TJRN - 0806938-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806938-09.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN ADVOGADO: NAYARA DE SOUZA RODRIGUES RECORRIDO: CIRNE IRMAOS & CIA LTDA ADVOGADO: ÉSIO COSTA DA SILVA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26538156) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26220865): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NORMA PROCESSUAL CIVIL QUE EXPRESSAMENTE DISPÕE SOBRE A INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203 E 724 DO CPC.
DISPARIDADE ENTRE A NATUREZA DA DECISÃO E O RECURSO INTERPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO RECURSAL ANTE A OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27125644). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada infringência ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, acerca do cabimento de interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no cumprimento de sentença, observo que o acórdão objurgado assim concluiu (Id. 26220865): Conforme relatado, a parte recorrente busca a reforma da decisão que não conheceu o recurso de Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível o seu processamento, haja vista que o ato objeto do presente agravo de instrumento pôs termo ao cumprimento de sentença, detendo, portanto, de caráter definitivo, a desafiar a interposição de apelação, diante da ausência de prosseguimento após o decurso do prazo para recurso, além da expedição dos documentos para a satisfação do crédito.
Em que pese a vertente possível da utilização do agravo de instrumento para se recorrer de decisões proferidas em cumprimento de sentença, é o teor, a natureza do ato, se interlocutório ou não, que indicará a modalidade recursal devida para se opor as razões e teses para exame.
Diante disso, verifico que por ser definitiva a decisão impugnada, a via recursal eleita, in casu, o Agravo de Instrumento, é inapropriada na espécie, porquanto em desarmonia com o que dispõe o art. 203 c/c o art. 724, ambos do CPC, que assim prescrevem, verbis: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 724.
Da sentença caberá apelação.
Logo, percebe-se que a decisão pôs fim a execução, momento em que deveria ser desafiada por apelação cível.
Nesse sentido, o STJ já decidiu: (...) Destarte, entendo que a interposição do recurso de agravo de instrumento, em vez de apelação, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, caracteriza-se como erro grosseiro, tendo em vista a flagrante disparidade entre a natureza da decisão e o recurso interposto.
Assim, verifico que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia o agravo de instrumento, o que não é o caso dos autos haja vista que a decisão impugnada expressou que houve a extinção da fase executiva.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-se-lhe provimento. 2.
Na origem, trata-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 e 83/STJ, bem como por entender que não ocorreu a mencionada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3.
Vê-se que a agravante se insurge contra decisão que reconheceu a impossibilidade de expedição de precatório complementar, em virtude de preclusão, e pôs fim à execução. É dizer, inexistindo obrigação a ser exigida, o Juízo de origem encerrou a lide.
Portanto, a decisão deveria ter sido impugnada por meio de Apelação, conforme já decidiu o STJ, que, a propósito, não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Confiram-se estes precedentes: AgInt no AREsp 1.847.057/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2021; AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016).
Assim, a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 4.
A discussão levantada pela agravante, desprovida de documentação comprobatória, de que a decisão de primeiro grau não extinguiu a demanda, porque ela já havia sido extinta, implica revolvimento de fatos e provas - pretensão de resto impossível de ser atendida em Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.101.245/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019). 2.
A simples indicação de violação de norma, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 3.
Consoante entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.406.353/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 25/10/2019.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.380.373/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019.) – grifos acrescidos.
Ainda, em decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin o STJ já determinou que a homologação dos cálculos encerra a fase de cumprimento de sentença: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2420577 - PB (2023/0271515-2) DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADEQUAÇÃODA VIA ELEITA - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - FIM A FASE EXECUTIVA - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DO USO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
No julgamento do Agravo Interno interposto pela municipalidade recorrente, a Corte paraibana consignou: AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANEJO CONTRA DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - PRECEDENTES DO C.
STJ - AGRAVO DESPROVIDO.
Não foram opostos Embargos de Declaração.
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 513, 924, 1.009 e 1.015, parágrafo único do CPC/2015, sob o argumento de que " (...) o acórdão da 3ª Câmara Cível do TJPB negou a possibilidade de se utilizar da via recursal do agravo de instrumento para recorrer da decisão que homologou os cálculos apresentados". (fl. 138, e-SJT).
Afirma que, ante a ausência de extinção do processo executivo, incabível o recurso de apelação.
Diante da inadmissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal local, em juízo preliminar, foi interposto o presente Agravo.
Contraminuta apresentada às fls. 168-172, e-STJ. É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8 de novembro de 2023.
Em síntese, a controvérsia a ser dirimida diz respeito ao recurso cabível contra decisão que homologa o cálculo da exequente e determina a expedição de requisição de pequeno valor - RPV.
A irresignação não prospera.
O Tribunal de origem, ao enfrentar a controvérsia, consignou (fl. 68, e-STJ) (grifei): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE GUARABIRA, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira-PB, que, na fase de cumprimento de sentença, em que litigam DELLIFLY BARBOZA DE ALMEIDA, KELLY CHRISTINACARVALHO DOS SANTOS com o agravante, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela edilidade, homologando os cálculos apresentados pelas agravadas, pondo fim a execução. (...) O detido exame do presente expediente recursal revela que, na verdade, é inadmissível a via eleita pela parte agravante para reverter o entendimento questionado.
No caso dos autos, a decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologando os cálculos apresentados pelas agravadas, pondo fim a fase executória.
Inegável que o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença.
Entretanto, o parágrafo 1º, do art. 203, do mesmo diploma legal, estabelece que sentença é o procedimento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Logo, detectado que, na espécie, se trata de hipótese de extinção da execução ante a homologação dos cálculos, o remédio processual adequado é a apelação, consoante disposto no art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Digno de nota registrar que, ao manejar agravo de instrumento, os agravantes utilizaram meio recursal inadequado, o que constitui erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal, impondo-se o não conhecimento da insurgência.
O acórdão recorrido afirma que a decisão de primeiro grau pôs fim à fase executiva e que, por isso, o recurso cabível é a Apelação.
O entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. (...) 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/5/2021) Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2023.
Ministro Herman Benjamin Relator (AREsp n. 2.420.577, Ministro Herman Benjamin, DJe de 04/12/2023.)– grifos acrescidos.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806938-09.2024.8.20.0000 (Origem nº 0001855-03.2011.8.20.0129) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806938-09.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): NAYARA DE SOUZA RODRIGUES Polo passivo CIRNE IRMAOS & CIA LTDA Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NORMA PROCESSUAL CIVIL QUE EXPRESSAMENTE DISPÕE SOBRE A INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203 E 724 DO CPC.
DISPARIDADE ENTRE A NATUREZA DA DECISÃO E O RECURSO INTERPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO RECURSAL ANTE A OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante, por sua procuradora, em face da decisão monocrática proferida em Id. 25179234 que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, este Relator não conheceu do Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível o seu processamento, tendo em vista erro grosseiro praticado.
Em suas razões, alegou a parte Agravante, em suma, que o simples fato do Juízo a quo "(...) rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença – ter homologado os cálculos apresentados pela agravada, não afasta a natureza interlocutória da decisão" Afirmou, ainda, que, "(...) a espécie recursal cabível nos presentes autos é o agravo de instrumento, motivo pelo qual requer o seu regular processamento, para, ao final, ser julgado provido." Requereu, ao final, a reforma da decisão singular e, consequentemente, a admissão do agravo de instrumento no sentido de conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a suspensão da decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso In casu, o ora Agravante insurge-se contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto, tendo em vista a flagrante disparidade entre a natureza da decisão e o recurso interposto, revelando a ocorrência de erro grosseiro.
Registro, inicialmente, que, em que pese os argumentos despendidos pelo Município, entendo que, neste momento, não há motivos justificadores para a mudança de entendimento expressado na decisão recorrida.
Conforme relatado, a parte recorrente busca a reforma da decisão que não conheceu o recurso de Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível o seu processamento, haja vista que o ato objeto do presente agravo de instrumento pôs termo ao cumprimento de sentença, detendo, portanto, de caráter definitivo, a desafiar a interposição de apelação, diante da ausência de prosseguimento após o decurso do prazo para recurso, além da expedição dos documentos para a satisfação do crédito.
Em que pese a vertente possível da utilização do agravo de instrumento para se recorrer de decisões proferidas em cumprimento de sentença, é o teor, a natureza do ato, se interlocutório ou não, que indicará a modalidade recursal devida para se opor as razões e teses para exame.
Diante disso, verifico que por ser definitiva a decisão impugnada, a via recursal eleita, in casu, o Agravo de Instrumento, é inapropriada na espécie, porquanto em desarmonia com o que dispõe o art. 203 c/c o art. 724, ambos do CPC, que assim prescrevem, verbis: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 724.
Da sentença caberá apelação.
Logo, percebe-se que a decisão pôs fim a execução, momento em que deveria ser desafiada por apelação cível.
Nesse sentido, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF.
TEMA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 282 do STF. 3.
O STJ entende que, mesmo aquelas matérias cognoscíveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas no âmbito do recurso especial. 4.
A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1312508/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018) (destaquei) Destarte, entendo que a interposição do recurso de agravo de instrumento, em vez de apelação, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, caracteriza-se como erro grosseiro, tendo em vista a flagrante disparidade entre a natureza da decisão e o recurso interposto.
Isto posto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806938-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
02/07/2024 23:15
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:10
Juntada de Petição de agravo interno
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12/06/2024 16:47
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº PROCESSO N. 0806938-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE/RN PROCURADORA: NAYARA DE SOUZA RODRIGUES AGRAVADO: CIRNE IRMAOS & CIA LTDA ADVOGADOS: ÉSIO COSTA DA SILVA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante, pelo seu procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0001855-03.2011.8.20.0129), proposto pela empresa Cirne Irmãos e Cia.
Ltda., não acolhendo a impugnação à execução, homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Em suas razões, alega a parte Agravante, em suma, que, na impugnação apresentada, restou comprovado o excesso de execução, pois a parte agravada, ao aplicar o percentual de 0,5% sobre o valor atualizado pelo IPCA-E até janeiro de 2023, prosseguindo em relação ao índice oficial de juros previsto para a caderneta de poupança, incorreu em evidente bis in idem, haja vista que o correto seria “aplicar a taxa de juros de 0,5% sobre o valor atualizado até junho de 2009, para posteriormente, aplicar o índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança sobre o valor atualizado pelo IPCA-E até janeiro de 2023”.
Afirma, ainda, que, além de não ter utilizado a calculadora do TJRN, o recorrido considerou como termo inicial de contagem o ano de 2007, até o ano de 2023, desrespeitando os termos do acórdão proferido por esta Corte.
Requer, ao final, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a suspensão da decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau.
No mérito, postula o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Em exame de admissibilidade do recurso, verifico o uso inadequado da via eleita.
Conforme relatado, a parte recorrente busca a reforma da decisão que não acolheu as razões postas na impugnação à execução, homologando os cálculos do exequente.
No mesmo ato, foi determinada a expedição de RPV ou precatório, conforme Portarias n. 1.255/2014-TJ e n. 638/2017-TJ.
Do contexto, extrai-se que o ato objeto do presente agravo de instrumento pôs termo ao cumprimento de sentença, detendo, portanto, caráter de definitividade, a desafiar a interposição de apelação, diante da ausência de prosseguimento após o decurso do prazo para recurso, além da expedição dos documentos para a satisfação do crédito.
Em que pese a vertente possível da utilização do agravo de instrumento para se recorrer de decisões proferidas em cumprimento de sentença, é o teor, a natureza do ato, se interlocutório ou não, que indicará a modalidade recursal devida para se opor as razões e teses para exame.
Dessa forma, por ser definitiva a decisão impugnada, a via recursal eleita, in casu, o Agravo de Instrumento, é inapropriada na espécie, porquanto em desarmonia com o que dispõe o art. 203 c/c o art. 724, ambos do CPC, que assim prescrevem, verbis: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” “Art. 724.
Da sentença caberá apelação.” Outrossim, importa consignar, a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade dos recursos, tendo em vista a flagrante disparidade entre a natureza da decisão e o recurso interposto, revelando a ocorrência de erro grosseiro. À vista do exposto, não conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível o seu processamento, negando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Operada a preclusão, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal/RN, 07 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
10/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:04
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Município de São Gonçalo do Amarante
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04/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2024 17:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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