TJRN - 0800396-97.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 07:26
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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07/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0800396-97.2022.8.20.5123 EMBARGANTE: PAULO CESAR PEREIRA DE CASTRO, CLAUDIENE DOS SANTOS SILVA E CASTRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima, já qualificadas.
No curso do feito foi expedido alvará em favor do exequente. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que o executado depositou voluntariamente o valor cobrado, sendo, posteriormente, expedido alvará em favor do exequente (ID 146766731).
Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas pelo executado, a serem cobradas pelas vias próprias.
Sem condenação em honorários, diante do pagamento voluntário.
Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença.
Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E.
TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:28
Processo Reativado
-
05/02/2025 09:26
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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15/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 08:04
Recebidos os autos
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07/08/2024 08:04
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 05:37
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:42
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:59
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:21
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:43
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:02
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:02
Decorrido prazo de passiva em 10/02/2023.
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11/02/2023 02:15
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2022 05:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/07/2022 23:59.
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27/06/2022 14:17
Conclusos para decisão
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24/06/2022 17:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 02:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:31
Conclusos para despacho
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27/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2022 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2022 13:41
Conclusos para decisão
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22/04/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
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21/03/2022 12:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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