TJRN - 0842596-63.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842596-63.2023.8.20.5001 RECORRENTE: JERUSA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 28062390) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25537673): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CONFORME A TABELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LCE Nº 322/2006.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AUMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR OU VICE-DIRETOR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 585/2016.
DEVIDA A MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados (Id.27325657).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 37, XV da CF, o qual versa acerca da irredutibilidade de vencimentos, e afronta ao Tema 514 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29441128). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
A recorrente argumenta, em seu apelo raro, que este Tribunal, ao não conceder o pagamento do vencimento base considerando as 40 horas de jornada de trabalho, mas sim, somente o patamar de 30 horas semanais, violou o art. 37, XV, da CF, que prevê a irredutibilidade de vencimentos.
Porquanto, no que tange à alegação de infringência ao artigo 37, XV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE 1521277 RG/CE (Tema 1357), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao questionamento se a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício excluem ou não a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Eis a Tese firmada pelo STF e a ementa do Precedente Qualificado: TEMA 1357: Tese de julgamento: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
AFASTAMENTOS LEGAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Observa-se ainda que, no julgamento do paradigma ARE 1493366 RG/PE (Tema 1359), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à existência de fundamento legal e dos requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal.
Eis a Tese firmada pelo STF e a ementa do Precedente Qualificado: TEMA 1359: Tese de julgamento: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Ante o exposto, inexistindo repercussão geral quanto às matérias, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com fundamento nos Temas 1357 e 1359 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4 -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0842596-63.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842596-63.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0842596-63.2023.8.20.5001 APELANTE: JERUSA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842596-63.2023.8.20.5001 Polo ativo JERUSA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CONFORME A TABELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LCE Nº 322/2006.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AUMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR OU VICE-DIRETOR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 585/2016.
DEVIDA A MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JERUSA FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0842596-63.2023.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais aduz o apelante que “os professores que se encontram investidos em função de direção ou vice direção de escola, aplica-se o art. 19 da LCE 122/1994 c/c art. 47, V, da LCE 585/2016, os quais preveem a carga horária de 40h para tais profissionais”.
Sustenta que “é a própria LEGISLAÇÃO ESTADUAL que GARANTE AO PROFESSOR o pagamento de remuneração proporcional à carga horária desempenhada, ex vi do art. 27, II, da LCE 322/2006 c/c art. 1º, I c/c §4º da LCE 701/2022, as quais determinam EXPRESSAMENTE o pagamento de remuneração proporcional à carga horária aos professores que exercem o cargo de diretor”, não havendo que se falar em violação ao princípio da reserva legal, o art.
X da CF e a Súmula nº 37.
Defende que “o valor da gratificação paga à parte Apelante (R$ 1.000,00) NÃO É PROPORCIONAL ao aumento da carga horária (de 30 para 40h).
Ora, ao aumentar a carga horária do professor em 10h semanais, o servidor faria jus a um aumento proporcional de seus vencimentos na proporção de (1/3), isto é, 33,33%”, ocasionando o enriquecimento sem causa do Estado.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença e julgado totalmente procedente o pedido autoral, para condenar o demandado ao pagamento do vencimento básico, da Apelante, conforme à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, em decorrência do exercício da função de direção/Vice-Direção.
O apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a presente Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal acerca do direito pleiteado pela autora ao recebimento do vencimento básico de acordo com a carga horária de 40 horas semanais, no exercício da função de direção de unidade escolar.
Inicialmente, cumpre salientar que a autora, ora apelante, é professora da rede pública estadual, investida na função gratificada de direção de unidade escolar em 29.07.2017, exercendo a carga horária de 40 horas semanais.
Em suas alegações afirma que embora exerça a carga horária de 40 horas semanais, vem recebendo sua remuneração calculada sobre a jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 585, de 30 de dezembro de 2016, a qual dispõe acerca da função de direção e vice-direção, nos seguintes termos: Art. 34.
A Direção da unidade escolar será desempenhada pela equipe gestora composta por Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Administrativo-Financeiro, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.
Parágrafo único.
O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos na forma desta Lei Complementar e serão nomeados pelo Governador do Estado. (...) Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento.
Parágrafo único.
Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor a equipe gestora da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 37.
Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular. (...) Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (...) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; (...) Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação.
Da leitura dos dispositivos supramencionados conclui-se que o exercício da função de diretor e vice-diretor dar-se-á mediante eleição, podendo concorrer os servidores ativos da carreira do magistério público estadual ou servidores efetivos da SEEC.
A legislação suso citada prevê ainda a necessidade de cumprimento pelo diretor dos dois turnos de trabalho na unidade escolar, inclusive exigindo que o servidor ao candidatar-se possua disponibilidade para cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função, sem, contudo, mencionar a existência de alteração na remuneração em face da referida carga horária.
Outrossim, nos termos da LCE nº 585/2016, o servidor investido na função de diretor ou vice-diretor ficará afastado do cargo efetivo ao qual é vinculado, “sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação”.
Ou seja, inexiste previsão legal para adequação dos vencimentos do servidor no exercício da função de diretor ou vice-diretor à nova carga horária assumida, sendo garantido apenas a manutenção dos seus vencimentos, já recebidos no seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de função, prevista no art. 69, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, que assim dispõe: Art. 69 A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei.
Com isso, é possível concluir que o servidor ao candidatar-se à função em comento, está ciente da carga horária a ser assumida, consistente na sua presença nos dois turnos na unidade escolar, com dedicação exclusiva, e disponibilidade para o cumprimento de 40 horas semanais, sem alteração da sua remuneração do cargo efetivo, a qual será acrescida apenas da gratificação pelo exercício da função.
De tal modo, em face da inexistência de previsão legal para o aumento no valor da remuneração do servidor no exercício das funções em comento, “o pedido formulado pela parte exequente viola o princípio da reserva legal, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, segundo o qual a remuneração dos Servidores Públicos somente pode ser fixada por lei específica; bem como a Súmula Vinculante nº 37, que impossibilita a concessão de aumento à remuneração de servidores públicos pelo Poder Judiciário”, como bem asseverado pelo Julgador a quo na sentença.
Portanto, resta concluir que não assiste razão aos argumentos expendidos pela Apelante, motivo pelo qual a sentença não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11 º do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842596-63.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
21/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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