TJRN - 0801216-68.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801216-68.2023.8.20.5160 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA JOSE DA CONCEICAO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELA PARTE AUTORA.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 532 DO STJ.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA OU OBJETIVA DA PARTE AUTORA.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO, assim estabeleceu: 4.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia R$ 1.000,00 (mil reais), valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que a requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, não havendo, portanto, maiores prejuízos à parte autora, bem como levando em consideração que autora já recebeu a reparação extrapatrimonial pelos descontos derivados do cartão não solicitado nos autos n. 0801469-90.2022.8.20.5160, tendo este juízo fixado o dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão de um único desconto no valor de R$ 21,08 (vinte e um reais e oito reais).
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS (STJ).
 
 Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC. (...).
 
 Em suas razões, alegou o banco, em suma: a) cerceamento ao direito de defesa, sob o argumento de o pedido de designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte recorrida ter sido indeferido somente na sentença vergastada; b) o contrato celebrado é legal e regular; b) não há que se falar em danos morais; c) caso mantida a condenação, o valor da compensação moral deve ser minorado.
 
 Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações para julgar improcedente a demanda.
 
 Contrarrazões apresentadas nos autos.
 
 Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Inicialmente passo a analisar a prejudicial de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento suscitada em grau recursal.
 
 Conforme se deixou antever, o apelante defendeu a nulidade da sentença, ante a ausência da realização de audiência de instrução e julgamento, que teria ensejado, a seu ver, o cerceamento do seu direito de defesa.
 
 Primeiramente, quanto à imputação de nulidade da sentença, entendo que o indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento não maculou o direito de defesa do apelante, eis que a questão trazida era puramente de direito, estando o processo maduro para julgamento.
 
 Isso porque a análise de tais questões constituem matéria exclusivamente de direito.
 
 Logo, no presente caso, verifico que a prova requerida não era necessária ao julgamento do feito.
 
 Cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova.
 
 Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do CPC: Art. 370.
 
 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
 
 Parágrafo único.
 
 O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 A vista de tal exposição, não estava o juiz obrigado a deferir o pedido de realização de instrução e julgamento formulado pela parte ré, se já houve nos autos elementos idôneos à formação do seu convencimento.
 
 Ao analisar o caso concreto, vê-se que o tema debatido não demandava grande dilação probatória ou a produção de provas, de modo que os elementos probatórios já constantes no feito se mostravam suficientemente “maduros” para o julgamento da causa, de modo a permitir ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
 
 Vislumbro, porquanto, que procedeu de forma escorreita o Juiz de primeiro grau, em harmonia com o disposto no art. 355, I, do CPC, pois, da análise dos autos, verifica-se que a matéria não necessitava de grande dilação probatória, como já enfatizado.
 
 Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, ancorando-se nas provas juntadas aos autos, não havendo necessidade de produção de novos elementos probatórios.
 
 No que tange ao mérito propriamente dito, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
 
 Com efeito, o não reconhecimento da existência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, tendo em vista que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, eis que o banco não juntou aos autos cópias do contrato do suposto cartão de crédito havido entre as partes ou outro documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
 
 Desse modo, se observa dos autos que a parte ré enviou cartão de crédito para a parte autora, não demonstrando que esta havia solicitado, configurando-se o fato como prática abusiva, nos termos da Súmula n° 532 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
 
 Nada obstante, a evidenciada a prática abusiva, cumpre analisar a ocorrência de dano moral no caso concreto.
 
 Nesse ponto, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, uma vez que não se verifica a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, sendo certo que não ocorreu a cobrança de qualquer valor, não houve restrição cadastral, não existiu publicidade de qualquer situação, apenas a parte autora recebeu em sua casa um cartão de crédito, o que constitui mero aborrecimento.
 
 Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E NÃO SOLICITADO PELA PARTE CONSUMIDORA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS RELATIVOS AO CARTÃO.
 
 CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS.
 
 DANOS MORAIS.
 
 NÃO CONFIGURADOS.
 
 REFORMA DA SENTENÇA DE SE IMPÕE.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801401-43.2022.8.20.5160, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023.
 
 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
 
 VALOR DESCONTADO CONSIDERADO ÍNFIMO.
 
 ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO.
 
 NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.
 
 NÃO EFETIVAÇÃO DE NENHUM DESCONTO NA COTA CORRENTE DO APELADO.
 
 DANO MORAL IMPROCEDENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida.- Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem a parte autora direito de ser indenizada a título de dano moral, até porque se trata de mero erro de envio de cartão de crédito não solicitado (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800005-94.2023.8.20.5160, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
 
 CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO AO CONSUMIDOR SEM SOLICITAÇÃO.
 
 PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DANO MORAL ALEGADO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 SIMPLES ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER VALOR OU DE OUTRAS CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800248-38.2023.8.20.5160, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 05/09/2023).
 
 Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
 
 Inverto o ônus da sucumbência, devendo a parte autora arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
 
 Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801216-68.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de junho de 2024.
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                                            06/05/2024 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2024 09:47 Juntada de Petição de parecer 
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                                            02/05/2024 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2024 14:58 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2024 14:58 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2024 14:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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