TJRN - 0801974-15.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801974-15.2023.8.20.5300 Polo ativo EDIVAN RODRIGUES FERNANDES Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0801974-15.2023.8.20.5300 Apelante: Edivan Rodrigues Fernandes Advogado: Dr.
George Clemenson e Silva de Souza (OAB/RN n.º 12.534) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/06 ART. 33, “CAPUT”), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI N.º 10.826/03, ARTS. 12 E 16).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A INFRAÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS.
PROVAS QUE EVIDENCIARAM CONTEXTO DE VENDA DE DROGAS, INCLUSIVE COM APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO.
ACOLHIDO O PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DO CRIME DO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03.
CORREÇÃO DA PENA-BASE E, CONSEQUENTEMENTE, DA PENA FINAL.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES.
EVIDENCIADA A AUTONOMIA E O DOLO ESPECÍFICO PARA O COMETIMENTO DE CADA CRIME EM CONTEXTOS DIVERSOS.
SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, apenas para modificar a pena cominada pelo crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, reformando, por consequência, as penas finais e definitivas, fixando-as em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 33, “caput”) e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei n.º 10.826/03, art. 16), e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei n.º 10.826/03, art. 12), inicialmente em regime fechado, além de 607 (seiscentos e sete) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Edivan Rodrigues Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu às penas dos delitos previstos no artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06 e nos artigos 12, “caput”, e 16, § 1º, I, ambos da Lei n.º 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Em suas razões, o apelante pediu a desclassificação do delito do artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06 para a infração do artigo 28, “caput”, da mesma lei.
Requereu, ainda, a reforma da dosimetria da pena fixada para o delito de posse de arma de fogo de uso permitido, para aplicar a pena de detenção de 1 (um) ano, com a majorante da reincidência no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena, bem como substituir o sistema do cúmulo material (CP, art. 69) pela exasperação do concurso formal (CP, art. 70).
Contrarrazões pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para reformar a dosimetria da pena arbitrada para o delito do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, fixando-se a pena-base no mínimo legal.
Em parecer, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, apenas para que seja redimensionada a pena-base do crime do artigo 12 da Lei n.º 10.826/03. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O apelante tem razão parcial.
Em primeiro lugar, não merece prosperar o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 33, “caput”) para a infração do art. 28, “caput”, da Lei de Drogas.
Conforme narra a denúncia, no dia 31/3/2023, por volta das 6h, policiais foram à residência do réu para dar cumprimento a mandado de busca e apreensão em seu desfavor, quando encontraram duas porções de cocaína em depósito, um arma de fogo do tipo revólver calibre .38 e uma arma de fogo do tipo espingarda calibre .12, além de diversas munições.
A materialidade delitiva está demonstrada através do Relatório de Análise de Dados (Id.
N.º 24605728, págs. 18-25), do Auto de Exibição e Apreensão (Id.
N.º 24605728, págs. 27-28), do Boletim de Ocorrência (Id.
N.º 24605728, págs. 33-37), do Auto de Constatação Preliminar (Id.
N.º 24605728, p. 29-30) e do Laudo de Exame Químico Toxicológico n.º 10458/2023 (Id.
N.º 24605731, págs. 01-03), atestando a apreensão, em poder do acusado, de 02 (duas) porções de cocaína com massa total líquida de 0,28g (duzentos e oitenta miligramas) e 01 (uma) balança de precisão, além de armas de fogo.
A autoria delitiva, por sua vez, restou evidenciada nas provas testemunhais produzidas e no Relatório de Análise de Dados em Aparelho Celular, no qual foi constatado que o acusado comercializava entorpecentes via WhatsApp (Id.
N.º 24605728, Págs. 19/24), conforme trechos abaixo destacados: “Vanca” x “Yuri Silva” -Dia 31/03/2023 (Hoje) -Mensagem de "Yuri Silva" às 03:45: "Tais aonde ?" -Mensagem de "Vanca" às 03:45: (MENSAGEM APAGADA). -Mensagem de "Yuri Silva" às 03:46: "Tem o negócio" (Na mensagem acima, "Yuri Silva" pergunta a "Vanca" se tem o negócio se referindo a drogas) -Mensagem de "Vanca" às 03;46: (MENSAGEM APAGADA). -Mensagem de "Yuri Silva" às 03:47: "Estou na pracinha do Maracujá" -Áudio de "Yuri Silva" às 03:47: "Peraí, cinco minutinho eu falo com tu, se você fazer um precinho bom pra mim" -Mensagem de "Vanca" às 03:50: "Demora muito vou tá na ativa n" -Mensagem de "Vanca" às 04:16: "Pode vim" -Áudio de "Sufista" às 00:22: "olha ai, eu mandei dez, vai deixar pelos "trinta" mesmo, né?" -Áudio de "Sufista" às 00:46: "escuta macho véil Tem uma "corre" pra tu de quarenta conto" (No áudio acima, o termo "corre" utilizado acima se refere a encomenda de entorpecente) -Mensagem de "Vanca" às 00:48: "Onde" -Áudio de "Sufista" às 00:48: "é quarenta conto o boy quer, entendeu? Lá em Jobim, lá no Maracujá, aquele espertinho perto do Mototaxi, sabe onde é?" -Áudio de "Sufista" às 00:49: "esse boy só pega de "cinco grama" e tem vez que ser for bom, ele disse que amanhã pega mais "cinco grama", ele perguntou de quarenta lá em Jobim" -Dia 28/11/2023 (quarta-feira): -Mensagem de "Sufista" às 00:02: "Yae Mn" -Áudio de "Vanca" às 04:46; "e af lago, diz?" -Áudio de "Sufista" às 10:44; "era o "Braither" queria aqui, entendeu?" -Dia 30/03/2023: -Áudio de "Sufista" às 15,27: "demorou, galado! O povo tão tudo doido atrás de "cinco grama", "uma grama" de "meia toca", aquela lá baixinha que tem uma tatuagem na coxa" -Áudio de "Vanca" às 15:27; eu não prestei atenção não, galado, ai depois tu manda uma foto ai". “Vanca” x + 55 84 9672-8986 (Mulher não identificada-MNI) -Dia 24/03/2023: -Áudio de “MNI” às 01:33: “escute! Tá com “Braither” não, pra vender” Além disso, os policiais Sebastião César da Silva e Paulo Rogério de Araújo Cunha esclareceram que encontraram na residência do réu cocaína e uma balança de precisão. À toda evidência, não se revela crível a versão apresentada, sobretudo diante das provas obtidas através da extração de dados do aparelho celular do réu, somadas às circunstâncias em que ocorreram a prisão em flagrante.
Por outro lado, merece acolhimento o pedido de reforma da dosimetria da pena do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Isso porque, na dosimetria do crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, o juízo de origem fixou a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, mesmo sem negativar nenhuma das circunstâncias judiciais.
Ocorre que a pena abstratamente prevista para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, razão pela qual, se não houve nenhuma circunstância judicial negativa, a pena-base haveria de ter sido fixada no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de detenção, além dos 10 (dez) dias-multa arbitrados pelo juízo, já no mínimo legal.
Já na segunda fase da dosimetria, aplicando-se a agravante da reincidência, mantenho o incremento de 1/6 (um sexto) da pena e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento nem de diminuição a incidirem sobre a pena, razão pela qual fixo a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, além de 12 (doze) dias-multa.
Como último pedido, o apelante pleiteou o reconhecimento do concurso formal entre os crimes a si imputados, na forma do art. 70 do CP.
A pretensão, contudo, não merece prosperar.
No caso, os crimes praticados pelo réu são infrações penais autônomas e tutelam bens jurídicos diversos, restando demonstrado o seu dolo de cometimento de cada um dos delitos de forma específica.
Logo, constata-se que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou os crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, incorrendo, portanto, na previsão contida no art. 69, do Código Penal.
Assim, considerando a reforma da dosimetria referente ao crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, fixo as penas finais e concretas em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 33, “caput”) e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei n.º 10.826/03, art. 16), e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei n.º 10.826/03, art. 12), inicialmente em regime fechado, além de 607 (seiscentos e sete) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, apenas para modificar a pena cominada pelo crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, reformando, por consequência, as penas finais e definitivas, fixando-as em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 33, “caput”) e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei n.º 10.826/03, art. 16), e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei n.º 10.826/03, art. 12), inicialmente em regime fechado, além de 607 (seiscentos e sete) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801974-15.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
09/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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12/09/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:57
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:55
Juntada de decisão
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19/07/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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19/07/2024 09:01
Juntada de termo de remessa
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17/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 20:51
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0801974-15.2023.8.20.5300 Apelante: Edivan Rodrigues Fernandes Advogado: Dr.
George Clemenson e Silva de Sousa – OAB/RN 12.534 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões em relação ao recurso da defesa.
Por fim, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 20 de maio de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
30/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 01:32
Decorrido prazo de EDIVAN RODRIGUES FERNANDES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:37
Decorrido prazo de EDIVAN RODRIGUES FERNANDES em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0801974-15.2023.8.20.5300 Apelante: Edivan Rodrigues Fernandes Advogado: Dr.
George Clemenson e Silva de Sousa – OAB/RN 12.534 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões em relação ao recurso da defesa.
Por fim, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 20 de maio de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
28/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:08
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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