TJRN - 0820745-65.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820745-65.2023.8.20.5001 Polo ativo REGINALDO DO NASCIMENTO Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – MIELOMA MÚLTIPLO.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Reginaldo do Nascimento, em face da sentença que julgou parcialmente o pedido inicial e condenou a parte requerida na obrigação de fornecer à parte autora o medicamento Bortyz 3,5mg (Bortezomibe), de acordo com prescrição médica.
Condenou vencedor e vencido a pagar verba honorária, fixada em 10% por cento sobre o valor da condenação, distribuindo os respectivos ônus da seguinte forma: 1/2 (um meio) para a parte autora e 1/2 (um meio) para a parte ré, sem compensação; ficando a cobrança suspensa, em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Argumentou que: a) a parte autora ajuizou a presente ação para condenar o apelante a fornecer a quantidade de 36 frascos do fármaco Bortezomibe 3,5mg, na quantidade necessária para nove meses; b) todas as dispensações de medicamento noticiadas pela SESAP foram confirmadas pela parte autora; c) ocorreu o cumprimento total da obrigação de fornecimento pelo Estado, com fundamento no artigo 196 da CF; d) a verba sucumbencial não deve ser calculada sob o valor da causa, o valor da condenação ou o valor do proveito econômico porventura existente; e) é necessário reconhecer a inconsistência do valor da causa como parâmetro para cálculo dos honorários sucumbenciais.
Ao final, requereu o provimento do apelo para determinar a extinção do feito sem resolução de mérito, no tocante ao pleito de fornecimento de medicamento, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Subsidiariamente, pugnou pelo provimento do apelo para fixar os honorários sucumbenciais de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 25604370).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (id. 25640561).
Discute-se, no caso em apreço, se o ente público tem a obrigação de viabilizar o fornecimento ou custeio à parte autora do medicamento Bortyz 3,5mg (Bortezomibe), conforme a prescrição médica.
O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
E o art. 23, II da Constituição Estadual, por sua vez, estabelece que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198).
Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos Constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever de a parte ré garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam.
Corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), a Lei Federal nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
O dever da Administração de fornecer o tratamento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no RE nº 855.178, no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
O Tribunal de Justiça deste Estado também pacificou a matéria ao editar o Enunciado nº 34 da Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
A parte autora é usuária do SUS e portadora de doença grave – Mieloma Múltiplo.
Consta na sentença: “[...] patente é a impossibilidade financeira da parte autora em arcar com o custo do medicamento mencionado.
Tem sua qualificação posta nos autos e à parte ré competiria demonstrar a real capacidade da paciente em custear o medicamento de alto custo”.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE FÁRMACO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO A USUÁRIO HIPOSSUFICIENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
URSACOL (ÁCIDO URSODESOXICÓLICO).
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E CONTEMPLADO NO RENAME.
INAPLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 566.471/RN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Reexame necessário nº 0803056-89.2021.8.20.5126, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. em 12/12/2022).
Quanto aos honorários advocatícios, conforme entendimento adotado pelo STJ em diversos julgados, a saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa.
Por oportuno, registro precedentes recentes daquela Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Já que o argumento para aplicação da equidade é o de que a saúde é um valor inestimável, não é correto manter a condenação dos honorários advocatícios na forma aplicada na sentença, qual seja, 10% sobre o valor da condenação. É que o bem envolvido - a saúde - realmente não pode ser dimensionado economicamente.
Dessa forma, considero cabível a adoção do critério da equidade para fins de arbitramento dos honorários advocatícios em qualquer demanda dessa natureza.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para arbitrar os honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00, devendo ser obedecida a distribuição constante na sentença.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820745-65.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
08/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
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08/07/2024 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 13:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2024 08:51
Conclusos para decisão
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04/07/2024 22:37
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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