TJRN - 0846070-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0846070-76.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PAGODE DO COXA LTDA Réu: LATAM LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 26 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:07
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 09:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/05/2025 06:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 20:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 19:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0846070-76.2022.8.20.5001 REQUERENTE: PAGODE DO COXA LTDA REQUERIDO: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 146651979) opostos pela parte ré, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 145582119, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em contradição, uma vez que teria entendido pela possibilidade de realização do evento em outra data e pela ausência de prejuízos à parte autora, mas, em contrapartida, teria reconhecido a existência de danos morais in re ipsa.
Sustentou, ainda, que os danos morais teriam sido concedidos em razão de suposta angústia pelo atraso no voo, que só poderia fundamentar a procedência do pedido caso a parte autora fosse pessoa física.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 147750692, na qual a parte embargada pleiteou a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
Da deambulação dos autos, verifica-se que, em que pese a nomenclatura utilizada pela parte embargante, os aclaratórios de ID nº 146651979 foram opostos com o evidente intuito de rediscussão do entendimento adotado por este Juízo.
Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3.
Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifou-se) Dessa forma, não se observa hipótese de conhecimento do recurso em apreço.
Lado outro, no que diz respeito ao pedido de condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, formulado pela parte embargada nas contrarrazões de ID nº 147750692, não se vislumbra, no caso em pauta, intuito meramente protelatório na oposição dos embargos de declaração ora apreciados, sendo incabível, portanto, o arbitramento da referida penalidade.
Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID nº 146651979; e, b) INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC em desfavor da parte embargante, vertido pela parte embargada na petição de ID nº 147750692.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 27 de abril de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:10
Não conhecidos os embargos de declaração
-
15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 07:05
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846070-76.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PAGODE DO COXA LTDA Réu: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 146648672), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 27 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:36
Juntada de Petição de alegações finais
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17/09/2024 19:12
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2024 16:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/08/2024 16:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 09:30, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 02:54
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:14
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:15
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] Autos n. 0846070-76.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PAGODE DO COXA LTDA Polo Passivo: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo as partes, através de seus advogados, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de agosto de 2024, às 09:30 hs, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2024 21:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 16:01
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/11/2023 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
17/03/2023 01:03
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 02:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2022 16:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/08/2022 16:24
Audiência conciliação realizada para 08/08/2022 15:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/08/2022 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2022 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
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01/07/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 12:59
Audiência conciliação designada para 08/08/2022 15:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/06/2022 09:19
Juntada de custas
-
24/06/2022 16:29
Juntada de custas
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24/06/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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