TJRN - 0800003-55.2024.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/10/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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10/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0800003-55.2024.8.20.5107 AUTOR: SAMARRIZIA ALVES DE SOUZA LTDA e outros REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Materiais e Morais proposta por SABINO CONTABILIDADE E GESTÃO EMPRESARIAL e SABINO TRADE IMPORT & EXPORT, por meio de advogado, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual as autoras alegam ter sido vítimas de golpe.
Em apertada síntese, a inicial traz que, em novembro de 2024, os representantes das empresas autoras foram contactados através de telefone, cujo número era conhecido como do Sr.
Daniel Campos, gerente da agência bancária onde possuíam conta; na ligação foi informado que para liberação de determinado benefício seria preciso que informassem dados como chaves de segurança.
O representante das empresas informou os dados solicitados.
Após seguir as orientações, foram realizadas operações financeiras (empréstimo e transferências via PIX para terceiros) em nome das empresas, num montante que soma cerca de R$ 23.250,00 (vinte e três mil duzentos e cinquenta reais), fato que levou ao registro de Boletim de Ocorrência e ensejou a presente ação.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o banco demandado “se abstenha de promover qualquer desconto nas contas bancárias das Autoras, SABINO CONTABILIDADE E GESTÃO EMPRESARIAL e SABINO TRADE IMPORT & EXPORT, diante da evidente fraude contratual” Comprovante de pagamentos de custas em Id. 113295941.
Determinada a citação da parte requerida em Id. 113117266.
Contestação juntada em Id. 115286473. É o relatório.
DECIDO.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, no caso dos autos, em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, verifico que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliado a isso, a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Art. 300, CPC).
Embora a parte apresente uma narrativa que corrobore a ocorrência de golpe, é necessário, para a concessão da tutela de urgência, um exame aprofundado sobre a responsabilidade do banco réu em relação à segurança do sistema bancário e a eventual falha na prestação de serviço.
Vejamos jurisprudência do TJRN acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS ILEGALMENTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
CONHECIDO GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DE FALSIFICAÇÃO DE ID DO CHAMADOR OU CALLER ID SPOOFING.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA/CUIDADO DO CORRENTISTA.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM, ATÉ O MOMENTO, A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800331-77.2024.8 .20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que as alegações acerca da probabilidade do direito, merecem análise mais atenta, próprio de outro momento processual, prejudicando a pretensão aviada.
Ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência formulado pela parte autora.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
DETERMINO que se encaminhe o feito à CEJUSC para que seja incluído em pauta de audiência de conciliação/mediação, conforme pauta e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, ainda, devendo observar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre as audiências.
Intimações das partes, bem como citações da(s) parte(s) requerida(s) nos termos da inicial, a cargo da Unidade Competente, devendo observar-se que a citação deverá se dar com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a respectiva audiência, nos moldes do artigo 334, caput e parágrafos, do CPC.
A intimação da parte Autora para a audiência deverá se dar na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3o), salvo quando se tratar de processo ajuizado pela Defensoria Pública do Estado.
Faça-se constar ainda, em ambos os mandados, que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art.334, §8o, do CPC).
Vale ressaltar que as partes podem opcionalmente atuar na respectiva audiência por meio de videoconferência, a qual ocorrerá através do sistema microsoft teams, onde o link para participação da audiência pode ser requerido e obtido através de contato com a CEJUSC, por meio do WhatsApp (84) 98179-5150, ficando cientes, ainda, que, em caso de fazerem essa opção, eventuais problemas de acesso às audiências por meio de videoconferência, a responsabilidade pela conexão à internet, instalação, utilização do equipamento e acesso ao aplicativo microsoft teams, é exclusivo das partes, dos seus Advogados, Defensor Público e Promotor de Justiça.
Não havendo acordo, considerando que já oferecida a contestação, intime-se a parte Autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Havendo na contestação preliminares, reconvenção ou outros pedidos de relevância e urgência, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento do feito.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Por tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito.
Demais providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária responsável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
08/07/2025 13:18
Recebidos os autos.
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08/07/2025 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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08/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:41
Outras Decisões
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02/07/2025 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
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01/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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01/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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09/07/2024 03:34
Decorrido prazo de SAMARRIZIA ALVES DE SOUZA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:22
Decorrido prazo de SABINO TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0800003-55.2024.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARRIZIA ALVES DE SOUZA LTDA, SABINO TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão para decisão de urgência.
NOVA CRUZ/RN, data registrada pelo sistema.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 21:23
Conclusos para decisão
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02/01/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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