TJRN - 0837463-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ALDAYRES DIAS BARRETO DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 18:57
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0837463-06.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Demandado: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição de id. 147127828.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DE NATAL/RN E-mail: [email protected] fone: 3673-8441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0837463-06.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA RÉU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 203, § 4º do CPC e no Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do RN, INTIMO a parte ré, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais informado no id nº 146488602, ou querendo, no mesmo prazo, impugná-lo.
NATAL, 25 de março de 2025.
PATRICIA HELENA DA CUNHA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:29
Juntada de petição / laudo
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17/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0837463-06.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS movida por MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em sua inicial, que passou a ser contribuinte do fundo PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Aduz que ao analisar o extrato do PASEP após a promulgação da Constituição, percebe-se que o demandado não preservou os valores acumulados até 1988.
Ademais, solicitou as microfilmagens, tomando plena ciência dos desfalques sofridos em sua conta.
Por essa razão, ingressou com a presente demanda visando ser ressarcida das quantias que lhe são devidas em razão da falha na prestação de serviço da instituição gestora.
Requereu justiça gratuita.
Juntou documentos.
Conforme decisão inicial, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do demandado.
A parte demandada apresentou Contestação, conforme ID 124881004.
Na ocasião, alegou preliminarmente a concessão da gratuidade judiciária e levantou sua ilegitimidade passiva, bem como a competência da Justiça Federal.
Alega como prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição decenal.
No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica.
Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes requereram a realização de perícia contábil.
Os autos chegaram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo.
DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva.
Inicialmente, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1150, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, em respeito ao precedente citado, afasto, desde logo, a preliminar de ilegitimidade e, consequentemente, de incompetência.
Preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita: Em preliminar, ainda, a parte requerida aduz que a parte autora não comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita.
No entanto, como a hipossuficiência econômica da pessoa natural é presumida, bem como, o réu não apresentou nenhuma prova capaz de desconstituir essa presunção, rejeito a impugnação deduzida.
Da prejudicial de mérito da prescrição: Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, segue-se o mesmo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques no PASEP tem um prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil.
De mais a mais, o início da contagem desse prazo se dá quando o titular toma conhecimento dos desfalques na sua conta PASEP, in casu, em 2024 na data em que requereu as microfilmagens do extrato do PASEP, sendo ajuizada a presente ação no mesmo ano, pelo que não deve ser admitida a prejudicial suscitada.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitido: Questões de fato: ausência de atualização monetária regular do depósito na conta PASEP; desfalques em conta individual vinculada ao Pasep; má-gestão/falha da prestação de serviços da parte ré; existência de saques em favor da parte autora; Meios de prova - provas documentais; provas periciais; Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: - (In) existência de má correção dos valores depositados na conta PASEP; - índices aplicáveis na correção dos valores, aplicabilidade da Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. - taxa de juros aplicável – Lei Complementar 26/1975.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
De consequência, tendo em vista a necessidade de realização de perícia nos na conta de titularidade da autora, e que houve requerimento expresso pelo demandado, para a realização de perícia contábil, nomeio o perito ALDAYRES DIAS BARRETO DE OLIVEIRA, perito judicial na área de contabilidade cadastrado junto a este Juízo, com endereço à Rua Júlio Ribeiro, 3393, Candelária, Natal - RN cep: 59065450, telefone nº *49.***.*49-82 e endereço eletrônico [email protected], para funcionar como perito no presente feito.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e apresentar proposta de honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja custeado pela parte demandada, vez que foi a responsável pela requisição da perícia.
Oferecida a proposta de honorários, intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta apresentada e, se o caso já recolher o valor dos honorários.
Realizado o depósito, dê-se vista ao perito nomeado, advertindo-o do disposto no art. 474 do CPC.
Por oportuno, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com o recebimento do laudo, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o laudo e a necessidade de realização de audiência de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Caso não seja requerida a produção da prova oral, voltem conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 06:17
Publicado Citação em 14/06/2024.
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25/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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16/09/2024 20:34
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:17
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2024 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:50
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 11:34
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0837463-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Banco do Brasil S/A Destinatário: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , PELO PJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060711114742300000115141943 PROCURAÇÃO E CONTRATO DE HONORÁRIOS - MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA MONTENEGRO Procuração 24060711114753800000115141945 DOCUMENTO PESSOAL - MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA MONTENEGRO Documento de Identificação 24060711114765500000115143749 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA MONTENEGRO Documento de Comprovação 24060711114778800000115143751 MICROFILMAGEM PASEP - MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA MONTENEGRO Documento de Comprovação 24060711114790200000115143754 Despacho Despacho 24061013392829900000115252711 Intimação Intimação 24061013392829900000115252711 Natal, 12 de junho de 2024.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:39
Outras Decisões
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07/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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