TJRN - 0800558-61.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 03:03
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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29/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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09/10/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:30
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:07
Decorrido prazo de TEREZA DUARTE em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:22
Decorrido prazo de TEREZA DUARTE em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 14:11
Publicado Citação em 12/06/2024.
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12/06/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800558-61.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DUARTE REU: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a exclusão, pelo demandado, de descontos oriundos de CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO, sob o contrato de nº 17927504, com limite de R$ 1.603,00, e que a parte autora alega não ter contratado.
Histórico do INSS - id. 121994270. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações da tarifa referida, cujo início dos descontos ocorre desde o ano de 2022, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 01:50
Conclusos para decisão
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23/05/2024 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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