TJRN - 0800554-27.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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07/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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06/12/2024 07:33
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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06/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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03/12/2024 19:54
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/12/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/12/2024 08:52
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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25/11/2024 08:24
Publicado Citação em 12/06/2024.
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25/11/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/11/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:47
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 12:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800554-27.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINVAL FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, postulado por SINVAL FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso destes autos, conforme comprovantes de ID. 130429041, houve o depósito judicial.
Em petição da parte autora (ID. 130444111), a parte autora apresentou os dados bancários e requer o levantamento dos valores.
Comprovante de pagamento (ID. 132188461).
Isso posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:13
Processo Reativado
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07/09/2024 01:08
Expedido alvará de levantamento
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06/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:58
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800554-27.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINVAL FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
Contestação (ID. 124517358).
Réplica (ID. 125397563).
Decisão do ID. 126310984, determinou a designação de audiência de conciliação.
Minuta de acordo celebrado entre as partes. (ID. 128845454).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, b, do CPC, que se extingue o processo com resolução do mérito quando o juiz homologar o acordo firmado entre as partes.
No caso sub examine, requerem a homologação do acordo pactuado, nos termos celebrados (ID. 128845454).
As partes pactuarem livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
O acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 487.
III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes, para que surta os efeitos jurídicos e legais.
Retire-se o feito de pauta de audiência de conciliação.
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Assim, sem custas, nem honorários.
Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 13:52
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada para 19/09/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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22/08/2024 11:40
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:35
Homologada a Transação
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20/08/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:53
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 19/09/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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30/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de SINVAL FRANCISCO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800554-27.2024.8.20.5142 AUTOR: SINVAL FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SINVAL FRANCISCO DA SILVA, qualificado na inicial, em face de BANCO BRADESCO S/A. É o que importa relatar.
Decido.
Sabe-se que a conciliação/mediação é um método de solução consensual de conflitos, o qual deve ser estimulado pelos juízes, conforme determina o Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código. (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
Diante disso, DETERMINO a designação de audiência de conciliação/mediação.
Remetam-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:40
Outras Decisões
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09/07/2024 08:13
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:38
Decorrido prazo de SINVAL FRANCISCO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:05
Decorrido prazo de SINVAL FRANCISCO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800554-27.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SINVAL FRANCISCO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Juiz de Direito em Substituição Legal da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca do Despacho.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 28 de junho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
28/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:39
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800554-27.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SINVAL FRANCISCO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte AUTORA para no prazo legal de 15 (quinze) dias oferecer Impugnação à Contestação.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 18 de junho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
18/06/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800554-27.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SINVAL FRANCISCO DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SINVAL FRANCISCO DA SILVA, qualificado na inicial, em face de BANCO BRADESCO S/A.
RECEBO a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essências e não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, em razão da falta de interesse da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo ou manifestar seu interesse na designação de audiência de conciliação, além de indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
CUMPRA-SE.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINVAL FRANCISCO DA SILVA.
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07/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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