 se revela irrisório, incompatível com a extensão do dano e o grau de reprovabilidade da conduta da seguradora.
Conforme precedentes desta egrégia Corte de Justiça, em casos análogos de descontos indevidos a título de seguros não contratados, o patamar indenizatório tem oscilado entre R$ 3.000,00 a R$ 10.000,00, a depender das peculiaridades do caso concreto, tempo de duração da cobrança indevida e condição social da parte autora.
No presente caso, a fixação em R$ 5.000,00 mostra-se justa e adequada, sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
VOTO VENCIDO O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte apelante teria sido decorrente de sucessivos descontos realizados na sua conta bancária em função de parcelas de seguro considerado não contratado pela consumidora.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
Se o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora foi de pequeno valor (R$ 18,90), inferior a R$ 50,00, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não há redução relevante do poder aquisitivo da renda da parte autora.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; APELAÇÃO CÍVEL, 0802300-54.2023.8.20.5112, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025).
Entretanto, ainda que considerada a não ocorrência de dano imaterial pelo baixo valor dos descontos sucessivos, diante da ausência de recurso da instituição financeira, não é possível transpor o óbice imposto pelo princípio da non reformatio in pejus e reformar a sentença em prejuízo da parte recorrente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF1.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
02/06/2025 11:17
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802043-22.2024.8.20.5103 SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
MARIA GILDETE DE ARAÚJO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de Icatu Seguros S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2.
O demandado, citado, apresentou defesa e documentos (ID 124557337) ao que a autora juntou réplica (ID 128561225). 3.
Decisão acerca das matérias preliminares e determinação de realização de exame pericial (ID 130086780), foram apresentados os quesitos (ID's 131031710 e 14057090) e, na sequência, foi juntado o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 143072362). 4.
Instadas a se manifestarem, apenas a parte autora peticionou (ID 145522495), assim, obedecido todo o procedimento legal, tendo sido os autos conclusos em razão da inexistência de questões processuais a resolver ou mesmo provas a produzir. 5. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 6.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7.
A parte autora narra à inicial, em síntese, que possui um benefício previdenciário e foi surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos, oriundos de seguro o qual alega não ter contratado e que dele não recebeu nenhum valor, razão pela qual requer, especificamente, que a ré se abstenha de efetuar os descontos, bem como que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos impugnados e que o demandado seja condenado a repetição do indébito e danos morais. 8.
O promovido, por sua vez, em sede de defesa, em suma, requereu a improcedência dos pedidos sob argumentos de regularidade da contratação, ausências de danos morais e materiais a serem reparados. 9.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), destaco o seguinte: a) o contrato discutido/impugnado é o Seguro n° 820146169713, com descontos no valor de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) cada, consoante extrato bancário (ID 120623284). 10.
Quanto a conclusão do laudo pericial, o profissional responsável pela confecção atestou quanto ao contrato impugnado, pela presença de divergências, tendo concluído o seguinte (ID 143072362 - Pág. 20): 11.
Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica válida entre as partes.
Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora. 12.
Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial e consequente condenação do banco requerido ao pagamento de danos materiais a título de repetição do indébito e danos morais em razão do constrangimento suportado pela parte autora. 13.
De mais a mais, quanto ao valor descontado indevidamente, DECLARO que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 120623284): R$ 113,40 e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 14.
Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel.
Min.
Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459).
Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 15.
Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 16.
Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 17.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 18.
De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 19.
Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 20.
Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 13, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 226,80 (dobro do valor referido no item 13), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões).
Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença).
III.
DISPOSITIVO. 21.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA GILDETE DE ARAÚJO, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a ICATU SEGUROS S/A a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 18 e 20.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 22.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. 23.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 24.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 25.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 26.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802043-22.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA GILDETE DE ARAUJO Réu: Icatu Seguros S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, para tomarem ciência da data aprazada para a coleta de grafismo e demais providênias solicitadas pela expert.
CURRAIS NOVOS 22/01/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802043-22.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA GILDETE DE ARAUJO Réu: Icatu Seguros S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 11/09/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802043-22.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA GILDETE DE ARAUJO Réu: Icatu Seguros S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (15 dias).
CURRAIS NOVOS 15/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0802043-22.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Analisando a petição inicial, verifico que a mesma necessita de correção(ões), a fim de servir como peça destinada à materialização da pretensão autoral. 2.
Em verdade, depois aprofundada leitura da peça inicial, verifico que a parte promovente tem perfeitas condições de arcar com o pagamento das custas processuais, considerando que constam no extrato bancário desatualizado o recebimento em duplicidade de valores oriundos do INSS, não especificados, bem como no último extrato datado de Dezembro/2021 constam movimentações bancárias (créditos/débitos) superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), igualmente, não esclarecidos a origem (ID 120623284), razão pela qual INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, eis que apenas afirmar genericamente que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem especificar seus rendimentos, seus gastos e em que implicaria o prejuízo do próprio sustendo ou da família com o pagamento das custas, não é suficiente para o deferimento dos benefícios da gratuidade, consoante os termos já fundamentados da decisão (ID 120623431). 3.
Dessa forma, mesmo existindo a irregularidade acima apontada, considero que o vício é perfeitamente sanável, bastando à parte efetuar a correção.
DISPOSITIVO. 4.
Assim, de acordo com as razões explanadas nos itens acima, determino que a parte autora seja intimada para, em 15 (quinze) dias: a) efetuar o pagamento das custas processuais, em razão do indeferimento da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial. 5.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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