TJRN - 0837870-12.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837870-12.2024.8.20.5001 Polo ativo CRISTIANE DA SILVA SOUSA DE ALMEIDA Advogado(s): MARLIANE SOUSA PAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA AUTORA.
CLÁUSULAS QUE TRAZEM EXPRESSAMENTE AS TAXAS DE JUROS INCIDENTES.
FIXAÇÃO DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
EXPRESSA PREVISÃO EM AVENÇA FIRMADA APÓS 2001.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE DO PEDIDO AUTORAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0837870-12.2024.8.20.5001 interposta por Cristiane da Silva Sousa de Almeida em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que em sede de Ação Revisional de Contrato Bancário oposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou liminarmente improcedente o pleito inicial, condenando a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 26389351), a parte apelante, após breve resumo dos fatos, alega que a sentença “Se equivocou a declarar que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato não ultrapassa em 50% da taxa média de juros do mercado financeiro segundo o Bacen.” Afirma que “Há uma imposição de custo efetivo de 2,94% a.m. e de 41,54% a.a. (ID 123184361), enquanto a taxa média de mercado para empréstimo consignado para trabalhadores do setor público, segundo sítio do Banco Central do Brasil na internet, indicava o patamar de 1,59% a.m. e de 20,91% a.a. em 22/04/2022.” Aduz que “Os contratos de mútuo são acordos de vontades tipicamente de adesão, nos quais o consumidor não possui o condão de discutir seus termos, restando apenas se submeter às condições contratuais impostas pela instituição financeira.” Afirma que “A abusividade está e clara e evidente.
Com efeito, a cobrança de juros abusivos leva o consumidor ao notório risco de inadimplência e, por conseguinte, a sua negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que de fato gera grave dano moral.” Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 26389355), nas quais afirma que existe contrato entre as partes e o valor foi devidamente ajustado.
Defende que “Os contratos não são de adesão, visto que as taxas e cobranças foram realizadas de acordo com as solicitações de valores pela parte Autora e suas condições foram colocadas detalhadamente nos contratos de financiamento e que estão claramente descritas.” Defende a legalidade da cobrança e refuta demais argumentos trazidos pela apelante.
Termina por pugnar pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público,através da sua 7ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer (ID 26534703), assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal à análise da idoneidade da cláusula contratual constante no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta ao exame sobre a legalidade da taxa de juros pactuada, da prática de anatocismo e a possibilidade de repetição do indébito.
Para a solução meritória, mister considerar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Atente-se que o recorrente, ainda em sede de petição inicial, que inaugurou o processo em primeira instância, colacionou aos autos cópia do contrato firmado com o recorrido.
Portanto, a parte autora apresentou contrato válido que deu ensejo as cobranças efetuadas em seus contracheques.
Registre-se que não merece acolhimento a alegação do recorrente de que a apelada se submete a lei de usura, uma vez que nos termos da Súmula 283 do Superior Tribunal Justiça, in verbis: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Em relação a referida súmula, tem-se que o entendimento consolidado na Corte Superior não está superado, sendo aplicável ao caso dos autos.
Cumpre discutir, agora, acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: "- as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto." Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
Em exame ao caso vertente, constata-se que o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes, mas sim impingidas pelo banco.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
No caso concreto, conforme contrato pactuado entre as partes, é possível verificar que as taxas de juros mensais pactuadas são de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento) ao mês, de acordo com os parâmetros do mercado atual, impondo-se a manutenção da sentença.
Registre-se, que os contratos colacionados aos autos, trazidos pela autora, demonstram que a mesma tinha ciência da taxa de juros contratada, sua cobrança capitalizada e sua periodicidade.
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da alegação de ilegalidade na prática da capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes (ID 26389331), sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, bem como que sua contratação se deu em 2022, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros.
Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Conforme se verifica dos pactos firmados entre as partes, os valores das taxas de juros anuais são superiores ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze; estando expressamente pactuada, pois, a capitalização de juros.
A tese da parte apelante que os juros são abusivos, não restou demonstrada, sendo insuficiente para comprovar a contratação não merece acolhimento, uma vez que a própria parte apelante informa em suas razões recursais as taxas de juros utilizadas, bem com temos o contrato escrito assinado eletronicamente não impugnado pela parte autora.
Como bem destacado na sentença, “considerando que a operação prevê uma taxa de juros mensal de 2,46% e taxa de juros anual de 33,86%, não sendo ultrapassado, portanto, 50% da taxa média ora prevista na taxa anual, mas tão somente 0,12% do parâmetro fixado pelo Eg.TJ/RN e explicitado supra, trata-se de alteração ínfima, razão pela qual entendo pela inexistência, no caso concreto, de elementos que indiquem a abusividade contratual no tocante aos juros remuneratórios.” Assim, merece confirmação o julgado a quo.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837870-12.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
25/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
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25/08/2024 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:35
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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