TJRN - 0857783-14.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0857783-14.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: VANUZA MARCON MATHEUS DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857783-14.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 28 de maio de 2025.
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0857783-14.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recursos Especial e o Agravo Interno, dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 10 de março de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0857783-14.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: VANUZA MARCON MATHEUS DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 27772708 e 27756654, respectivamente) interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24763841): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROIBIÇÃO DA EMISSÃO DE CT-e E CREDITAMENTO DE ICMS.
 
 ORDEM CONCEDIDA EM PARTE APENAS PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGADO NÃO RECOLHIMENTO SISTEMÁTICO DO ICMS DEVIDO AO ESTADO.
 
 MEDIDAS PUNITIVAS ABUSIVAS.
 
 SANÇÃO POLÍTICA QUE NÃO PODE SERVIR COMO COAÇÃO DO FISCO EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE.
 
 COMPROMETIMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
 
 Eis a ementa do julgado (Id. 27460604): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança em Mandado de Segurança impetrado por GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA.
 
 A segurança foi concedida para afastar a proibição de emissão de CT-e, diante de suposto creditamento indevido de ICMS.
 
 O Estado sustenta que a decisão omitiu a análise de determinados argumentos apresentados na apelação, especialmente quanto à instituição do Regime Especial de Fiscalização da embargada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão na apreciação dos argumentos do embargante relativos ao creditamento de ICMS e ao Regime Especial de Fiscalização imposto à embargada; e (ii) se tais embargos podem alterar o entendimento anterior com efeitos infringentes.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Não se constata a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada a qual abordou integralmente a pretensão, resolvendo o julgamento de forma clara e lógica. 4.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
 
 A decisão embargada enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo certo que a pretensão do embargante é reavaliar a fundamentação exposta no acórdão, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Embargos rejeitados.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que analisou os argumentos essenciais à resolução do litígio. 2.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
 
 No recurso especial (Id. 27772708), foi ventilada a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 No recurso extraordinário (Id. 27756654), foi suscitado malferimento ao art. 93, IX, da CF.
 
 Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Contrarrazões não apresentadas (Id. 28632432). É o relatório.
 
 RECURSO ESPECIAL (Id. 27772708) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
 
 Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
 
 Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
 
 Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
 
 Com efeito: PROCESSO CIVIL.
 
 CIVIL.
 
 CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
 
 DEFICIÊNCIA RECURSAL.
 
 FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
 
 II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
 
 No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 
 Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
 
 III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
 
 IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
 
 Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
 
 V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
 
 VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
 
 Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
 
 X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
 
 XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
 
 De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
 
 XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
 
 Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
 
 XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ISS.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
 
 TEMA REPETITIVO N. 245.
 
 I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
 
 No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
 
 II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
 
 Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
 
 Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
 
 IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
 
 Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
 
 V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
 
 VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
 
 VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos.
 
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
 
 No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
 
 O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
 
 STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
 
 O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
 
 Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
 
 Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
 
 Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
 
 Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
 
 Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
 
 Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
 
 Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
 
 O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
 
 Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
 
 O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos.
 
 In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto ao argumento de que “restou devidamente demonstrado que a penalidade aplicada pelo Fisco do RN estava expressamente prevista na legislação tributária aplicável à espécie”, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
 
 Nesse limiar, confira-se parte do acórdão nos aclaratórios (Id. 27460604): O acórdão embargado abordou a questão do Regime Especial de Fiscalização e Controle, conforme previsto no Decreto 31.825/2022, e concluiu pela inviabilidade da medida na forma implementada, pois impossibilita o regular exercício da atividade empresarial da embargada, configurando sanção política.
 
 Portanto, INADMITO o recurso especial.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 27756654) Inicialmente, sabe-se que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
 
 Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
 
 Isso porque, no tocante à aventada afronta ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o r. acórdão recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
 
 Nesse sentido, percebe-se que o r. acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292).
 
 Vejamos a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339 “Questão de ordem.
 
 Agravo de Instrumento.
 
 Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
 
 Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
 
 Inocorrência. 3.
 
 O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
 
 Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF.
 
 AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
 
 Assim, em virtude de o acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo STF (TEMA 339/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC.
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO o recurso extraordinário.
 
 CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data registrada digitalmente.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0857783-14.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 5 de novembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857783-14.2023.8.20.5001 Polo ativo CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO - COFIS e outros Advogado(s): Polo passivo GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA Advogado(s): VANUZA MARCON MATHEUS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança em Mandado de Segurança impetrado por GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA.
 
 A segurança foi concedida para afastar a proibição de emissão de CT-e, diante de suposto creditamento indevido de ICMS.
 
 O Estado sustenta que a decisão omitiu a análise de determinados argumentos apresentados na apelação, especialmente quanto à instituição do Regime Especial de Fiscalização da embargada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão na apreciação dos argumentos do embargante relativos ao creditamento de ICMS e ao Regime Especial de Fiscalização imposto à embargada; e (ii) se tais embargos podem alterar o entendimento anterior com efeitos infringentes.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Não se constata a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada a qual abordou integralmente a pretensão, resolvendo o julgamento de forma clara e lógica. 4.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
 
 A decisão embargada enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo certo que a pretensão do embargante é reavaliar a fundamentação exposta no acórdão, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Embargos rejeitados.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que analisou os argumentos essenciais à resolução do litígio. 2.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte prolatou acórdão nos autos da Apelação Cível nº 0857783-14.2023.8.20.5001, em que litigam o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA, conforme ementa que transcrevo (Id 24763841): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROIBIÇÃO DA EMISSÃO DE CT-e E CREDITAMENTO DE ICMS.
 
 ORDEM CONCEDIDA EM PARTE APENAS PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGADO NÃO RECOLHIMENTO SISTEMÁTICO DO ICMS DEVIDO AO ESTADO.
 
 MEDIDAS PUNITIVAS ABUSIVAS.
 
 SANÇÃO POLÍTICA QUE NÃO PODE SERVIR COMO COAÇÃO DO FISCO EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE.
 
 COMPROMETIMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE embargou a decisão (Id 25500737), alegando omissão quanto ao enfrentamento de argumentos relativos ao creditamento de ICMS pela embargada e à imposição do Regime Especial de Fiscalização.
 
 O embargante sustenta que esses pontos não foram adequadamente apreciados no acórdão embargado e, por isso, requer a apreciação dos embargos com efeitos infringentes.
 
 Sem contrarrazões (Id 26430429). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 
 No caso em apreço, não se verifica a existência de qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado.
 
 A decisão enfrentou todos os pontos relevantes à resolução da controvérsia, analisando a legalidade da suspensão da emissão de CT-e pela embargada, confirmando a tese de que essa medida configuraria sanção política.
 
 O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
 
 O acórdão embargado abordou a questão do Regime Especial de Fiscalização e Controle, conforme previsto no Decreto 31.825/2022, e concluiu pela inviabilidade da medida na forma implementada, pois impossibilita o regular exercício da atividade empresarial da embargada, configurando sanção política.
 
 Destaco, por fim, o entendimento pacificado desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI E JURISPRUDÊNCIA TRAZIDOS NAS RAZÕES DE IMPETRAÇÃO.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia e, por isso, inviável o manejo dos aclaratórios.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809262-06.2023.8.20.0000, Des.
 
 João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 27/07/2024) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 INCONSISTÊNCIA.
 
 ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NOTADAMENTE QUANTO À SUPOSTA TERATOLOGIA DE DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
 
 INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
 
 PRECEDENTES.
 
 AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0813923-62.2022.8.20.0000, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Refiro, por fim, descaber ao julgador rebater todos os pontos suscitados pelo interessado, bastando a apresentação da solução clara e lógica, pondo fim à controvérsia de modo integral, exatamente como ocorreu no caso dos autos Dessa forma, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 
 No caso em apreço, não se verifica a existência de qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado.
 
 A decisão enfrentou todos os pontos relevantes à resolução da controvérsia, analisando a legalidade da suspensão da emissão de CT-e pela embargada, confirmando a tese de que essa medida configuraria sanção política.
 
 O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
 
 O acórdão embargado abordou a questão do Regime Especial de Fiscalização e Controle, conforme previsto no Decreto 31.825/2022, e concluiu pela inviabilidade da medida na forma implementada, pois impossibilita o regular exercício da atividade empresarial da embargada, configurando sanção política.
 
 Destaco, por fim, o entendimento pacificado desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI E JURISPRUDÊNCIA TRAZIDOS NAS RAZÕES DE IMPETRAÇÃO.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia e, por isso, inviável o manejo dos aclaratórios.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809262-06.2023.8.20.0000, Des.
 
 João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 27/07/2024) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 INCONSISTÊNCIA.
 
 ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NOTADAMENTE QUANTO À SUPOSTA TERATOLOGIA DE DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
 
 INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
 
 PRECEDENTES.
 
 AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0813923-62.2022.8.20.0000, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Refiro, por fim, descaber ao julgador rebater todos os pontos suscitados pelo interessado, bastando a apresentação da solução clara e lógica, pondo fim à controvérsia de modo integral, exatamente como ocorreu no caso dos autos Dessa forma, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857783-14.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de setembro de 2024.
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 3ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0857783-14.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), e por não foi haver sido possível realizar a sua intimação eletrônica no Sistema PJe-2G/Domicílio Judicial Eletrônico, através do Diário da Justiça eletrônico Nacional - DJEN, na conformidade do artigo 272, do CPC*, procedo a intimação da(s) parte(s)/Advogado(s) adiante destacada(s), para que acessem o Sistema PJe-2G, a fim de tomar ciência do(a) despacho de ID.25928162 e praticar o ato que lhe cabe: APELADO: GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA Advogado(s): VANUZA MARCON MATHEUS Natal/RN, 24 de julho de 2024 MARGON BARROS DE FIGUEIREDO Servidor da Secretaria Judiciária *("Art. 272.
 
 Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.")
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857783-14.2023.8.20.5001 Polo ativo CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO - COFIS Advogado(s): Polo passivo GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA Advogado(s): VANUZA MARCON MATHEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROIBIÇÃO DA EMISSÃO DE CT-e E CREDITAMENTO DE ICMS.
 
 ORDEM CONCEDIDA EM PARTE APENAS PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGADO NÃO RECOLHIMENTO SISTEMÁTICO DO ICMS DEVIDO AO ESTADO.
 
 MEDIDAS PUNITIVAS ABUSIVAS.
 
 SANÇÃO POLÍTICA QUE NÃO PODE SERVIR COMO COAÇÃO DO FISCO EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE.
 
 COMPROMETIMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apelou (Id 23537401) da sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (Id 23537398) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA em face do COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN, concedeu parcialmente a ordem nos seguintes termos: "Em face do exposto, CONFIRMO a Decisão de ID 109020606 e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, apenas para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao afastamento das proibições à emissão dos CT-e em questão.
 
 Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/2009)." O recorrente sustentou ser autorizada a proibição em objeto diante dos indícios de fraude no lançamento de creditamento de icms relativo a insumos da operação da apelada (combustíveis), sendo a empresa inserida em regime especial de fiscalização, e que não impede a continuidade do funcionamento da entidade.
 
 Com esses fundamentos, pede a denegação da ordem.
 
 Sem contrarrazões (Id 23537404).
 
 Ausente de intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
 
 Estudo a legalidade da ordem que incluiu a apelada em “Regime Especial de Fiscalização e Controle”, proibindo a emissão de CT-e pela empresa operadora de transporte, nos termos do Decreto 31.825/2022, a saber: Art. 710.
 
 Será submetido a regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo das multas e demais penalidades, o contribuinte que: I - deixar de recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações; II - deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária; III - deixar de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas; IV - emitir documentos não previstos na legislação, para as operações ou prestações realizadas; V - emitir irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido; VI - utilizar irregularmente sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal ou terminal ponto de venda, inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento; VII - praticar operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado; VIII - deixar de apresentar livros ou documentos fiscais, sob alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso de escrituração; IX - incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato; X - recusar-se a exibir documentos ou impedir o acesso de agentes do fisco aos locais onde estejam depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora; XI - deixar de enviar, por três períodos consecutivos ou alternados, arquivos eletrônicos relacionados às suas operações ou prestações ou qualquer outro documento referente a informações econômico-fiscais; XII - se for constatado que o contribuinte vinha recolhendo, consecutiva ou sistematicamente, imposto a menor; XIII - apresentar indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que nãos sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual; XIV - estiver inscrito em dívida ativa; XV - atrasar prestação relativa a parcelamento.
 
 Parágrafo único.
 
 O ato que determinar a aplicação do regime especial de fiscalização e controle especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do art. 711 deste Decreto, independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores.
 
 O regramento ainda especifica as consequências aplicáveis da determinação.
 
 Destaco: Art. 711.
 
 O regime especial de fiscalização e controle será determinado por ato do Secretário de Estado da Tributação, e consistirá, segundo as situações enumeradas no art. 710 deste Decreto, isolada ou cumulativamente: I - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido na condição de responsável por substituição tributária; II - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS apurado por quaisquer dos métodos de arbitramento previstos neste Decreto, inclusive com base em exercícios anteriores, cujo total será dividido por 12 (doze), encontrando-se, dessa forma, o valor a ser recolhido no primeiro mês da implantação do regime, devendo o valor relativo a cada mês subsequente ser atualizado monetariamente; III - na obrigatoriedade do pagamento do imposto, por antecipação, na primeira repartição fiscal da fronteira ou do percurso, na entrada no território deste Estado, relativamente às mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação; IV - na sujeição a vigilância constante por funcionários do fisco estadual, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento; V - no uso de documentos ou livros suplementares de modelos especiais; VI - cancelamento de todos os benefícios de que, porventura, goze o contribuinte faltoso.
 
 VII - na apreensão das mercadorias em poder de contribuinte habitualmente inadimplente para com a fazenda estadual. § 1º As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre através de ato do Secretário de Estado da Tributação, ou de autoridade a quem delegar competência. § 2º Enquanto o contribuinte estiver sob Regime Especial de Fiscalização e Controle, os documentos fiscais, que acobertarem as suas operações, devem conter o visto dos funcionários do fisco estadual, anotando, diariamente, os seus números e respectivos valores. § 3º O estabelecimento do contribuinte, enquanto submetido ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, só poderá funcionar com a presença dos funcionários fiscais incumbidos de executar o citado regime. § 4º Os funcionários designados para permanecer no estabelecimento submetido ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, não podem afastar-se do local, durante as horas de funcionamento sob pena de responsabilidade salvo se mantido rodízio entre eles.
 
 O Ente ainda aplicou o que prevê o artigo §4º do artigo 34 inserido no Anexo 011 do prefalado Diploma, que estabelece: Art. 34.
 
 O credenciamento para emissão da NF-e previsto no § 2º do art. 33 deste Anexo poderá ser: (…) § 4º O credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o caput deste artigo poderá ser suspenso na hipótese de identificação de operações ou prestações realizadas com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, ou como medida acauteladora em defesa do interesse da Administração Tributária do Estado e do Erário público, desde que devidamente justificada.
 
 Pois bem. É consenso entre as partes que ao fisco não é autorizado adotar o regime como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de débitos tributários, tampouco a aplicação do regime diferido pode significar a inviabilização da exploração da atividade econômica.
 
 O dissenso pertine apenas em saber se o ato apontado como coator provoca esses efeitos.
 
 Nesse sentir, observo que dentre as consequências praticáveis pela Fazenda, torna impossível a continuidade da regular atividade econômica ao proibir a emissão de notas fiscais ou CT-e.
 
 Assim, concluo ser o caso, sim, de uma sanção política, posto que a medida inviabiliza a atividade empresarial. É no mesmo pensar a jurisprudência desta Corte, conforme colaciono: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 LIMINAR DEFERIDA.
 
 ICMS.
 
 AGRAVADO QUE FOI INCLUÍDO EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
 
 EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONDICIONADA AO PAGAMENTO ANTECIPADO DE ICMS.
 
 RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO PARA COAGIR O AGRAVADO A PAGAR O TRIBUTO.
 
 VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS POR MEIOS INDIRETOS.
 
 AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
 
 EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO.
 
 VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 PRECEDENTES DO STF E STJ.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809348-45.2021.8.20.0000, Dr.
 
 Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA SUSPENDER EFEITOS DE PORTARIA INSTITUIDORA DE REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
 
 COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
 
 REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
 
 MEDIDA RESTRITIVA.
 
 ATO ATENTATÓRIO À ATIVIDADE DA RECORRIDA.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807496-83.2021.8.20.0000, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DE COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMPRESA AGRAVADA QUE É A CONSUMIDORA FINAL, ALÉM DE SER CONTRIBUINTE HABITUAL DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICMS NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE INSUMOS.
 
 NECESSIDADE DA ANÁLISE DA PRETENSÃO FORMULADA COM BASE NAS ALTERAÇÕES ESTABELECIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 087/2016 E ARTIGO 155 DA CARTA FEDERAL, QUE PASSOU A PREVER O PAGAMENTO DO DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DA APREENSÃO PARA UTILIZAÇÃO COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
 
 SÚMULA 323 DO STF.
 
 ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805262-94.2022.8.20.0000, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2022) Enfim, com esses fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024.
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                                            27/02/2024 14:43 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2024 14:43 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2024 14:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
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                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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