TJRN - 0804309-41.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
31/07/2024 14:51
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:43
Decorrido prazo de LINDALVA DE ARAUJO PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LINDALVA DE ARAUJO PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 05:29
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA N° 0804309-41.2022.8.20.5300 ORIGEM:1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN ENTRE PARTES: LINDALVA DE ARAÚJO PEREIRA ADVOGADA: LARISSA RAQUEL NOBRE PEREIRA ENTRE PARTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804309-41.2022.8.20.5300, ajuizada por Lindalva de Araújo Pereira em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando “a liminar deferida e a obrigação do município na realização do procedimento cirúrgico, na forma requerida.” Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça para o reexame determinado na sentença.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Dispõe o artigo 496, §3º, inciso II, do Novo CPC, dispensar o reexame a sentença proferida contra o Estado, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos.
No caso dos autos, o valor do procedimento cirúrgico, consoante orçamentos juntados aos autos (ID´s 25006577-25006578), é o de R$ 27.350,00 (vinte e sete mil trezentos e cinquenta reais), sendo, portanto, bem inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, razão pela qual não se faz necessário o reexame da sentença.
Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator /0/5 -
07/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 17:02
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Remessa Necessária
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27/05/2024 12:07
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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