TJRN - 0836263-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:27
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0836263-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: RECORRENTE: ELZA JALES DINIZ NETA ALMEIDA Réu: RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por ELZA JALES DINIZ NETA ALMEIDA, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é servidora pública estadual, cargo de professora, matrícula 0212247- 2, vínculo 2, em que pleiteia a implantação do ADTS correspondente a 5% (cinco por cento) e pagamento das parcelas retroativas desde 02/09/2020.
Devidamente citado, o Estado apresentou contestação, com preliminar de ausência de requerimento administrativo, no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
A parte autora apresentou réplica rechaçando os termos da defesa. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Da Preliminar de ausência de requerimento Em relação à alegação de falta de interesse de agir, é entendimento assente nas Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para discutir, em geral, direitos de servidores públicos.
Assim, também rejeito a referida preliminar.
Do Julgamento Antecipado Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de implantar e pagar a diferença de valores retroativos de Adicional de Tempo de Serviço.
A Lei Complementar n.º 122/1994, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, assim estabeleceu: Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º Parágrafo único.
O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Tem-se ainda que o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 49, II, §2º da Lei Complementar Estadual 322/2006 (Estatuto do Magistério), disciplina que o adicional por tempo de serviço corresponde a cinco por cento do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios.
Em relação ao tema, mister destacar que a Lei Federal nº 173/2020, ao estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), impediu a contagem de tempo de período aquisitivo para efeito de concessão de quinquênio a contar de 28/05/2020 até 31/12/2021, consoante disposto no art 8º, inciso IX do referido diploma.
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Como exceção, a Lei Complementar 191/2022 acrescentou ao art. 8º da LC 173/2020, possibilitando apenas o cômputo desse período (28/05/2020 até 31/12/2021) para efeito de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio não gozadas, em benefício dos servidores da saúde e da segurança pública, o que não é o caso dos autos: Art. 8º (...) (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (...) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Ainda deve ser considerado, conforme explanado acima, a LC 173/2020 obstou a contagem do prazo nela consignado para fins de concessão de quinquênios.
Desta feita deve-se suspender o período aquisitivo entre 28/05/2020 a 31/12/2021.
No caso dos autos, a servidora não se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Professora, portanto, está inserida na categoria de servidor comum, portanto, verifica-se que deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço da requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021. À vista disso e com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a parte autora ingressou no serviço público estadual em 02/09/2015 (ID nº 140976239, pg.10-11), de modo que atingiria, em regra, o 1º quinquênio em 02/09/2020, 5 (cinco) anos o equivalente a 1.826 dias.
Consta da Certidão que não gozou licenças, não cometeu faltas e nem sofreu penalidades.
No entanto, após simples cálculo aritmético, e respeitando a disposição e vigência da Lei Federal 173/2020, retomado a contagem a partir de 01/01/2022, a parte autora atingiria os requisitos para o ADTS de 5% em 06/04/2022.
E considerando o que consta da Ficha Financeira id. nº 102896603, pg. 23-24, que a parte autora passou a receber ADTS em junho de 2022 o correspondente a 5% de seu vencimento básico, logo, torna-se inaplicável o reconhecimento do pagamento da diferença do ADTS em 5% (cinco por cento) a contar de 02 de setembro de 2020.
A jurisprudência, inclusive, reforça que o Poder Judiciário não pode validar concessões que contrariem disposições de ordem pública, especialmente quando se trata de normas federais que regem a despesa pública e visam ao equilíbrio das contas públicas dos entes federados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:49
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2025 08:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0836263-95.2023.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 25 de abril de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 05:42
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 20:46
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:07
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:07
Juntada de intimação de pauta
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27/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:09
Indeferida a petição inicial
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26/01/2024 20:31
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 06:02
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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