TJRN - 0101431-36.2014.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101431-36.2014.8.20.0105 Polo ativo MPRN - 01ª Promotoria Macau e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE GUAMARE e outros Advogado(s): MAURO GUSMAO REBOUCAS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL E DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
DETERMINAÇÃO QUANTO À ADEQUAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA QUE DEVE SE ESTENDER AO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ.
NECESSÁRIA A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO, ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO, DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO.
INADEQUAÇÃO AOS DITAMES DA LEI Nº 12.527/2011.
OBSERVÂNCIA À LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Conforme relatado no Id. 23282894, “Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Ação Civil Pública registrada sob o nº 0101431-36.2014.8.20.0105, julgou improcedente o pedido autoral, com relação ao município de Guamaré, ante a regularização do acesso ao Portal da Transparência no site do Poder Executivo local; e julgou procedente o pleito inaugural referente à Câmara de Vereadores de Guamaré, condenando-a a proceder com a correta implementação do Portal da Transparência, em seu sítio eletrônico, provendo a alimentação regular e o gerenciamento técnico.
Em suas razões recursais (ID nº 23198079), a parte Apelante asseverou possuir atuação institucional relativa à compatibilidade dos Portais de Transparência dos Municípios em face do teor da Lei de Acesso à Informação, utilizando critérios de avaliação para pontuar a saúde e a qualidade dos dados constantes dos Portais.
Aduziu que, no tocante ao Portal da Transparência de Guamaré, a Seção de Recursos Humanos não apresenta pontos no critério de qualidade dos dados, com transparência mitigada das informações.
Alegou que, sobre as informações de Recursos Humanos, figura diminuição de funcionalidades, não sendo possível pesquisar servidores por órgão e lotação, permitindo-se apenas a busca por nome.
Arguiu a ausência de informações sobre remuneração líquida, auxílios, ajudas de custo, jetons e outras vantagens pecuniárias pagas aos agentes públicos.
Argumentou pela seletividade na publicização dos contratos firmados pelo ente municipal, figurando contratos sem valores e prazo de vigência das transações.
Defendeu o descumprimento da Lei de Acesso à Informação, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível interposto, para que seja reformada a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e, por conseguinte, seja condenado o município de Guamaré a manter o Portal da Transparência do Poder Executivo, com todas as informações de pessoal e contratos fornecidos de maneira plena e mediante fácil acesso na internet, realizando-se a manutenção, regular alimentação e gerenciamento técnico, sob pena de multa.
A parte Apelada apresentou Contrarrazões sob o ID nº 23198083, rechaçando os argumentos esposados pela parte Recorrente e almejando o desprovimento de suas razões recursais.” Instada a se manifestar, a douta 6ª Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação cível, “(...) para que seja reformada a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e, por conseguinte, o Poder Executivo do município de Guamaré realize a manutenção, regular alimentação e gerenciamento técnico do sítio eletrônico atinente ao Portal da Transparência local.” (Id. 23282894). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Conforme relatado, cuida a espécie de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Ação Civil Pública registrada sob o nº 0101431-36.2014.8.20.0105, julgou improcedente o pedido autoral, com relação ao município de Guamaré, ante a regularização do acesso ao Portal da Transparência no site do Poder Executivo local; e julgou procedente o pleito inaugural referente à Câmara de Vereadores de Guamaré, condenando-a a proceder com a correta implementação do Portal da Transparência, em seu sítio eletrônico, provendo a alimentação regular e o gerenciamento técnico.
In casu, observa-se que cerne da controvérsia posta em exame gravita em torno da verificação do descumprimento dos preceitos constitucionais e da legislação específica por parte da Câmara Municipal e do Município de Guamaré, no que pertine à efetivação da política de transparência da Administração Pública - manutenção, alimentação e gerenciamento técnico do Portal da Transparência do Poder Executivo de Guamaré/RN.
O Ministério Público Estadual ajuizou a presente ação civil pública contra a Câmara Municipal e o Município de Guamaré, alegando que os demandados não estavam cumprindo com a Constituição Federal e a legislação específica que trata da efetivação da política da transparência dos Poderes Executivo e Legislativo de Guamaré, mais especificamente da realização de implantação, alimentação continua, gerenciamento técnico do “Portal de Transparência” no âmbito da internet.
Na sentença, o MM.
Juiz a quo julgou improcedente o pedido autoral, com relação ao município de Guamaré, ante a regularização do acesso ao Portal da Transparência no site do Poder Executivo local; e julgou procedente o pleito inaugural referente à Câmara de Vereadores de Guamaré, condenando-a a proceder com a correta implementação do Portal da Transparência, em seu sítio eletrônico, provendo a alimentação regular e o gerenciamento técnico.
Nesse contexto, é que o Ministério Público Estadual interpôs apelação cível aduzindo, em síntese, que a sentença merece reforma, sob o argumento de que teria havido o descumprimento da Lei de Acesso à Informação, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível interposto, para que fosse “(...) condenado o município de Guamaré a manter o Portal da Transparência do Poder Executivo, com todas as informações de pessoal e contratos fornecidos de maneira plena e mediante fácil acesso na internet, realizando-se a manutenção, regular alimentação e gerenciamento técnico, sob pena de multa.” Assiste razão ao recorrente.
De início, vale destacar que o pleito ministerial tem por fundamento o artigo 37 da Constituição Federal, os quais abaixo transcrevo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
Indiscutivelmente, a pretensão de promover a implantação e funcionamento do Portal da Transparência Municipal é uma obrigação do ente público municipal, de forma que, omitindo-se o Município no munus publico que lhe é afeto, deve o Poder Judiciário intervir para garantir o direito dos munícipes ao acesso à informação com base no princípio da publicidade na Administração Pública.
Assim, cabe ao Representante do Ministério Público, no exercício da prerrogativa constitucional que lhe é conferida pelo art. 129, III, da Constituição Federal e da previsão legal contida no art. 25, IV, da Lei nº 8.625/93, promover Ação Civil Pública com o escopo de proteger o direito dos cidadãos acerca do conhecimento público das atividades praticadas no exercício da função administrativa.
Na hipótese em análise, observa-se que restou incontroverso que as providências pleiteadas encontram amparo jurídico em diversos dispositivos processuais que conferem ao magistrado amplos poderes para assegurar a efetividade da jurisdição, especialmente nos artigos 6º e 9º da Lei nº 12.257/2011 – Lei de Acesso à informação, que assim determinam.
Vejamos: Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
Registre-se, por oportuno, que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°101/2000) regulamenta os dispositivos constitucionais, determinando a necessidade de se disponibilizar instrumentos para aferição da transparência estatal, mais precisamente da gestão fiscal, através da ampla divulgação de planos, orçamentos e formas que indiquem a prestação de contas ao cidadão.
Nesse sentido, destaco os artigos da referida lei.
Senão vejamos: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Art. 48.
São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. § 1o A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) § 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4o do art. 32. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) § 4o A inobservância do disposto nos §§ 2o e 3o ensejará as penalidades previstas no § 2o do art. 51. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) § 5o Nos casos de envio conforme disposto no § 2o, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) Art. 48-A.
Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Ressalte-se que analisando o caso dos autos, é evidente que não só cabe ao município disponibilizar as informações necessárias ao exercício da cidadania, como, também, informar sobre os dados relativos à execução orçamentária e financeira referente às receitas públicas, tais como arrecadação, despesas com pessoal e contratos realizados pela administração pública, cumprindo totalmente as obrigações constantes na Lei de Acesso à informação, bem como fazê-lo de modo claro, completo e de fácil acesso, o que não está sendo efetivado.
Nesse contexto, destaco julgado semelhante do TRF-1 e desta Corte de Justiça.
Confira-se: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO (LEI N. 12.527/2011) E LEI DA TRANSPARÊNCIA (LC N. 131/2009).
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS POR MUNICÍPIO.
DEVER DE TRANSPARÊNCIA. 1.
Reexame necessário de sentença em que deferido pedido para que o MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ/TO, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularize as pendências encontrada no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta, e que promova a correta implantação do Portal da Transparência, previsto na Lei Complementar n. 131/2009, e na Lei n. 12.527/2011. 2.
Considerou-se: a) nos termos do que disposto na Lein.12.254/2011, é obrigação dos órgãos e entidades públicas manterem a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) de um mínimo de informações 'de interesse coletivo ou geral; b) conforme consta do Inquérito Civil anexado ao processo, o município requerido não está adequado ao que rezam as leis de transparência, principalmente às exigências da Lei Complementar n. 131/2009 e da Lei n. 12.527/2011, e mesmo lhe sendo dado prazo de 60 (sessenta) dias para regularização das pendências, verificou-se a persistência no descumprimento da legislação de regência. 3.
Os Municípios estão obrigados a cumprir as determinações constantes da Lei de Acesso à Informação e da Lei da Transparência (TRF1, AC 0006923-30.2016.4.01.3100; REO 0006286-40.2016.4.01.3307; AC 0017731-58.2016.4.01.3500) (TRF-1,REO0004660-14.2016.4.01.4300, Rel.
Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), QuintaTurma, e-DJF1 de 15/02/2019). 4.
Negado provimento ao reexame necessário. (TRF-1 - AC: 00046645120164014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/08/2021.
PJe 24/08/2021).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
LEI N. 12.527/2011.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA.
CLÁUSULA GERAL DO DIREITO À INFORMAÇÃO PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
REGISTRO DOS REPASSES, DAS TRANSFERÊNCIAS, DAS DESPESAS; INFORMAÇÕES SOBRE PROCESSOS LICITATÓRIOS, CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, EDITAIS, VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, ENTRE OUTROS.
EXIGÊNCIAS DO 8º DA CITADA LEI.
SITE DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
EXISTÊNCIA DOS ÍCONES, MAS AUSÊNCIA DOS CONTEÚDOS.
DESCUMPRIMENTO DA LEI POR PARTE DO ENTE PÚBLICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. - Concretizando esse comando constitucional, surgiu a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Esse diploma, entre outras disposições, exige que os entes públicos divulguem de modo fácil e obrigatoriamente na internet: a) as suas competências e sua estrutura organizacional; b) o registro de quaisquer repasses ou transferências; c) o registro das suas despesas; d) informações quanto aos processos de licitação, incluindo editais, resultados e contratos; e) dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; f) vencimentos dos seus servidores; g) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade, entre outros. - A Lei de Acesso à Informação é mais um dos mecanismos disponíveis à população para concretização do princípio da publicidade e para o controle, a fiscalização e gestão transparente das contas públicas. - Em cumprimento ao princípio da publicidade (art. 37, "caput", CR/88), inspirador das Leis de Acesso à Informação e da Transparência, obrigados estão as Prefeituras e Câmara Municipais a implementarem sítio eletrônico ("Portal da Transparência") disponibilizando os dados correspondentes à execução orçamentária e financeira de interesse dos munícipes, bem como o serviço de acesso às informações do cidadão, em local e condições apropriadas (TJMG, AC 1.0687.14.003367-5/001, Relator Desembargador Peixoto Henriques, julgado em 07.11.2017). - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 586.424-ED, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a garantia do direito às informações de interesse coletivo, as quais devem ser submetidas à ampla e irrestrita divulgação, ressalvadas as informações protegidas por sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (RE 631104 AgR/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24.03.2017; ARE 939551 AgR/RJ, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27.10.2017. - O site do Município de Currais Novos não atende às exigências estabelecidas pela Lei de Acesso à Informação.
O sítio eletrônico deste ente público só possui os ícones referidos pela lei de acesso à informação (Lei n. 12.527/2011), mas não disponibiliza aos usuários ("internautas") os conteúdos exigidos pela LAI. (AC Nº 2017.015017-0. Órgão Julgador: 3ªCC.
Relator: Des.
João Rebouças.
Julgado em 10/04/2018).
Desse modo, é inegável que diante da omissão inconstitucional da Administração Pública Municipal em promover as adequações necessárias à regularização do portal de transparência do Município de Gumaré, pode o Poder Judiciário, visando a tutela do direito fundamental dos cidadãos a publicidade dos atos praticados pela administração pública suprir a omissão municipal.
Frise-se, ainda, ser totalmente inaceitável, o Poder Judiciário resguardar comportamento praticado pelo ente municipal, inviabilizando por completo a execução de uma obrigação, em contraposição às exigências legais e contrário ao interesse público, mormente quando possui a responsabilidade de promover informações pormenorizadas dos atos da administração pública visando atender a Lei de Acesso à informação.
Logo, assim como alinhado no parecer ministerial, “(...) é inequívoco o dever do município de Guamaré de manter o Portal da Transparência com todas as informações de pessoal e contratos fornecidos, de maneira plena e mediante fácil acesso na internet. (...) frise-se que a transparência dos atos praticados pelo Poder Público aos administrados, permitindo-lhes amplo acesso de informações por meio de instrumentos eletrônicos na internet, não só assegura a concretização do princípio da publicidade, mas também os demais princípios vetores da Administração Pública, ao permitir a cada cidadão o controle e a fiscalização dos atos praticados por seus gestores. (...) inclusive, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 48, estabelece o dever de transparência da gestão fiscal, aplicando-se o seu comando normativo no caso concreto (...).” Face ao exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença, determinando que o Poder Executivo do município de Guamaré realize a manutenção, regular alimentação e gerenciamento técnico do sítio eletrônico atinente ao Portal da Transparência local. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101431-36.2014.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
09/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 08:22
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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