TJRN - 0835166-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
08/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
07/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/11/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/10/2024 15:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:14
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2024 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 08:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/08/2024 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/08/2024 08:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 14:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:13
Decorrido prazo de RICARDO JOSE PEREIRA IAZZETTA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:13
Decorrido prazo de RICARDO JOSE PEREIRA IAZZETTA em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835166-26.2024.8.20.5001 AUTOR: RICARDO JOSÉ PEREIRA IAZZETTA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO RICARDO JOSÉ PEREIRA IAZZETTA promove ação contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
O autor tem contrato de parceria com o réu para prestação de serviço de motorista a terceiros, submetendo-se às obrigações impostas pela plataforma, alegando ostentar uma pontuação média de 4,88.
Em 20 de novembro de 2023, foi surpreendido com o cancelamento de sua conta UBER automóvel unilateralmente pela ré, sob a fundamentação de que o autor teria promovido condutas irregulares, sem prestar maiores esclarecimentos.
Reclama que diante do encerramento da conta no sistema, encontra-se impedindo de continuar trabalhando e assegurar o seu sustento.
Assim, postula antecipação de tutela para assegurar sua reintegração imediata à plataforma de serviços de viagens para motoristas da promovida, tornando ao status quo ante sem qualquer restrição ou diferenciação, sob pena de multa a ser imposta por este juízo.
Juntou documentos.
Requereu a justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Com a entrada em vigor do Novo CPC, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito passou a ser regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o autor atuava como motorista do UBER, conforme se vê no documento de ID 122365293, bem como restou demonstrado que o autor foi comunicado acerca da descontinuidade da sua prestação de serviço como motorista do aplicativo UBER (ID 122365292).
No caso em espécie, numa análise superficial, inerente a este primeiro momento, em conformidade com as provas carreadas aos autos, não vislumbro a probabilidade do direito, em sede de tutela de urgência, a fim de justificar o procedimento de reingresso do autor aos quadros da demandada, vez que não restou demonstrado nos autos, os termos do contrato pactuado entre as partes, não se podendo inferir, portanto, se houve descumprimento ou não de suas cláusulas pela parte autora ou pelo réu, sendo, necessária uma maior dilação probatória para análise dos fatos.
Ademais, não foi demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a antecipação dos efeitos da tutela. É importante destacar que o desligamento do autor da plataforma da ré ocorreu em novembro de 2023, há mais de seis meses, o que demonstra que o alegado dano não é iminente e permite uma análise mais detalhada dos fatos.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos do art. 300 do novo CPC, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 11:40
Recebidos os autos.
-
06/06/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/06/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/08/2024 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/06/2024 10:58
Recebidos os autos.
-
06/06/2024 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO JOSÉ PEREIRA IAZZETTA.
-
05/06/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806850-68.2024.8.20.0000
Amaury de Carvalho Soares Junior
Taize Cristiana Ferreira Bezerra de Mora...
Advogado: Thiago Gurgel Andrade Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 17:37
Processo nº 0803606-47.2021.8.20.5106
Marilia Bernadete Rodrigues de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2021 11:09
Processo nº 0820745-65.2023.8.20.5001
Reginaldo do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Magaly Dantas de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0834323-61.2024.8.20.5001
Joana Maria de Medeiros
Jose Tomaz de Medeiros
Advogado: George Aureliano de Lima Correia Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2024 09:53
Processo nº 0802236-40.2024.8.20.5102
Maria de Lourdes Silva Pereira
Estrela Mineira Credito, Financiamento E...
Advogado: Marcelo Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 18:26