TJRN - 0825410-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:24
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0825410-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
I.
D.
S.
A., DIOMAR DIAS DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por E.
S.
D.
J., representada por sua genitora, DIOMAR DIAS DA SILVA em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) possui 05 anos de idade e foi diagnosticada com Síndrome de Down (CID 10 Q90), Atresia de Coanas (CID 10-Q30.0) e Hipertrofia das Tonsilas Palatinas (CID10-J35.1), quadro clínico grave que resulta em obstrução nasal persistente, rinorreia mucopurulenta crônica, retenção das secreções nasossinusais com consequente evolução para quadros infecciosos, como sinusite (média de 7 episódios por ano), disfagia alta ao comprometer a deglutição, impactando na qualidade do sono, através da Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono, comprometendo o ganho de peso e o crescimento da criança, levando a desnutrição e baixa estatura.; b) necessita realizar procedimento cirúrgico para CORREÇÃO DA ATRESIA E A RETIRADA DAS TONSILAS PALATINAS; c) os procedimentos cirúrgicos prescritos foram negados pelo plano de saúde ao argumento de que as patologias pré-existentes não foram declaradas no ato da contratação, sendo devida, portanto, a observância de prazo de CARÊNCIA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT).
A tutela de urgência foi deferida através da decisão interlocutória de ID 119215242.
O plano de saúde demandado contestou alegando, em síntese, que, no ato da contratação a autora negou ser portadora de doença congênita – Síndrome de Down.
Afirma que, após verificar a contratação com informações falsasa, concedeu à autora a oportunidade de manutenção da relação contratual, notificando-a para regularizar o contrato mediante o cumprimento da Cobertura Parcial Temporária (CPT), com a suspensão das coberturas para procedimentos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionadas à DLP pelo prazo de 24 meses.
Sustenta que a parte autora, expressa ou tacitamente, declinou a proposta, o que embasa fundamentos para a rescisão contratual.
Alega a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa (ID 124530655).
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, as partes permaneceram inertes.
O Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a autora, como destinatário final dos mesmos, existindo, inclusive, enunciado de súmula do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Sendo assim, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no art. 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
O cerne da pretensão autoral consiste em analisar se a demandante faz jus à cobertura, pelo plano de saúde demandado, do procedimento cirúrgico de CORREÇÃO DA ATRESIA E A RETIRADA DAS TONSILAS PALATINAS, conforme prescrito pelo médico assistente.
A parte requerida defende a legitimidade da recusa de autorização, uma vez que o autor, portador de doença congênita – Síndrome de Down , está dentro do período de Cobertura ParcialTemporária (CPT) estipulado no contrato.
Compulsando os autos, verifico que o laudo médico de ID 119190806 comprova a gravidade do estado de saúde da autora, bem como a necessidade de realizar, com urgência, o procedimento solicitado: “Diante dos diagnósticos de atresia da coana direita e hipertrofia de tonsilas palatinas e as suas consequências, a paciente necessita passar por procedimentos cirúrgicos para a correção da atresia e para a retirada das tonsilas palatinas, os quais devem ser realizados com a máxima brevidade.” A Lei nº 9.656/98, dispõe a respeito da carência para atendimento de urgência e emergência nos seguintes termos: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V - quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Muito embora válida, em tese, a disposição contratual que fixa carência para consultas e procedimentos, referido prazo não se aplica às situações classificadas pelo médico assistente como de urgência ou emergência, hipóteses que levam à presunção de abusividade da cláusula, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante (art. 927, IV, do CPC): Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte igualmente consolidou seu entendimento jurisprudencial mediante edição de Súmula: “Súmula de nº 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” Ademais, o fato de a doença ser preexistente à contratação do plano de saúde não justifica,por si só, a negativa de cobertura, especialmente em casos de emergência ou urgência, como é ocaso do autor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao considerarabusivas as cláusulas que excluem cobertura para doenças preexistentes em situações de urgência,quando não há tempo hábil para o consumidor aguardar os prazos de carência: “Recurso Especial 1.722.019/SP.
Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do julgamento: 28/08/2018.
Ementa: O tribunal consolidou o entendimento de que,havendo a caracterização de urgência ou emergência, a cobertura para tratamento deve ser garantida, ainda que o plano de saúde contenha cláusulas de exclusão paradoenças preexistentes, conforme os princípios da boa-fé e a função social do contrato.”(Recurso Especial 1.000.356/RS.
Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior.
Data do julgamento: 10/03/2010) Portanto, comprovada a necessidade da paciente de se submeter a procedimento cirúrgico para CORREÇÃO DA ATRESIA E A RETIRADA DAS TONSILAS PALATINAS, não se mostra justificável a negativa de autorização do plano de saúde.
Afinal, o que deve ser sobrelevado é o direito à saúde e à própria vida, cujos cuidados não devem ser obstados, mas sim, priorizados.
No que pertine aos danos morais, há que se ponderar que a postura adotada pelo plano de saúde demandado em recusar a autorização de procedimento médico gera responsabilidade civil.
O fundamento que lastreia a corrente jurisprudencial em destaque é o de que o bem tutelado pelo contrato de plano de saúde (vida e integridade física dos pacientes) é de tal magnitude que a simples imposição de óbice ao cumprimento pleno das obrigações avençadas já enseja abalo psíquico que viabiliza a reparação indenizatória.
Nesse sentido, merece destaque: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DE DOENÇA GRAVE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 2.
A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1815543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 06/11/2019) Ademais, os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados e a conjugação do dano moral causado à autora com a postura negligente e omissa da demandada evidenciam o nexo causal que autoriza a imputação de condenação ao pagamento de indenização, notadamente em se tratando de relação de consumo, submetida à regra da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 14 do CDC.
No que tange ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem, entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
Sobre o assunto, leciona Carlos Alberto Bittar (1993. p.233) “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” A análise dos elementos do caso concreto indica que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável à reparação do dano moral experimentado pela parte autora.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para ratificar integralmente os termos da tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de ID 119215242.
Condeno a HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ao pagamento de indenização por dano morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de E.
S.
D.
J., montante sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, a serem suportados pela demandada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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20/09/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 13:16
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0825410-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
I.
D.
S.
A., DIOMAR DIAS DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Em seguida, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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16/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825410-90.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Em segredo de justiça e outros Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de maio de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 18:12
Juntada de diligência
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16/04/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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