TJRN - 0801179-90.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 15:02
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801179-90.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Compromisso (9606) AUTOR: FRANCISCA SELMA RIBEIRO SIQUEIRA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 08 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
08/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:28
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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05/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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29/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:25
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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26/11/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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24/11/2024 11:02
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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24/11/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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17/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801179-90.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade dos descontos, tendo o autor impugnado a assinatura aposta no termo de autorização.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade dos descontos, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
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28/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 04:41
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801179-90.2024.8.20.5100.
DECISÃO Trata-se ação de procedimento comum, cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual pretende o autor que seja declarada a inexistência do contrato junto à ré que alega não ter contratado, além da condenação à reparação por danos morais e materiais supostamente sofridos.
Em sede de contestação, a parte demandada suscitou preliminarmente o cadastramento dos advogados indicados e a retificação de endereço para recebimento de intimação.
No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da filiação.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pelo réu, reiterando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Defiro os requerimentos apresentados em preliminar, devendo a secretaria judiciária tomar todas as providências cabíveis para o cadastramento dos advogados indicados, substabelecimento em ID n. 121983713 e a retificação do endereço da parte ré, para a regular intimação.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Assim, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061) e, ainda, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Desse modo, dou por saneado feito e inverto o ônus da prova para determinar a intimação da parte requerida, para em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do contrato/termo de filiação que comprove a regularidade dos descontos realizados, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte requerida, faça-se imediata conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 18:30
Conclusos para decisão
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04/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801179-90.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados.
AÇU, 3 de junho de 2024 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
03/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2024 11:43
Desentranhado o documento
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27/05/2024 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 13:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/05/2024 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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15/05/2024 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 13:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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03/05/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2024 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 08:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/05/2024 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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10/04/2024 05:26
Recebidos os autos.
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10/04/2024 05:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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09/04/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA SELMA RIBEIRO SIQUEIRA.
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28/03/2024 20:53
Conclusos para decisão
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28/03/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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