TJRN - 0809942-96.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0809942-96.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DE LIMA REU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL ID. 151790409.
Mossoró/RN, 21 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0809942-96.2023.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DE LIMA Parte Ré: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 07 de Maio de 2025, às 13:30h, nos termos da petição sob ID nº 147752224, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 7 de abril de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
07/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809942-96.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DE LIMA Parte Ré: REU: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Gleiciane Pereira de Almeida - *84.***.*96-12, para atuar como perita na perícia sob ID. 6055/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 12 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Gleiciane Pereira de Almeida - *84.***.*96-12, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento sob ID. 142698794 apresentada pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 12 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809942-96.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DESPACHO Tendo em vista a edição da Portaria N° 504/2024, faz-se necessário atualizar o valor dos honorários de acordo com a nova tabela, qual seja, R$ 413,24.
Prossiga-se com a marcha processual já estabelecida no despacho de ID 119302749.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:35
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809942-96.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fixo, em observância à Portaria 387/2022, os honorários periciais em R$ 372,64, oficiando-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:36
Juntada de termo
-
16/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:40
Juntada de termo
-
01/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 10:43
Audiência conciliação realizada para 12/07/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/07/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 05:36
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:42
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 11:53
Publicado Citação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:38
Audiência conciliação designada para 12/07/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/05/2023 12:36
Recebidos os autos.
-
23/05/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/05/2023 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 08:55
Recebidos os autos.
-
23/05/2023 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0113405-62.2012.8.20.0001
Marcia Guedes de Araujo
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2012 00:00
Processo nº 0801224-55.2024.8.20.5113
David Philip Howse
Inserto e Nao Sabido
Advogado: Cid Bezerra de Oliveira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 18:22
Processo nº 0847110-93.2022.8.20.5001
Mprn - 44 Promotoria Natal
Rissandra de Souza Bezerra
Advogado: Tertuliano Cabral Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2022 11:00
Processo nº 0800562-98.2024.8.20.5143
Bartolomeu Nunes da Silva
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Isabel Mariana de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2024 16:19
Processo nº 0837463-06.2024.8.20.5001
Maria Jose Ferreira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2024 11:12