TJRN - 0100018-51.2020.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100018-51.2020.8.20.0113 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: LUANA PEDROSA BRUNO MOURA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, em desfavor de LUANA PEDROSA BRUNO MOURA, denunciada pela prática do delito constante no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67.
Narra a Denúncia (ID 87981671), em síntese, que a ré, na condição de Prefeita do Município de Areia Branca/RN, teria de deixado de cumprir ordem judicial exarada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN nos autos do Mandado de Segurança de n. 0101355-22.2013.8.20.0113, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade pertinente, por escrito, à autoridade judicial competente.
Relata o Parquet, na exordial, que o dolo da denunciada em relação crime tipificado se consubstanciou em razão da não prestação de informações no prazo determinado pela autoridade judicial, de forma que a inércia da ré teria comprometido a apuração investigatória do órgão ministerial no bojo do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 30/2013-PGJ/RN, atinente a examinar acerca da regularização da situação funcional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias do Município de Areia Branca/RN.
Ao final, pugnou que a ação seja julgada procedente, com a consequente condenação da denunciada nas sanções previstas no art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei n. 201/67.
Juntou aos autos documentação pertinente ao alegado.
A ré apresentou sua Defesa nos autos (ID 87983482), argumentando, em suma, a atipidade material da conduta pela qual fora denunciada, tendo em vista que o entendimento doutrinário e jurisprudencial exclui a tipicidade material do crime de desobediência, previsto art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, motivo pelo qual pugna pela rejeição da Denúncia; e, de modo subsidiário, pelo reconhecimento da não existência de dolo no caso em deslinde, ante a não configuração da prática do delito descrito no art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 201/67, rejeitando-se a Denúncia com fulcro no art. 6º da Lei nº 8.038/90.
Decisão datada de 20 de maio de 2020 (ID 87983493), recebendo a denúncia contra a investigada LUANA PEDROSA BRUNO MOURA, pela suposta prática do crime tipifficado no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67.
Em 30 de janeiro de 2023, a ré apresentou Defesa prévia à Acusação (ID 94386118), requerendo a sua absolvição, sob o fundamento de que existem circunstâncias suficientes para excluir o crime ou isentá-la da pena, devendo ser reconhecida a tipicidade material do delito pelo qual fora denunciada.
Audiência de Instrução realizada no dia 20 de junho de 2024 (Termo de Audiência de Instrução no ID 124034665), circunstância essa em que tanto a acusação como a defesa ofertaram alegações finais orais, nos moldes do art. 403, caput, do Código de Processo Penal (CPP).
Na ocasião da audiência supramencionada, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo julgamento da improcedência da ação, diante da atipicidade material da conduta da acusada ao tipo penal que lhe fora denunciado; compreensão essa idêntica àquela da defesa na mesma conjuntura. É o que importa relatar.
Decido.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Inicialmente, importa ressaltar que o corrente processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa tanto para acusação como para a defesa.
Inexistindo vícios a serem averiguados, passo, então, ao exame do mérito.
No caso em deslinde, a ré LUANA PEDROSA BRUNO MOURA foi denunciada pela prática do delito constante no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, por supostamente não ter prestado informações no prazo determinado pela autoridade judicial nos autos do Mandado de Segurança de n. 0101355-22.2013.8.20.0113, o que teria comprometido a apuração investigatória do órgão ministerial no bojo do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 30/2013-PGJ/RN, destinado a examinar a regularização da situação funcional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias do Município de Areia Branca/RN.
No tocante ao crime pelo qual a ré foi Denunciada, o Decreto-Lei nº 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, em seu art. 1º, inciso XIV, o descreve da seguinte maneira: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...] XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.
Isto posto, partindo de uma interpretação deontológica do tipo penal acima destacado, levando-se em conta o lastro fático e probatório constante nos autos, sobremaneira o que fora argumentado pela acusação e pela defesa em sede de Audiência de Instrução (Termo de Audiência de Instrução no ID 124034665), extrai-se que inexistem no feito elementos concretos aptos a evidenciarem que a acusada incorreu na prática do delito pelo qual fora denunciada.
Explico.
Tem-se que o corrente caso se caracteriza como hipótese de atipicidade material, a qual pode ocorrer, especificamente quando se trata de deixar de prestar informações à autoridade judicial, como no caso em apreço, em situações na qual a conduta do gestor do Poder Executivo, embora formalmente se enquadre na descrição típica do crime, é considerada atípica devido a circunstâncias específicas.
Ou seja, mesmo preenchendo os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, a conduta não é considerada criminosa por razões de justiça, equidade ou princípios constitucionais.
Neste particular, de acordo com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - HC n. 193.260/RS, sob a relatoria do Ministro OG Fernandes - a análise da tipicidade material ou não de uma conduta deve se ponderar pelos postulados da ofensividade mínima da conduta do agente; da ausência de periculosidade social da ação; do reduzíssimo grau de reprovabilidade da conduta; e da inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Ao se examinar o caso em questão sob a ótica dos postulados acima destacados, chega-se à conclusão, pois, da atipicidade material, eis que evidenciados o cumprimentos de todos os requisitos elencados supra.
Nesse contexto, frisa-se que o próprio órgão ministerial, titular da ação penal no sistema processual penal acusatório em vigor na atualidade, corrobora com esse raciocínio, visto que, em sede de Audiência de Instrução, o representante ministerial pugnou pelo julgamento da improcedência da ação, ante a não caracterização material típica da ré pela conduta que lhe fora imputada na Denúncia exordial, raciocínio esse que teve a concordância da defesa na mesma conjuntura.
Sendo assim, impende-se a absolvição da ré LUANA PEDROSA BRUNO MOURA pela prática do tipo enquadrado no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei 201/67.
Em casos análogos, a compreensão do STJ é semelhante, como se vê nos julgados abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUPOSTOS CRIMES DE PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
IMPUTAÇÃO DE CONDIÇÃO CONHECIDA COMO "FUNCIONÁRIO FANTASMA".
MERA CONDUTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
ATIPICIDADE PENAL.
TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA EMBARGANTE POR PECULATO.
ART. 397, III, DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIF ICATIVOS.I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado embargado, nos efeitos infringentes.II - No que tange ao crime de peculato, esta Corte Superior sedimentou que é penalmente atípica a conduta praticada pelo funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao cargo, sem a devida contraprestação funcional à Administração, mesmo caracterizando o que se convencionou chamar de "funcionário fantasma".
Precedentes.III - No caso concreto, de fato, não há falar em ocorrência de suposto ilícito penal pela embargante.
Nesse contexto, é de rigor determinar o trancamento parcial da ação penal, sendo a hipótese de absolvição sumária pela atipicidade da conduta imputada.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento ao recurso de agravo regimental no recurso ordinário anterior, determinando-se o imediato trancamento parcial da ação penal n. 0039760-50.2020.8.19.0001 (5ª Vara Criminal da Comarca da Capital do TJRJ), com a absolvição sumária da embargante em relação ao suposto crime de peculato pela patente atipicidade (art. 397, III, do CPP). (STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 163.537/RJ, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RESP REPETITIVO 1.480.881/PI E SÚMULA 593/STJ.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. 2.
ART. 217-A DO CP.
SIMPLES PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIR.
CRITÉRIO MERAMENTE ETÁRIO.
RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. 3.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL.
RELACIONAMENTO AMOROSO E NASCIMENTO DE FILHO .
HIPÓTESE DE DISTINGUISING. 4.
CONDENAÇÃO QUE REVELA SUBVERSÃO DO DIREITO PENAL.
COLISÃO DIRETA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREVALÊNCIA DO JUSTO. 5.
DERROTABILIDADE DA NORMA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL E PONTUAL.
PRECEDENTES DO STF. 6.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA NORMA QUE SE REVELA MAIS GRAVOSA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AUSENTES. 7.
PRETENSÃO ACUSATÓRIA CONTRÁRIA AOS ANSEIOS DA VÍTIMA.
VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA.
DESESTRUTURAÇÃO DE ENTIDADE FAMILIAR.
OFENSA MAIOR À DIGNIDADE DA VÍTIMA. 8.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO.
INTERVENÇÃO NA NOVA UNIDADE FAMILIAR.
SITUAÇÃO MUITO MAIS PREJUDICIAL QUE A CONDUTA EM SI. 9.
ABSOLUTA PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E DO MENOR.
ABSOLVIÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE.
ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 10.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgRg no REsp n. 2.019.664/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Logo, pelas razões de fato e de direito ora expostas, não resta outra alternativa, senão a absolvição da acusada.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão acusatória formulada na Denúncia exordial contra a acusada LUANA PEDROSA BRUNO MOURA e, por conseguinte, ABSOLVO-A da prática do delito que lhe foi imputado - art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67 -, com fulcro no artigo 386 do Código de Processo Penal, por entender que inexistem provas de que a conduta da acusada incorreu na descrição normativa contida na Denúncia.
Sem condenação em custas processuais, diante da absolvição da parte ré.
Após o trânsito em julgado certificado da presente Sentença, arquive-se o feito, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0100018-51.2020.8.20.0113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência Única para o dia 20/06/2024, às: 08:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência Única será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjUzZTAzMWEtNWU5ZC00ZDE2LWExMDItZDc5YzhiODVkMWJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://abrir.link/bJhaF AREIA BRANCA/RN, 7 de junho de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AREIA BRANCA/RN, 7 de junho de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES COELHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:32
Decorrido prazo de LUANA PEDROSA BRUNO MOURA em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 00:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:28
Digitalizado PJE
-
05/09/2022 11:28
Recebidos os autos
-
27/07/2022 08:09
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2022 02:35
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
20/04/2022 02:30
Remessa
-
11/04/2022 04:29
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
23/11/2021 10:03
Certidão expedida/exarada
-
26/05/2021 02:25
Juntada de mandado
-
05/11/2020 10:24
Certidão de Oficial Expedida
-
27/10/2020 03:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/10/2020 03:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/10/2020 10:10
Remetidos os Autos ao Promotor
-
15/10/2020 03:00
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2020 05:33
Expedição de Mandado
-
29/05/2020 09:43
Denúncia
-
29/05/2020 01:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/03/2020 05:18
Concluso para decisão
-
09/03/2020 05:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/03/2020 09:12
Concluso para decisão
-
06/03/2020 09:11
Juntada de Parecer Ministerial
-
05/03/2020 03:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/03/2020 03:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/02/2020 02:13
Remetidos os Autos ao Promotor
-
31/01/2020 12:51
Recebimento
-
31/01/2020 12:51
Recebimento
-
31/01/2020 03:17
Mero expediente
-
30/01/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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