TJRN - 0801099-87.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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07/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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07/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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07/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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18/10/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:53
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:00
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:53
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801099-87.2024.8.20.5113 REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de pretensão na qual a parte autora pleiteia a condenação do banco demandado na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança da tarifa denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas da parte autora.
Pugna, ainda, pela condenação por danos morais.
Acordo firmado em segunda instância, vide ID. 130322057.
Alvará devidamente emitido em favor da parte autora e seu casuístico, e nada mais foi requerido pelas partes, vide ID. 131229212. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o artigo 925 do mesmo Diploma Legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Deflui-se dos autos que as partes adimpliram com a condenação que lhe foi imposta, deve, pois, o feito ser extinto, em virtude do pagamento.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II associado com o art. 925, ambos do CPC.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sem custas.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:57
Juntada de petição
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29/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:37
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801099-87.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 23 de agosto de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
23/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 01:03
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:24
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801099-87.2024.8.20.5113 REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pretensão na qual a parte autora pleiteia a condenação do banco demandado na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança da tarifa denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas da parte autora.
Pugna, ainda, pela condenação por danos morais.
Para tanto, afirma manter uma conta junto à instituição demandada para fins de recebimento do seu benefício previdenciário.
No entanto, o demandado está cobrando tarifas denominadas de “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, sem ter aderido conscientemente, não tendo formulado solicitação nesse sentido.
Citado, o demandado apresentou contestação no ID 124860935, argumentando que a cobrança da tarifa de cesta de serviços é regular e que o autor utilizou os serviços oferecidos.
O banco destaca que a contratação da cesta de serviços foi feita de forma legal e que o autor poderia ter solicitado o cancelamento a qualquer momento, também argumenta que a cobrança da tarifa é necessária para a manutenção da infraestrutura e investimentos em serviços.
Além disso, o banco refuta a alegação de dano moral, afirmando que a cobrança não causou sofrimento ou humilhação ao autor.
Por fim, o Bradesco solicita o indeferimento dos pedidos do autor e, caso o juiz decida pela devolução dos valores, que seja feita de forma simples e limitada aos últimos 3 anos.
Intimado para réplica, a parte autora manifestou-se enfatizando que o banco não apresentou o contrato que comprova a contratação da "Cesta Bradesco Expresso".
Ele contesta a alegação de falta de interesse de agir, afirmando que não é obrigado a buscar soluções administrativas antes de recorrer à Justiça.
O autor também refuta a argumentação de prescrição, defendendo que a cobrança indevida configura obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto.
No mérito, reitera que não contratou a cesta de serviços e que o banco não demonstrou a adesão ao serviço.
Por fim, o autor contesta o pedido contraposto do banco, alegando que não foi apresentado o contrato e que o pedido deveria ter sido feito por meio de reconvenção, vide ID. 125682193.
Despacho intimando a parte autora para juntar os devidos extratos bancários, ao qual foi suprido, vide ID. 126704770 e 127273244.
Vieram os autos conclusos. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
A impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, pois, de acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A prova em contrário da declaração de hipossuficiência financeira deduzida pela autora compete à demandada, como não o fez, não merece amparo a alegação ora requestada.
O Banco réu, em sua contestação, alega que a petição inicial é inepta por ausência de documentos que comprovem os fatos alegados pelo autor, especificamente a ocorrência de descontos indevidos.
O banco argumenta que o autor não anexou extratos bancários ou comprovantes de rendimentos que demonstrem os descontos e os danos sofridos.
No entanto, essa preliminar deve ser rejeitada.
O autor, na petição inicial (Id. 122233153), explicitamente mencionou os extratos bancários como prova dos descontos, afirmando: “compulsando os extratos acostados, vislumbra-se a cobrança mensal de serviços sob a rubrica” ”CESTA BRADESCO EXPRESSO”".
Isso indica que, no momento da propositura da ação, os extratos foram de fato anexados, cumprindo o requisito do art. 319, VI, do CPC.
A ausência atual dos extratos nos autos, não invalidando a inicial.
Ademais, o autor juntou novos extratos em 31/07/2024 (Id. 127273244), demonstrando sua boa-fé e disposição em sanar qualquer falha eventual na juntada inicial de documentos.
Dessa forma, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos não deve ser acolhida, pois o autor indicou as provas na inicial e posteriormente sanou qualquer possível falha na juntada dos extratos.
O processo deve prosseguir para análise do mérito, garantindo o acesso à justiça e o direito da parte autora de ter suas alegações apreciadas pelo Poder Judiciário.
II.2 – DO MÉRITO II.3 – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
A discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário.
Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I, da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil.
Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifique a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.
A conta-salário é uma conta que somente pode ser aberta pela entidade contratante para fins exclusivos como pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, nos termos do art. 5º da Resolução do BACEN n.º 3.402/06.
A respeito da matéria, oportuno registrar que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta bancária seja da modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, configura como conta-salário.
Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico.
Nesse sentido: Parte autora (incapaz e idoso) que impugna os descontos em sua conta bancária, referentes a serviços não reconhecidos.
Alega que utiliza a conta apenas para a retirada de seu benefício previdenciário, usando-a como uma conta salário, e não conta-corrente usual.[...] Parte autora que não realizou nenhuma movimentação na sua conta bancaria compatível com o pacote de serviços referente a conta corrente.
Ausência de operações típicas como transferências bancárias, pagamentos de boletos, de faturas de cartão de crédito, uso de talão de cheque, do cheque especial, etc.
Contexto fático probatório que corrobora a tese da inicial, demonstrando a intenção de contratar uma conta salário, a qual possui a isenção de tarifas (resolução 3.402/2006 do Bacen), exclusivamente para receber os proventos de aposentadoria do INSS.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Patente abusividade na conduta da parte ré, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único do CDC), diante da ausência de engano justificável na presente hipótese. (TJRJ.
Apl 00074772420188190007, Relator Desemb Cintia Santarem Cardinali, 24ª Câmara Cível, DJe 16/07/2020).
O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais, como por exemplo: a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; e, ainda, a realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços.
No caso em análise, conforme se observa do extrato bancário, a quantidade de atos mensais da conta da parte autora não ultrapassa o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, razão pela qual a cobrança do pacote de serviços é ilegal.
Sendo assim, como consequência, é devida a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
Não obstante, a instituição financeira não apresentou contrato que comprovasse a contratação do pacote de serviços.
O que traz a tona o pedido contraposto do banco, que visa ao pagamento das tarifas bancárias pela parte autora, deve ser indeferido.
A cobrança da tarifa "CESTA BRADESCO EXPRESSO" foi considerada ilegal, conforme demonstrado na análise do mérito da ação.
Portanto, não há título apto a ser cobrado.
O banco não pode pleitear o pagamento de tarifas que foram indevidamente cobradas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, estes devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada pelo Banco Central.
No decorrer do processo, a parte autora requereu a restituição em dobro da mensalidade da tarifa discutida, oportunidade em que colacionou aos autos extratos bancários que comprovam o início de cobrança da Tarifa em janeiro de 2024 (ID 127273246, 127273247, 127273248, 127273249, 127273250, 127273251, 127273252).
Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro da Tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESSO” cobrada no período que devidamente comprovou nos autos.
II.4 – DO DANO MORAL Quanto ao pleito de dano moral, resta configurado o dano aos direitos da personalidade da parte autora, haja vista que os descontos ocorreram em conta destinada ao recebimento de salário, afetando, de consequência o orçamento da parte autora, o que, sem dúvida, acarreta angústia que excede o mero aborrecimento.
Os desconto que variam entre R$ 51,00 (cinquenta e um reais) e R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) e, embora possa parecer um valor relativamente pequeno, ganha relevância significativa quando considerado no contexto do salário mínimo.
Destaco que o autor é aposentado e que o desconto indevido o privou de recursos destinados a suas necessidades básicas.
O valor descontado, nesse caso, representa uma parcela considerável de sua renda, impactando sua capacidade de arcar com custos essenciais.
Além disso, o desconto indevido de proventos previdenciários, que possuem natureza alimentar, agrava o dano moral.
O autor se vê injustiçado e vulnerabilizado diante da subtração de valores que garantem sua subsistência, gerando angústia, frustração e insegurança.
A jurisprudência reconhece que a cobrança indevida de tarifas bancárias, especialmente em contas de beneficiários do INSS, configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria natureza do ato ilícito, dispensando a necessidade de comprovação de maiores prejuízos.
Portanto, os descontos efetivados no contexto do salário mínimo e da natureza alimentar dos proventos, configura dano moral, violando a dignidade e a segurança financeira do autor, causando-lhe angústia e transtornos que vão além do mero aborrecimento cotidiano.
A quantia, embora pequena em termos absolutos, representa um impacto significativo na vida do autor, justificando a reparação por danos morais.
Nessa vertente, colaciona-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA ANUIDADE.
DESCONTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DA AUTORA E DESPROVIDO QUANTO AO INTERPOSTO PELO BANCO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800421-96.2022.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende a finalidade do instituto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitula “CESTA BRADESCO EXPRESSO”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, desde janeiro de 2024 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados. c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença. d) INDEFIRO o pedido contraposto, por razões já analisadas.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
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11/07/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801099-87.2024.8.20.5113 REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, observo que apesar de determinar a dispensa da realização da audiência conciliatória no presente caso, o despacho retro determinou a inclusão do feito em pauta de audiência no CEJUSC.
Posto isso, revogo o despacho proferido no ID n° 122242955, passando a proferir a seguinte determinação: Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Muito embora a parte autora não tenha afirmado expressamente o seu desinteresse pela audiência prevista no art. 334 do CPC, como em demandas do contencioso bancário apreciadas por este juízo as partes não chegam a transigir, dispenso, por ora, a realização do ato.
Sendo assim, determino a citação da parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA.
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28/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
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27/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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