TJRN - 0909989-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 11:54 Decorrido prazo de Terceiro Interessado em 07/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:19 Decorrido prazo de ANDREZA DANTAS DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 00:19 Decorrido prazo de JONAS ANTUNES DE LIMA NETO em 07/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 09:34 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            16/06/2025 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 00:28 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO Nº 0909989-39.2022.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 24ª PROMOTORIA NATAL REU: GUTEMBERGH DA SILVA NOBREGA, GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVIÇOS MEDICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
 
 Com arrimo nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora e o terceiro interessado para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as petições apresentadas pelos réus nos IDs nos 124213819 e 125253556), bem como sobre os documentos a elas anexados (IDs nos 124213823, 125253564, 125253567, 125253571, 125253572 e 125253573).
 
 No mesmo prazo, deverão os demandados se manifestar sobre o petitório apresentado pelo terceiro interessado no ID nº 137840074.
 
 Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 8 de junho de 2025.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            10/06/2025 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2025 21:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 21:21 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            12/07/2024 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2024 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2024 02:08 Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 21/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 21:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 13:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            06/06/2024 13:52 Publicado Intimação em 06/06/2024. 
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                                            06/06/2024 13:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            06/06/2024 13:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            06/06/2024 13:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            06/06/2024 13:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            06/06/2024 13:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            06/06/2024 12:36 Publicado Intimação em 06/06/2024. 
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                                            06/06/2024 12:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de NatalRua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909989-39.2022.8.20.5001 Autor: MPRN - 24ª PROMOTORIA NATAL Réu: GUTEMBERGH DA SILVA NOBREGA, GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVIÇOS MEDICOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
 
 O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 24ª Promotoria de Justiça na Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor de Gutembergh da Silva Nóbrega e Gastroprocto Hospital Dia e Serviços Médicos Ltda., ambos qualificados nos autos, requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse determinado aos réus que se abstivessem de fazer menção a título de especialista e/ou RQE nas áreas de gastroenterologia e coloproctologia associado ao nome do médico demandado em websites, redes sociais, jornais, revistas, anúncios impressos e digitais e outros meios de divulgação, sob pena de multa diária.
 
 A medida de urgência pretendida na exordial foi deferida na decisão de ID nº 91887084.
 
 Na réplica à contestação de ID nº 96739287, o autor sustentou, em resumo, que apesar da concessão da medida de urgência deferida na decisão de ID nº 91887084, os réus se mantêm na prática inadequada de publicidade enganosa, uma vez que permanecem divulgando a prestação de serviços nas áreas de coloproctologia e gastroenterologia por médico sem qualificação para tal.
 
 Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência incidental para que os requeridos fossem compelidos a publicar nota informativa nas redes sociais e websites associados ao demandado Gutembergh da Silva Nóbrega, bem como em jornais de grande circulação no Estado do Rio Grande do Norte, esclarecendo que o profissional não possui registro de especialista nas referidas áreas de especialidade junto aos Conselhos Estadual e Federal de Medicina.
 
 Ato contínuo, o demandante atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 118403548, aduzindo, em suma, que os demandados persistem na divulgação de propaganda enganosa e especialidade que não possuem, induzindo os consumidores em erro, motivo pelo qual pleiteou a concessão de medida de urgência para que fosse determinada a suspensão das atividades do réu Gastroprocto Hospital Dia e Serviços Médicos até que os requeridos procedessem à veiculação de contrapropaganda, explicitando e publicizando a informação de que o demandado Gutembergh da Silva Nóbrega não possui registro de especialista em proctologia ou em gastroenterologia. É o que importa relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se.
 
 Do passeio realizado nos autos, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado pelo autor em relação ao pleito de determinação de que a parte ré publique nota informativa nas redes sociais e websites associados ao requerido Gutembergh da Silva Nóbrega esclarecendo que o profissional não possui registro de especialista nas áreas de proctologia e gastroenterologia junto aos Conselhos Estadual e Federal de Medicina, haja vista que, em que pese o médico réu não tenha, de fato, RQE nas referidas áreas de especialidade e não obstante tenha sido determinado, na decisão de ID nº 91887084, que os demandados se abstivessem de fazer menção a título de especialista e/ou RQE nas áreas de atuação associado ao nome do profissional em qualquer meio de divulgação, os documentos colacionados na peça de ID nº 1184023548 (Págs. 2/3) demonstram a recalcitrância dos réus, dado que, nas redes sociais da parte demandada, o nome do médico réu permanece sendo associado às especialidades.
 
 Convém esclarecer que, consoante já explanado no decisum de ID nº 91887084, é cediço que o cirurgião geral pode atuar nas áreas de coloproctologia e gastroenterologia ainda que não tenha residência nessas especialidades.
 
 Contudo, não pode se identificar como especialista, o que configura, sem dúvidas, propaganda enganosa.
 
 Saliente-se que também está presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do considerável número de consumidores expostos à prática abusiva levada a efeito pelos demandados, tornando imperioso o esclarecimento, a esses consumidores, que o profissional que eventualmente buscam contratar não possui registro de especialista nas áreas às quais tenta se associar (proctologia e gastroenterologia).
 
 Some-se, ainda, que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, pois, em caso de revogação da presente decisão, o status quo poderá ser restabelecido com a ampla divulgação de que o profissional atua nas áreas mencionadas, como já é feito, inclusive, nos dias atuais, ainda que em inobservância à determinação judicial constante da decisão de ID nº 91887084.
 
 Por oportuno, ressalte-se que não se mostra necessária, por ora, a pretendida suspensão das atividades do réu Gastroprocto Hospital Dia e Serviços Médicos, uma vez que a medida pode vir a afetar não apenas outros profissionais, terceiros estranhos à lide, que exercem suas atividades no estabelecimento, mas também o tratamento de pacientes que são por eles atendidos.
 
 Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a medida de urgência incidental pretendida e, em decorrência, determino que os demandados, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, publiquem nota informativa nas redes sociais e websites de sua titularidade esclarecendo que o profissional réu não possui registro de especialista nas áreas de gastroenterologia e coloproctologia junto aos Conselhos Estadual e Federal de Medicina, devendo comprovar nos presentes autos as publicações realizadas, em igual prazo, sob pena de suportarem multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 De consequência, intime-se com urgência a parte requerida para cumprir a decisão.
 
 Por oportuno, considerando que a presunção de pobreza do réu Gutembergh da Silva Nóbrega estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pelo fato de ser médico com ampla atuação nesta Comarca, além de figurar como único sócio do demandado Gastroprocto Hospital Dia e Serviços Médicos Ltda. e residir em condomínio de alto padrão localizado em bairro nobre desta Capital (cf.
 
 ID nº 94230893 - Pág. 24), intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento da justiça gratuita pleiteada, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
 
 Lado outro, tendo em mira que a presunção de pobreza prevista no CPC é aplicável somente à pessoa natural, não abrangendo, portanto, o requerido Gastroprocto Hospital Dia e Serviços Médicos Ltda., intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica, também sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 No mesmo prazo, deverão as partes se pronunciar sobre as petições de IDs nos 95786027 e 96730973, apresentadas pelo terceiro interessado Jonas Antunes de Lima Neto, bem como sobre os documentos a ela anexados (IDs nos 95786028, 95787530, 95787531, 95787532, 95787533, 95787534, 95787535, 95787537, 95787538, 95787539, 95787540, 95787541, 95787542, 95787543, 95787544, 95787545, 95787546, 95787547 e 96730974).
 
 Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 3 de junho de 2024.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            04/06/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 22:04 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            04/04/2024 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 07:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2023 21:22 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2023 20:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2023 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2023 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2023 19:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2023 03:25 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            24/02/2023 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            13/02/2023 19:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 19:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2023 14:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/12/2022 13:10 Juntada de diligência 
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                                            01/12/2022 13:03 Juntada de diligência 
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                                            01/12/2022 12:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/12/2022 12:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/11/2022 20:54 Expedição de Mandado. 
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                                            17/11/2022 16:30 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/11/2022 16:19 Desentranhado o documento 
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                                            17/11/2022 16:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/11/2022 16:11 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2022 17:12 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2022 17:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2019 12:17