TJRN - 0821914-53.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821914-53.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821914-53.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA EMBARGADO: CEDRO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACOES LTDA ADVOGADO: EDUARDO DIEB CORONADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1 -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821914-53.2024.8.20.5001 Polo ativo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA Polo passivo CEDRO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACOES LTDA Advogado(s): EDUARDO DIEB CORONADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821914-53.2024.8.20.5001 APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA APELADO: CEDRO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÕES LTDA ADVOGADO: EDUARDO DIEB CORONADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ATIVAÇÃO DE LINHAS SEM AUTORIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL E MATERIAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa de telefonia em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da ativação não autorizada de linhas telefônicas em nome da parte autora.
A parte recorrente pleiteia a exclusão das condenações, alegando inexistência de fraude e regularidade das contratações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço que justifique a responsabilização da empresa de telefonia por danos causados à parte autora; (ii) estabelecer se são devidos os danos morais e materiais fixados na sentença, bem como a sua proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
Restou comprovado nos autos que diversas linhas telefônicas foram ativadas sem autorização da autora, com emissão de boletos em nome de terceiro e ausência de registro dos pagamentos no sistema da operadora, caracterizando falha na prestação do serviço. 5.
A empresa apelante não demonstrou ter adotado mecanismos de controle eficazes sobre seus representantes, respondendo, portanto, pelos atos do preposto. 6.
O bloqueio integral das linhas telefônicas da parte autora por mais de um ano, durante a vigência do contrato empresarial, causou prejuízos que excedem o mero aborrecimento, afetando sua imagem, continuidade das atividades e credibilidade no mercado. 7.
O dano moral é evidenciado pela conduta negligente da ré e pelo impacto negativo na honra objetiva da pessoa jurídica, sendo a indenização fixada em R$ 5.000,00 proporcional aos danos sofridos. 8.
Quanto ao dano material, restou demonstrado o pagamento de boleto emitido fora dos padrões regulares, com beneficiário diverso da operadora, autorizando a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.
Inviável a tese recursal de inexistência de irregularidade, pois os documentos digitais não afastam a responsabilidade da empresa pela conduta de seu preposto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A ativação indevida de linhas telefônicas sem autorização do consumidor e a ausência de controle sobre os representantes configuram falha grave, gerando o dever de indenizar. 3.
O bloqueio prolongado dos serviços essenciais contratados por empresa compromete sua imagem e continuidade de atividades, configurando dano moral indenizável. 4.
A devolução em dobro de valores pagos indevidamente é devida na ausência de engano justificável pelo fornecedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes (processo nº 0821914-53.2024.8.20.5001) ajuizada por CEDRO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÕES LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e de danos materiais no montante de R$ 1.109,80, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que todas as contratações foram realizadas com a devida formalização digital e com ciência da parte apelada, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade.
Defendeu a improcedência dos pedidos autorais, pugnando pela reforma da sentença quanto à condenação por danos materiais e morais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, requerendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que restaram comprovadas a falha na prestação do serviço, a ocorrência de fraude praticada por funcionário da empresa apelante e os danos causados à empresa.
Com vista dos autos, a Décima Quinta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27901804).
Conforme relatado, pugna a parte recorrente pelo afastamento das condenações impostas na sentença, em especial quanto à indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de inexistência de fraude e regularidade das contratações efetuadas.
Inicialmente, impende destacar que se trata de relação de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Como é cediço, nas hipóteses de responsabilidade civil por defeitos na prestação do serviço, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal.
No caso dos autos, restou incontroverso que diversas linhas telefônicas foram ativadas em nome da parte autora sem a sua autorização, havendo inclusive boletos emitidos com beneficiário diverso da operadora e ausência de registro desses pagamentos nos sistemas da ré.
A prova documental, composta por trocas de mensagens, protocolos administrativos e comprovantes de pagamento, revela a ocorrência de conduta anômala por parte do representante de vendas vinculado à empresa apelante, o que evidencia a falha na prestação do serviço.
A responsabilidade da empresa ré é inequívoca, uma vez que o risco da atividade empresarial, sobretudo em serviços massificados como os de telefonia, impõe ao fornecedor o dever de estruturar mecanismos eficazes de controle e segurança.
A ausência de resposta efetiva aos protocolos abertos pela apelada, bem como o bloqueio de todas as suas linhas telefônicas por mais de um ano, constituem, por si sós, fatos suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
Ademais, no tocante aos danos materiais, os documentos constantes nos autos demonstram que a parte apelada efetuou o pagamento de boleto emitido fora dos padrões regulares, em nome do representante da empresa apelante, sem que o valor correspondente fosse reconhecido no sistema da operadora.
Tais elementos autorizam a devolução em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de engano justificável por parte da fornecedora.
Não prospera, portanto, a tese recursal de que inexistiriam elementos suficientes para a responsabilização da apelante.
Como bem pontuado na sentença, a mera existência de contratos digitais não elide a irregularidade da conduta do preposto, cuja atuação não foi devidamente refutada pela apelante.
Nessa esteira, o bloqueio de todas as linhas telefônicas da empresa autora, em plena vigência de contrato empresarial, causou inegáveis prejuízos à sua imagem institucional, à continuidade de suas atividades e à sua credibilidade comercial.
Tais circunstâncias extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando falha grave na prestação do serviço e violação a direitos da personalidade da pessoa jurídica, em especial sua honra objetiva, nos moldes do entendimento consolidado na doutrina e julgados desta Corte. É certo que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e que a falha na prestação do serviço, notadamente em razão da ausência de segurança contratual e do deficiente controle interno da ré, impõe o dever de indenizar.
O dano moral, no caso concreto, decorre da conduta negligente da empresa de telefonia, que, ao permitir que seu preposto atuasse sem qualquer fiscalização eficaz, colocou em risco a integridade do vínculo contratual firmado com a parte autora.
A indenização por dano moral, portanto, é medida que se impõe, não apenas com caráter compensatório, mas também pedagógico, de forma a desestimular a reincidência da conduta lesiva no exercício da atividade econômica.
O valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Por Todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821914-53.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
14/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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