TJRN - 0802410-65.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
09/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802410-65.2023.8.20.5108 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE AGRAVADA: MARIA MARGARIDA LEITE DA SILVA ADVOGADO: MURILO MARVEL DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27658876) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 28516237). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802410-65.2023.8.20.5108 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802410-65.2023.8.20.5108 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE RECORRIDA: MARIA MARGARIDA LEITE DA SILVA ADVOGADO: MURILO MARVEL DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26145311) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PACIENTE IDOSA PORTADORA DE degeneração macular relacionada à idade (DMRI).
PERDA GRADUAL DA VISÃO DO OLHO DIREITO.
PLEITO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DO MEDICAMENTO AVASTIN.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTIGO 196 DA CARTA MAGNA E ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS DE FORNECEREM O TRATAMENTO POSTULADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 2º da Lei n.º 9.784/1999.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26710737). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ter seguimento.
Isso porque ao entender pela obrigatoriedade do poder público fornecer o medicamento à recorrida, o acórdão recorrido se alinhou à orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1657156/RJ, analisado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 106).
A propósito, importa transcrever a ementa do aludido julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.) Estando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido em consonância com a Tese Vinculante fixada pelo STJ no julgamento do Tema 106/STJ, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802410-65.2023.8.20.5108 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802410-65.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA MARGARIDA LEITE DA SILVA Advogado(s): MURILO MARVEL DE OLIVEIRA SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO OESTE e outros Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PACIENTE IDOSA PORTADORA DE degeneração macular relacionada à idade (DMRI).
PERDA GRADUAL DA VISÃO DO OLHO DIREITO.
PLEITO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DO MEDICAMENTO AVASTIN.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTIGO 196 DA CARTA MAGNA E ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS DE FORNECEREM O TRATAMENTO POSTULADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802410-65.2023.8.20.5108, promovida por MARIA MARGARIDA LEITE DA SILVA contra o Estado do Rio Grande do Norte e o ora apelante, julgou parcialmente procedente o pedido, tornando definitiva a decisão que deferiu a antecipação de tutela e determinou o fornecimento do medicamento injetável BEVACIZUMABE por parte dos dois entes públicos, em favor da autora, negando o pedido de indenização por dano moral.
Nas razões recursais (ID 24445998), o Município alega que a sentença recorrida viola o Princípio da Descentralização do SUS e da Descentralização da Gestão e das Políticas de Saúde no país.
Defende que “não deve ser condenado a prestar todo e qualquer serviço de saúde requerido pelos cidadãos, pois existe uma descentralização e hierarquização das ações e serviços de saúde, razão por que os procedimentos médicos e a distribuição de fármacos devem ser atribuídos ao ente responsável por sua realização e fornecimento, a qual não foi levada em conta no caso em tela”.
Aduz que “STF, ao revisar seu entendimento e fixar tese no RE 855178, reconheceu a solidariedade dos entes federativos para composição do polo passivo da demanda, mas estabeleceu a necessidade de o juiz direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável pelo seu custeio (...)”.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença recorrida, julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 24446001), oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos por redistribuição por prevenção com anterior Agravo de Instrumento (processo nº 0808362-23.2023.8.20.0000).
Com vista dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
V O T O Conheço da apelação cível interposta vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Discute-se, in casu, se o Município de São Francisco do Oeste pode ser responsabilizado pelo fornecimento gratuito à autora da ação originária, do medicamento injetável Avastin (BEVACIZUMABE), para o tratamento da doença que lhe acomete, conforme Solicitação e Orçamento Médicos de ID nº 24445727 – Págs. 13,15 e 19, acostados aos presentes autos.
Cumpre esclarecer, desde logo, que não há que se falar em ilegitimidade do ente público municipal, pois é obrigação da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e ao tratamento necessário a suas enfermidades (salvo nos casos de medicamentos experimentais e sem registro sanitário, que devem observar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718).
Segue o entendimento desta Corte sobre o tema, em recentes julgados: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
DESNECESSIDADE DE INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO POSTULADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841984-28.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PAN HIPOPITUITARISMO – DEFICIÊNCIA DO HORMÔNIO DO CRESCIMENTO (CID E23.0).
NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO SOMATROPINA 12VI/2ML, CONFORME LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NO SENTIDO DE RESGUARDAR GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE ESTATAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103743-64.2018.8.20.0001, Relator: Des.
Dilermando Mota, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024).
Com efeito, o Sistema Único de Saúde – SUS, é composto pelos três entes públicos, podendo qualquer um deles responder solidariamente pela presente demanda, sendo tais órgãos competentes pela integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Assim, tanto o Município de São Francisco do Oeste quanto o Estado do Rio Grande do Norte são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação que lhe promoveu a parte ora apelada.
Os documentos acostados demonstram que a autora da ação originária, idosa, atualmente aos 84 (oitenta e quatro) anos de idade, apresenta doença macular relacionada à idade (DMRI), necessitando do tratamento com a utilização de aplicação intravítrea de Avastin em olho direito – duas aplicações, para melhorar sua qualidade de vida e evitar o agravamento clínico da perda irreversível da visão, conforme laudo médico citado.
A tese nº 106 fixada pela Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos repetitivos, que estabeleceu como dever do Poder Público o fornecimento de medicamentos, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1- Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2- incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3- existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha modulado os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”, fácil a percepção de que, no presente caso, resta comprovado o preenchimento de todos os requisitos mencionados, inclusive o registro na ANVISA – sob nº 101000637 (vencimento: 01/05/2030) – o qual se demonstra pela simples consulta ao portal eletrônico do mencionado órgão.
Oportuno mencionar que a Constituição da República impõe a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja por meio de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios (arts. 6º e 196).
O artigo 23, inciso II, da Constituição Estadual informa que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único (SUS), que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (artigo 198).
Os dispositivos previstos nos textos constitucionais acima transcritos impõe como dever aos entes públicos apelantes, garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam.
Igualmente a Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (artigo 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
Nessa linha, à luz da legislação vigente, outra alternativa não há senão concluir que ao Município de São Francisco do Oeste e ao Estado do Rio Grande do Norte cumpre suportar o ônus, solidariamente, decorrente do fornecimento de medicamentos também não protocolizados, desde que as políticas públicas de saúde ofertadas tenham se mostrado insuficientes para o tratamento do paciente ou forem inviáveis ao seu quadro clínico.
Em caso idêntico, cito o seguinte precedente, de minha Relatoria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PACIENTE PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA (CID H36.0).
PLEITO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DO MEDICAMENTO AVASTIN E 05 (CINCO) APLICAÇÕES A LASER EM CADA OLHO.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTIGO 196 DA CARTA MAGNA E ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO.
DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101747-78.2016.8.20.0105, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024).
Desse modo, diante das peculiaridades do caso e considerada a responsabilidade solidária dos entes públicos, tendo a parte autora apontado o Estado do Rio Grande do Norte e o Município citado como réus, não há que sequer falar em chamamento da União, pois não se revela indispensável que a União figure no polo passivo da ação ora em análise.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível, mantida a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802410-65.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
22/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:41
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:58
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2024 16:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/05/2024 15:05
Juntada de outros documentos
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24/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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