TJRN - 0813251-23.2021.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0813251-23.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: TANIA MARIA HORTENCIO Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 155730293) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 8.620,82 (oito mil e seiscentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 02/05/2025, conforme ID 150180313.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% ( vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 150180315).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/07/2025 11:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 30/04/2025 23:59.
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19/03/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 10:34
Juntada de diligência
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18/02/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:57
Juntada de intimação de pauta
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24/08/2022 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 05:37
Conclusos para decisão
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17/08/2022 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2022 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2022 08:55
Conclusos para decisão
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16/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 14:15
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:33
Recebidos os autos
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26/10/2021 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2021 00:46
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 19/10/2021 23:59.
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11/10/2021 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2021 00:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 20:48
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 08:49
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:31
Decorrido prazo de MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA em 14/09/2021 23:59.
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27/08/2021 01:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:18
Julgado procedente o pedido
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19/07/2021 20:35
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2021 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
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08/06/2021 20:01
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 16:32
Conclusos para despacho
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31/03/2021 17:13
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 20:47
Conclusos para despacho
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08/03/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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