TJRN - 0837870-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:04
Juntada de despacho
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04/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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04/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2024 21:59
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:00
Decorrido prazo de MARLIANE SOUSA PAIVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:14
Decorrido prazo de MARLIANE SOUSA PAIVA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837870-12.2024.8.20.5001 Parte autora: CRISTIANE DA SILVA SOUZA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, ajuizada por Cristiane da Silva Souza em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese, que, na data de 22/04/2022, contraiu um empréstimo junto ao banco promovido, na modalidade crédito pessoal consignado para Trabalhador do Setor público, no valor de R$ 4.620,00 (quatro mil, seiscentos e vinte reais), para pagamento em 96 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 145,93, totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 14.009,28.
Assevera que o promovido inseriu no contrato taxas de juros remuneratórios abusivas, sendo a taxa nominal de juros de 2,46 % a.m. e 33,86 % a.a. e estando em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro que prevê, para a respectiva operação de crédito, era de 1,59 a.m. e 20,91 a.a.
Amparada em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para que seja deferida a redução dos descontos mensais em folha de pagamento da parte autora, para o valor de R$64,00 mensais, oficiando o respectivo órgão pagador quanto ao novo valor a ser descontado, bem assim para descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva.
No mérito, requer que a presente ação revisional seja julgada procedente, adequando a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 1,59% ao mês e 20,91 %ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$64,00 (sessenta e quatro reais), com o abatimento dos valores pagos em excesso do possível saldo devedor residual.
Juntou documentos.
Despacho em Id. 123199116 determinou a intimação da parte autora para justificar seu pedido de gratuidade judiciária e para se pronunciar sobre a possível improcedência liminar do pedido, uma vez que, não havendo provas a serem produzidas por ser matéria essencialmente de direito e sendo o pedido contrário, basicamente, à matéria já debatida e consolidada pelos tribunais pátrios.
Intimada, a parte autora manifestou-se em Id. 123771304, acostando os documentos comprobatórios de seu pedido de justiça gratuita.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º) e os documentos anexados pela autora em ID. 123771307 e seguintes, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do instituto do julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, por ter o thema decidendum constituído, em sua inteireza, objeto de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
O mencionado artigo estabelece que o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar (I) súmula do STF ou do STJ; (II) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; ou (IV) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; ou ainda (V) quando forem verificadas desde logo a decadência ou a prescrição.
Assim, verificando-se qualquer das hipóteses acima elencadas, o juiz deverá julgar improcedente o pedido do autor, independentemente de citação do réu.
Portanto, quanto à única questão suscitada pela autora, no tocante à abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, passo ao julgamento do mérito.
Da cobrança de juros remunerátorios acima da taxa média de mercado.
No julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou-se entendimento no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Prevaleceu, jurisprudencialmente, a utilização da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central como norte de apuração das eventuais abusividades contratuais.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa mostra-se desarrazoada e abusiva quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedentes abaixo transcritos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDA PARA 10,68% AO MÊS POR SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 15,99% AO MÊS.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR NÃO ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
RECURSO PROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS NA FORMA ESTIPULADA EM CONTRATO." (TJRN - Apelação Cível n° 2016.004128-7 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – julgado em 10/05/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018). (grifo proposital) No caso dos autos, a demandante alega que, à época à celebração do contrato de crédito entre as partes, qual seja, 22/04/2022 (Id. 123184361), a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito na modalidade “crédito pessoal consignado para Trabalhador do Setor público”, 1,59 a.m. e 20,91 a.a., e o valor pactuado no instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 2,46 % a.m. e 33,86 % a.a.
De fato, compulsando o site do Banco Central do Brasil, confirma-se a taxa média informada pela autora na exordial, senão vejamos: Assim, a taxa média do mercado supracitada, acrescida de cinquenta por cento, resulta no percentual de 2,38% ao mês e 31,36% ao ano.
Destarte, considerando que a operação prevê uma taxa de juros mensal de 2,46% e taxa de juros anual de 33,86%, não sendo ultrapassado, portanto, 50% da taxa média ora prevista na taxa anual, mas tão somente 0,12% do parâmetro fixado pelo Eg.TJ/RN e explicitado supra, trata-se de alteração ínfima, razão pela qual entendo pela inexistência, no caso concreto, de elementos que indiquem a abusividade contratual no tocante aos juros remuneratórios.
No mesmo sentido entendimento do Eg.TJ/RN, mantendo sentença de improcedência liminar em caso semelhante: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
SENTENÇA PAUTADA NOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 332, I E II, DO CPC CARACTERIZADAS.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRESCINDIBILIDADE.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
COBRANÇA DEVIDAMENTE PACTUADA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INADMISSIBILIDADE.
PERCENTUAL FIRMADO NO CONTRATO QUE ATENDE À MÉDIA DO MERCADO, CONFORME CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 566 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822854-86.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) - g.n.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA PACTUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836633-16.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/07/2020, PUBLICADO em 18/07/2020) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fulcro no art. 332, II, do CPC.
CONDENO o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, SUSPENSA sua exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida em seu favor.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não chegou a se triangularizar.
Apresentado apelo, proceda-se à conclusão para os fins do art. 332, § 3º, do CPC.
Em caso de retratação, será determinado o prosseguimento do processo, com a citação do réu; caso contrário, o réu será citado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 332, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE DA SILVA SOUZA.
-
18/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0837870-12.2024.8.20.5001 Autor: CRISTIANE DA SILVA SOUZA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por Cristiane da Silva Souza em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, todos qualificados na exordial, sustentando a parte autora, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada pelo requerido, por ter superado a taxa média aplicada pelo mercado.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
No tocante à justiça gratuita, verifico que a parte requerente não acostou aos autos documentos que corroborem com a hipossuficiência ora alegada, em que pese tratar-se de funcionária pública, conforme qualificação da exordial, e considerando, ainda, o baixo valor atribuído à causa, consistente no valor incontroverso do débito de R$ 2.711,94 (dois mil setecentos e onze reais e noventa e três centavos), o que resultaria em custas de apenas R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos - https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deve a Demandante, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia de seus últimos três contracheques; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, etc.
Ou, no mesmo prazo, poderá recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento de seu requerimento de gratuidade judiciária.
No mesmo prazo, em atenção ao art. 10 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para se pronunciar sobre a possível improcedência liminar do pedido, uma vez que, não havendo provas a serem produzidas por ser matéria essencialmente de direito e sendo o pedido contrário, basicamente, à matéria já debatida e consolidada pelos tribunais pátrios (os incisos do art. 332 preveem as possibilidades de rejeição), pode o Juiz julgar improcedente a pretensão autoral, evitando a continuidade de processo cujo destino já é conhecido.
Emendada a exordial, mediante a justificação do pedido de gratuidade ou havendo o recolhimento das custas processuais, retornem conclusos para decisão de urgência.
Inerte a parte autora, à sentença extintiva.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:53
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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