TJRN - 0807124-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807124-32.2024.8.20.0000 Polo ativo ITALO DANIEL SILVESTRE DA SILVA Advogado(s): ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES, LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM Polo passivo CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THESIO SANTOS JERONIMO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE OBSTAR QUALQUER ATO EXPROPRIATÓRIO SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE E REGISTRAR A TITULARIDADE NO NOME DO AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando-se prejudicada à análise meritória do agravo interno, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Italo Daniel Silvestre da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária nº 0805041-51.2024.8.20.5106, promovida em desfavor de Cidade Alta Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda e Scopel PE - 08 Empreendimentos Imobiliários Ltda, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo recorrente, no sentido de obstar qualquer ato expropriatório sobre o imóvel objeto da lide e registrar a titularidade do bem em seu nome (Pág.
Total 22/26).
Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que: a) “(...) em 27 de outubro de 2011, o Agravante adquiriu das Agravadas um imóvel situado no Rua Projetada 1192, s/n, Lote 13, da Quadra 36, CEP 59.600-00, do Loteamento Campos do Conde Mossoró, com matrícula nº 18.164 do 6º Cartório Judiciaria de Mossoró, Inscrição Municipal nº 1.0018.345.01.0038.0000.7, conforme Contrato Particular de Escritura de Compra e Venda de Imóvel, com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia de Pagamento e Outras Avenças, no valor de R$ 43.832,60 (quarenta e três mil oitocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos)” (Pág.
Total 5, negrito na origem); b) “(...) o Agravante deu início ao pagamento das parcelas referentes a aquisição em tela, de modo que a titularidade do bem, junto ao Município de Mossoró – Inscrição nº 1.0018.345.01.0038.0000.7 – passou a ser do Agravante, conforme documentos relacionados ao pagamento do IPTU” (Pág.
Total 6, destaque no original); c) “[n]o entanto, em 2015, as Agravadas, em especial, a SCOPEL SPE, a que recebia os valores adimplidos pelo Agravante, em representação da Cidade Alta, fechou sua sede na cidade de Mossoró, encerrando suas atividades do sítio eletrônico em que o Agravante emitia os boletos para fins de pagamento das mensalidades pelo lote adquirido” (Pág.
Total 6, negrito na petição); d) “[e]ntão, o Agravante não conseguiu contato com as Agravadas e, por isso, começou a cumular os débitos relacionados ao lote, porque sequer conseguia emitir os boletos para fins de pagamento” (Pág.
Total 7) e “(...) quando faltava cerca de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para a quitação dos lotes, houve a obstaculização do pagamento em razão do fato acima mencionado (...)” (Pág.
Total 7); e) “(...) antes mesmo do ‘sumiço’ das Agravadas, as obras de infraestrutura do loteamento já estavam atrasadas, de modo que não foram entregues pelas recorridas, que, ao contrário disso, abandonaram o referido loteamento” (Pág.
Total 9, destaque no original); f) “(...) em outubro de 2023, quando o Agravante compareceu a sede da Secretaria Municipal da Fazenda, no intuito de adimplir valores referentes ao IPTU, tomou conhecimento de que a titularidade do imóvel, junto à repartição pública, estava em nome da primeira demandada – Cidade Alta Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA., cuja modificação, conforme a ficha do imóvel, aconteceu em 04 de outubro de 2023” (Pág.
Total 6, negrito na petição); g) “(...) é indubitável que a consolidação da propriedade do imóvel em prol da primeira agravada junto ao Município de Mossoró está em total descompasso com o ordenamento jurídico pátrio e os ditames contratuais, porque o Agravante, em momento algum, foi notificado pessoalmente para fins de purgação da mora, sendo um direito garantido pelo instrumento particular e pela própria legislação que rege” (Pág.
Total 12, destaque no original); h) “[a]inda, em contato direto com o setor responsável da Associação dos Proprietário em Campos do Conde Mossoró, o Agravante recebeu a informação de que seu imóvel foi transferido para uma empresa chamada GD JALES a partir de fevereiro de 2024” (Pág.
Total 13, grifo na origem).
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender todos os efeitos do ato de alienação do imóvel e obstar qualquer outro ato expropriatório, determinando o retorno da titularidade ao agravante, confirmando-se a medida no julgamento do mérito.
Juntou documentos.
No id num. 25160313, foi indeferido o pedido de suspensividade.
Agravo Interno no id. 25737980.
Contrarrazões pela manutenção da decisão no id. 26597491.
A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório.
VOTO De início, destaco que a apreciação do agravo interno resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em se discutir a decisão internamente agravada quando possível a análise do recurso principal.
Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora, indispensável para tanto.
De fato, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos do decisum guerreado possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente.
Com efeito, observa-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela no sentido de determinar que a parte demandada se abstenha de efetuar qualquer ato expropriatório sobre o imóvel objeto da lide, assim como seja registrada a titularidade do bem em seu nome.
No entanto, como o próprio agravante alegou em seu arrazoado, já ocorreu a alienação e transferência da titularidade do imóvel a terceiro, o que não impede, em caso de provimento do recurso, o desfazimento posterior do ato.
Ademais, na espécie, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, o que se diz apenas para argumentar, a prudência impõe assegurar à parte agravada o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.”.
Diante da situação fática exposta e dos documentos constantes nos autos, verifica-se a necessidade de uma análise mais aprofundada dos elementos de prova, de modo a elucidar com precisão as questões controvertidas.
Assim, entendo que a dilação probatória se faz indispensável para a adequada instrução do feito, permitindo que sejam colhidos todos os subsídios necessários à formação de um juízo de valor sólido e fundamentado sobre o mérito da demanda.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada a análise meritória do agravo interno. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO De início, destaco que a apreciação do agravo interno resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em se discutir a decisão internamente agravada quando possível a análise do recurso principal.
Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora, indispensável para tanto.
De fato, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos do decisum guerreado possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente.
Com efeito, observa-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela no sentido de determinar que a parte demandada se abstenha de efetuar qualquer ato expropriatório sobre o imóvel objeto da lide, assim como seja registrada a titularidade do bem em seu nome.
No entanto, como o próprio agravante alegou em seu arrazoado, já ocorreu a alienação e transferência da titularidade do imóvel a terceiro, o que não impede, em caso de provimento do recurso, o desfazimento posterior do ato.
Ademais, na espécie, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, o que se diz apenas para argumentar, a prudência impõe assegurar à parte agravada o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.”.
Diante da situação fática exposta e dos documentos constantes nos autos, verifica-se a necessidade de uma análise mais aprofundada dos elementos de prova, de modo a elucidar com precisão as questões controvertidas.
Assim, entendo que a dilação probatória se faz indispensável para a adequada instrução do feito, permitindo que sejam colhidos todos os subsídios necessários à formação de um juízo de valor sólido e fundamentado sobre o mérito da demanda.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada a análise meritória do agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807124-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
18/10/2024 18:19
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:23
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ITALO DANIEL SILVESTRE DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ITALO DANIEL SILVESTRE DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807124-32.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador AMILCAR MAIA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada haver resultado negativa, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 26806807), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024 TATIANA DE LIMA DIAS BULHOES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:23
Decorrido prazo de CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 17:34
Juntada de devolução de mandado
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03/08/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:49
Juntada de Petição de agravo interno
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14/06/2024 07:35
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0807124-32.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Italo Daniel Silvestre da Silva Advogada: Larissa Rossana Pires de Amorim (OAB/RN 8520) Agravadas: Cidade Alta Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda e outra Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Italo Daniel Silvestre da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária nº 0805041-51.2024.8.20.5106, promovida em desfavor de Cidade Alta Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda e Scopel PE - 08 Empreendimentos Imobiliários Ltda, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo recorrente, no sentido de obstar qualquer ato expropriatório sobre o imóvel objeto da lide e registrar a titularidade do bem em seu nome (Pág.
Total 22/26).
Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que: a) “(...) em 27 de outubro de 2011, o Agravante adquiriu das Agravadas um imóvel situado no Rua Projetada 1192, s/n, Lote 13, da Quadra 36, CEP 59.600-00, do Loteamento Campos do Conde Mossoró, com matrícula nº 18.164 do 6º Cartório Judiciaria de Mossoró, Inscrição Municipal nº 1.0018.345.01.0038.0000.7, conforme Contrato Particular de Escritura de Compra e Venda de Imóvel, com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia de Pagamento e Outras Avenças, no valor de R$ 43.832,60 (quarenta e três mil oitocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos)” (Pág.
Total 5, negrito na origem); b) “(...) o Agravante deu início ao pagamento das parcelas referentes a aquisição em tela, de modo que a titularidade do bem, junto ao Município de Mossoró – Inscrição nº 1.0018.345.01.0038.0000.7 – passou a ser do Agravante, conforme documentos relacionados ao pagamento do IPTU” (Pág.
Total 6, destaque no original); c) “[n]o entanto, em 2015, as Agravadas, em especial, a SCOPEL SPE, a que recebia os valores adimplidos pelo Agravante, em representação da Cidade Alta, fechou sua sede na cidade de Mossoró, encerrando suas atividades do sítio eletrônico em que o Agravante emitia os boletos para fins de pagamento das mensalidades pelo lote adquirido” (Pág.
Total 6, negrito na petição); d) “[e]ntão, o Agravante não conseguiu contato com as Agravadas e, por isso, começou a cumular os débitos relacionados ao lote, porque sequer conseguia emitir os boletos para fins de pagamento” (Pág.
Total 7) e “(...) quando faltava cerca de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para a quitação dos lotes, houve a obstaculização do pagamento em razão do fato acima mencionado (...)” (Pág.
Total 7); e) “(...) antes mesmo do ‘sumiço’ das Agravadas, as obras de infraestrutura do loteamento já estavam atrasadas, de modo que não foram entregues pelas recorridas, que, ao contrário disso, abandonaram o referido loteamento” (Pág.
Total 9, destaque no original); f) “(...) em outubro de 2023, quando o Agravante compareceu a sede da Secretaria Municipal da Fazenda, no intuito de adimplir valores referentes ao IPTU, tomou conhecimento de que a titularidade do imóvel, junto à repartição pública, estava em nome da primeira demandada – Cidade Alta Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA., cuja modificação, conforme a ficha do imóvel, aconteceu em 04 de outubro de 2023” (Pág.
Total 6, negrito na petição); g) “(...) é indubitável que a consolidação da propriedade do imóvel em prol da primeira agravada junto ao Município de Mossoró está em total descompasso com o ordenamento jurídico pátrio e os ditames contratuais, porque o Agravante, em momento algum, foi notificado pessoalmente para fins de purgação da mora, sendo um direito garantido pelo instrumento particular e pela própria legislação que rege” (Pág.
Total 12, destaque no original); h) “[a]inda, em contato direto com o setor responsável da Associação dos Proprietário em Campos do Conde Mossoró, o Agravante recebeu a informação de que seu imóvel foi transferido para uma empresa chamada GD JALES a partir de fevereiro de 2024” (Pág.
Total 13, grifo na origem).
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender todos os efeitos do ato de alienação do imóvel e obstar qualquer outro ato expropriatório, determinando o retorno da titularidade ao agravante, confirmando-se a medida no julgamento do mérito.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Enxergando, a princípio, estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora, indispensável para tanto.
De fato, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos do decisum guerreado possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente.
Com efeito, observa-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela no sentido de determinar que a parte demandada se abstenha de efetuar qualquer ato expropriatório sobre o imóvel objeto da lide, assim como seja registrada a titularidade do bem em seu nome.
No entanto, como o próprio agravante alegou em seu arrazoado, já ocorreu a alienação e transferência da titularidade do imóvel a terceiro, o que não impede, em caso de provimento do recurso, o desfazimento posterior do ato.
Ademais, na espécie, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, o que se diz apenas para argumentar, a prudência impõe assegurar à parte agravada o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
Ante o exposto, indefiro o provimento liminar requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
11/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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