TJRN - 0800824-77.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800824-77.2021.8.20.5135 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Apelação Cível nº 0800824-77.2021.8.20.5135.
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelado: Maria Francisca dos Santos.
Advogado: Dr.
Pedro Emanoel Domingos Leite.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONTRATO CONSIDERADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART 42 CDC, DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONSIDERADO ELEVADO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO A DESTEMPO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e por idêntica votação, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Mercantil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais, movida por Maria Francisca dos Santos, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato de nº 017253076, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora; bem como todos os descontos dele decorrentes, determinando a restituição na forma dobrada das quantias descontadas indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, à título de indenização por danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dessa forma, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignado com a sentença, a instituição financeira aduz preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Explica que “o laudo pericial é dotado de equívocos, uma vez que é notório que as assinatura são compatíveis entre si e foram realizadas pela autora, que se beneficiou do valor.” Ressaltou que é clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Recorrente.
Ademais, o que se observa é que o recorrido estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade.
Explica que a parte autora se beneficiou dos valores, bem como, o banco seguiu todos os procedimentos legais para a concessão do empréstimo.
Assegura que a autora não experimentou em momento algum os alegados danos morais, levando a conclusão que a parte pretende apenas auferir lucro com a demanda.
Afirma que o quantum fixado na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela exorbitante, ferindo o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Assevera que de acordo com o artigo 42 por do CDC apenas é exigido o pagamento em dobro quando se trata de cobrança indevida, pagamento do valor supostamente cobrado indevidamente e engano injustificável.
Assevera a inexistência de má-fé da instituição, a fim de determinar à repetição do indébito em dobro e que não resta comprovada a ocorrência do dano moral, devendo ser afastadas as condenações impostas, uma vez que, a Instituição Financeira apenas cumpriu as exigências do art. 595 CC/02.
Ressalta que o objetivo da fixação de multa é a coerção do devedor, logo não pode proporcionar o enriquecimento sem causa da parte que requereu sua aplicação, devendo o montante sofrer considerável redução em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 24784854).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, antes de apreciar o mérito, faço a análise de matéria preliminar suscitada na apelação.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O apelante pretende o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ação posto que “Este Recorrente apenas agiu como intermediário da relação negocial entre a parte autora e a seguradora, a qual deveria figurar no polo passivo desta demanda sozinha, não havendo configuração de obrigação solidária para o Banco em tal caso.” Todavia, o Bando Mercantil é considerado parte legítima do polo passivo, uma vez que, foi o originário da contratação.
Bem como, de acordo com o artigo 290 do Código Civil, seria necessária à comunicação a parte demandante, conforme disposição emanado do referido artigo do seguinte teor: “Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” Ademais, de acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, as Ações Declaratórias de Inexigibilidade de Débito são fundadas em responsabilidade solidaria, conforme o art. 7°, par. único e 25,§ 1° do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: “Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Cobrança de dívida prescrita.
Cessão do crédito.
Ajuizamento da ação contra o cedente e o cessionário.
Sentença de parcial procedência.
Alegação do corréu Banco do Brasil de ilegitimidade passiva.
DESCABIMENTO: Contrato que embasou as cobranças impugnadas firmado com o banco apelante.
A cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor.
O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente.
Responsabilidade solidária – Arts. 7º, par. único e 25, § 1º do CDC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC n° 1000411-50.2021.8.26.0338 - Relator desembargador Israel Góes dos Anjos - 18ª Câmara de Direito Privado - j. em 27/05/2022 - destaquei).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA RECORRENTE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO IMATERIAL FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC n° 0834470-58.2022.8.20.5001- Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023 - destaquei).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Agora passo a analisar a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, suscitada pelo Banco.
Todavia, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça.
Ademais, os valores descontados dos provento da demandante que é o único meio para sua sobrevivência.
O que motivou o ajuizamento da ação originária, restando caracterizada a pretensão resistida.
Pois bem! É desnecessário o esgotamento na via administrativa em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, de modo a permitir ao jurisdicionado que, diretamente, acione o Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio processo administrativo ou cobrança extrajudicial, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Acerca do tema, trago precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RATIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA.
DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO RECONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS DESCONTOS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM DO DANO MORAL EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0801076-05.2021.8.20.5160 - Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 07/12/2022 - destaquei).
Tal preliminar deve ser rejeitada, eis que a ausência de reclamação junto à prestadora de serviço não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, notadamente quando estamos diante de uma pretensão resistida.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato de nº 017253076, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Assim, em que pese às alegações do Banco, verifica-se que após realização de perícia grafotécnica (Id 24784821), constatou-se que as assinaturas da parte autora constantes em suposto contrato formalizado entre as partes, divergem das assinaturas advinhas do documento de identidade da apelada, o que configura um contrato formulado mediante fraude.
Nesse contexto, é importante frisar que o laudo pericial é elaborado por um especialista qualificado e imparcial, e suas conclusões são fundamentadas em métodos científicos.
Dessa forma, sendo o instrumento mais hábil a comprovar a integralidade e validade do contrato apresentado.
Por fim, competia à instituição bancária o ônus de comprovar suas alegações, sustentado a legalidade da cobrança, juntando o instrumento contratual a que se refere à operação especificada na exordial, em descompasso ao previsto no art. 373, II, CPC.
Assim, destaco precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC.
REJEIÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
FRAUDE DEMONSTRADA.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.” (TJRN- AC° 0803311-55.2022.8.20.5112 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. 13/11/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC n° 0801262-81.2022.8.20.5131 - De Minha Relatoria- 3ª Câmara Cível - j. em 16/05/2024 – destaquei).
Com efeito, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não faz jus a acolhida.
Todavia, o debate em relação à diminuição merece prosperar.
Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de empréstimo consignado não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Dessa forma, é importante explicitar que os referidos descontos ocorrem desde 2021 no valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais), sendo pertinente a diminuição do valor do dano moral aplicado na sentença combatida, a fim de evitar locupletamento ilícito.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE A TÍTULO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CABIMENTO DE TAL COBRANÇA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MINORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (TJRN - AC nº 0802712-80.2021.8.20.5103 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2023 - destaquei). “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA NÃO ALFABETIZADA.
APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL SEM ASSINATURA A ROGO.
VÍCIO SUFICIENTE PARA INVALIDAR A AVENÇA.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MAIS CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA CONDUTA E BASTANTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800095-05.2022.8.20.5139 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela exorbitante, sendo desproporcional ao dano experimentado.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida, minorando o valor do Dano Moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na esteira dos precedentes desta Corte de Justiça.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa a empréstimo consignado.
DA MULTA - ASTREINTES No que concerne à multa imposta, entendo não haver possibilidade de redução da mesma.
Conforme jurisprudência do STJ, quando da fixação da multa imposta por descumprimento da obrigação, deve o Juízo: (1) estabelecer um teto máximo para a sua cobrança e; (2) determinar que o valor fixado da multa pode ultrapassar o valor principal, mas não deve se distanciar dele. É sabido que o fim precípuo da astreinte é coagir ao cumprimento da obrigação, devendo o julgador, ao fixar a multa, arbitrá-la de modo que o seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto.
A multa por descumprimento objetiva compelir a parte a realizar a conduta que lhe impôs a autoridade judiciária, a fim de que seus provimentos tenham a concreção indispensável e permitam que seja alcançada a efetividade na qual o processo deve proporcionar aos sujeitos em litígio.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial sinalizam no sentido de ser possível o Juiz excluir a multa, modificar a periodicidade ou o valor quando ela se torna insuficiente ou excessiva, podendo inclusive agir de ofício.
Para tanto, deve ser fixada de forma moderada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo.
Revista dos Tribunais, 2015. págs. 583/584, vejamos: "A redução da multa com valor excessivo pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento da decisão – a coisa julgada não protege a parte da decisão que fixa multa coercitiva (...).
A redução, porém, não pode ter efeitos retroativos, atingindo valores que já incidindo; só se reduz as multas vincendas".
Pois bem.
Aplicando as premissas acima explicitadas ao caso dos autos, considerando os fundamentos fáticos trazidos pelo apelante e os elementos probatórios, não se vislumbra, na presente demanda, os elementos que possibilitem identificar a configuração da plausibilidade do direito vindicado.
Isso porque, a multa somente será imposta em caso de descumprimento da Decisão judicial.
Desse modo, é perfeitamente possível a aplicação das medidas necessárias ao cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 536, §1º do CPC/2015, não se revestindo de ilegalidade ou desproporcionalidade.
Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de multa diária, não fere aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, especialmente se levarmos em consideração o porte econômico da instituição financeira.
Vejamos julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800247-22.2023.8.20.5138 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 17/05/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE 07 (SETE) TARIFAS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VALOR DA MULTA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC Nº 0800730-16.2023.8.20.5150 – Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 03/05/2024 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento para reduzir o valor do dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença questionada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800824-77.2021.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
24/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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