TJRN - 0838252-83.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0838252-83.2016.8.20.5001 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32209479) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838252-83.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0838252-83.2016.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE MOTOS VIEIRA LTDA - EPP e outros (2) ADVOGADO(A): BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO PARTE RECORRIDA: JOAO BATISTA TADEU DA SILVA ADVOGADO(A): NADJA VIANA BARROS DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838252-83.2016.8.20.5001 Polo ativo DISTRIBUIDORA DE MOTOS VIEIRA LTDA - EPP e outros Advogado(s): BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO Polo passivo JOAO BATISTA TADEU DA SILVA Advogado(s): NADJA VIANA BARROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECADÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por SHINERAY DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, determinando a restituição da quantia paga por motocicleta com vício e o pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em examinar: (i) a responsabilidade solidária do fornecedor por vício do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a configuração de decadência quanto ao direito do autor; e (iii) a adequação da condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a responsabilidade solidária dos fornecedores de bens de consumo duráveis, incluindo importadores e distribuidores, pelos vícios de qualidade, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A preliminar de decadência não se sustenta, uma vez que o autor buscou assistência técnica e notificou a concessionária em prazo hábil, afastando a decadência do seu direito, conforme o artigo 26 do CDC. 5.
Comprovados o defeito persistente na motocicleta e a ineficácia das tentativas de reparo, justificam-se tanto a devolução da quantia paga quanto a indenização por danos morais, considerando-se os transtornos sofridos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade por vício de produto é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o importador." "2.
O prazo decadencial do artigo 26 do CDC conta-se a partir do conhecimento do vício pelo consumidor." "3.
O dano moral decorrente de vício em produto pode ser reparado quando comprovado o abalo psicológico e material causado ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 18 e 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.684.132/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/10/2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SHINERAY DO BRASIL S/A contra a sentença (Id. 24934888), proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e perdas e danos proposta por JOÃO BATISTA TADEU DA SILVA, figurando como requeridas a apelante e a DISTRIBUIDORA DE MOTOS VIEIRA LTDA – EPP, não tendo esta interposto recurso.
A sentença, reconhecendo a ocorrência de prejuízos ao autor em razão de aquisição de motocicleta com defeitos não solucionados pela parte ré, condenou as demandadas ao pagamento de R$ 5.990,00 a título de restituição da quantia paga pela motocicleta adquirida, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, ambos os valores acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Em suas razões (Id. 24934899) a apelante alegam, em síntese: (i) ilegitimidade passiva da SHINERAY DO BRASIL S/A, argumentando que esta é apenas importadora e distribuidora do produto; (ii) decadência do direito do autor, afirmando que este não teria notificado a empresa em prazo legal; e (iii) a improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões (Id. 24934904), o apelado requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré SHINERAY DO BRASIL S/A, seu intento não merece prosperar.
De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade".
O conceito de fornecedor é amplo e inclui não apenas o comerciante, mas também os importadores e distribuidores, conforme definido pelo § 1º do artigo 3º do CDC.
Neste caso, a SHINERAY é parte da cadeia de fornecimento da motocicleta, estando, portanto, obrigada a responder solidariamente por eventuais vícios do produto.
O entendimento de que a empresa poderia se eximir de sua responsabilidade em decorrência da sua posição na cadeia de fornecimento contraria a lógica de proteção ao consumidor, prevista no CDC, e desconsidera a função social do fornecedor, que deve garantir a qualidade e segurança dos produtos que disponibiliza no mercado.
Ademais, a alegação de decadência do direito do autor, sustentando que ele não teria notificado a empresa em prazo legal, também não se sustenta.
O artigo 26 do CDC estabelece que o prazo para o consumidor reclamar por vícios de qualidade é de 90 dias para produtos duráveis.
Contudo, conforme evidenciado nos autos, o autor notificou a DISTRIBUIDORA DE MOTOS VIEIRA LTDA e buscou assistência técnica em tempo hábil.
A contagem do prazo não se inicia antes do conhecimento do vício, e as tentativas de solução apresentadas pelo autor demonstram seu comprometimento em buscar reparação, afastando a decadência do seu direito.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que as pessoas jurídicas envolvidas são fornecedoras de bens de consumo e a outra parte é a destinatária final do veículo adquirido.
Acerca da responsabilidade por vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor prevê, in verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Além disso, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva em caso de vício do produto, Sergio Cavalieri Filho lecionou: “Conquanto não tenha a lei repetido nos arts. 18 e 20 a locução independentemente da existência de culpa, inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida de que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos citados arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva.
Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando-se de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva.
O art. 23, por sua vez, reforça a responsabilidade objetiva ao dispor: 'A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.' A ignorância mencionada neste dispositivo é o desconhecimento do vício de qualidade do produto ou do serviço, e que não exime de responsabilidade o fornecedor por nenhum motivo. [...]” (in Programa de Responsabilidade Civil, 10 ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 544) Em harmonia com o entendimento ora esposado, destaca-se a jurisprudência dominante no TJRN, a exemplo do julgado seguinte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
PARTE CONSIDERADA LEGÍTIMA.
MÉRITO: PROPOSTA DE COMPRA DE VEÍCULO PERANTE CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 18, § 1º, INCISO II, AMBOS DO CDC E DO ARTIGO 441, DO CÓDIGO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRESA VENDEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A CONSUMIDORA FOI DEVIDAMENTE INFORMADA DOS TERMOS DA NEGOCIAÇÃO EFETIVADA.
DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO BEM, SEM CUMPRIMENTO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O fabricante e o fornecedor são responsáveis solidários pela garantia de qualidade e adequação do produto, assim, os dois ou qualquer um deles têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda cujo pedido mediato seja o cumprimento do negócio.- 'O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos'.- O valor suficiente para indenização dos danos morais é aquele que, ao mesmo tempo em que se expressa em termos monetários permite o resgate da dignidade da parte consumidora na realidade em que ele está inserido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817031-34.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Desse modo, os fornecedores de produtos de consumo respondem, objetiva e solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
No caso concreto, verifica-se que a motocicleta do autor apresentou defeitos desde sua aquisição, tendo a situação persistido sem qualquer solução efetiva pela concessionária e pela montadora, com falhas e soluções distintas a cada vez que o veículo era recolhido para conserto, o que torna aplicável o disposto no artigo 18 do CDC.
O autor demonstrou, por meio de documentos, que a motocicleta foi submetida a diversas manutenções, sem que os problemas fossem solucionados, evidenciando a gravidade dos vícios e a falha no serviço prestado pelas partes demandadas.
Consoante se observa, os problemas apresentados no bem não foram sanados dentro do prazo previsto no artigo 18, §1º, do CDC.
Nessa linha, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o prazo máximo de 30 (trinta) dias para saneamento do vício do produto, previsto no artigo 18, do CDC, deve ser contado desde a primeira manifestação do defeito até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão (REsp n. 1.684.132/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018).
Sendo assim, ultrapassado o trintídio legal sem a efetiva solução dos problemas, exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Assim, na espécie, trazendo à tona o que foi anteriormente delineado no início do voto, incide a regra do artigo 18, do CDC, segundo a qual os fornecedores de bens de consumo duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, impondo-se o ressarcimento dos prejuízos suportados.
No tocante aos danos morais, indubitavelmente, há comprovação nos autos dos transtornos e prejuízos causados pelos defeitos apresentados na motocicleta comprada, ainda mais tendo o autor buscado solucionar os vícios junto às empresas rés, não obtendo o resultado esperado.
Assim sendo, em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada reputa-se adequado, considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NO VEÍCULO.
VÍCIO DO PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
REITERADOS RETORNOS DA AUTORA À CONCESSIONÁRIA, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, PARA SANAR OS VÍCIOS APRESENTADOS NO BEM DURANTE O PERÍODO ACOBERTADO PELA GARANTIA CONTRATUAL.
ABALO PSICOLÓGICO ALÉM DO LIMITE DO MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR INCOMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.” (TJRN, AC nº 0841824-81.2015.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/06/2021) Portanto, forçosa a manutenção da sentença em todos os fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários advocatícios de responsabilidade do apelante para 12% (doze por cento), segundo autorização legislativa contida no art. 85, §11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838252-83.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
19/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:27
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MOTOS VIEIRA LTDA - EPP em 06/08/2024.
-
07/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MOTOS VIEIRA LTDA - EPP em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:45
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MOTOS VIEIRA LTDA - EPP em 06/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0838252-83.2016.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE MOTOS VIEIRA LTDA - EPP e outros ADVOGADO(A): BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO PARTE RECORRIDA: JOAO BATISTA TADEU DA SILVA ADVOGADO(A): NADJA VIANA BARROS DESPACHO Intime-se a(s) parte(s) recorrente(s) para apresentar(em) manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
12/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:46
Recebidos os autos
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22/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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