TJRN - 0823157-13.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823157-13.2016.8.20.5001 Polo ativo EDUARDO FLORENCIO DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
INCONSISTÊNCIAS APONTADAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ESCLARECIMENTOS.
AFRONTA AOS ARTIGOS 5.º, INCISO LV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 477, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DO DECISUM.
RECURSO PREJUDICADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma, à unanimidade de votos, em reconhecer o error in procedendo e declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, ficando prejudicada a análise das razões do apelo, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduardo Florêncio de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo Apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente a pretensão formulada na inicial de recebimento de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais (Num. 25926770), o Apelante argumenta que não há margem para dúvidas acerca do neo de causalidade entre o acidente sofrido pelo apelante e o labor, se tratando de acidente de trabalho típico, conforme comprovado por sentença trabalhista, laudo médico da justiça do trabalho e concessão do benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária.
Ressalta que “no acidente de trabalho o Apelante teve amputadas as falanges distais do 3º e 4º quirodáctilo da mão esquerda, de modo que, é inequívoco a ocorrência de sequelas físicas no recorrente”.
Acrescenta que “a perícia judicial concluiu de forma equivocada pela não relação do acidente com o labor, em total contradição a documentação do processo trabalhista e do próprio INSS quando concedeu o benefício na modalidade acidentária.” Aduz, ainda, que a perito concluiu pela existência de sequelas, mas sem incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Contrapondo-se ao entendimento do perito, afirma que o requisito legal é a redução da capacidade laborativa, como ocorre quando o indivíduo tem partes dos dedos amputados, isto é, com perda anatômica e de performance, não sendo exigido que não haja condições para o exercício das atividades laborais, conforme entendimento firmado no Tema 416 do STJ.
Pede o provimento do recurso para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessão do auxílio-doença acidentário.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (Certidão Num. 25926773).
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Como relatado, o cerne do presente recurso está em examinar o acerto da sentença recorrida que, a partir do laudo pericial, entendeu que o autor não é portador de sequelas que acarretem incapacidade ou redução de capacidade laborativa, julgando improcedente a pretensão formulada na inicial de recebimento de auxílio-acidente.
Antes de adentrar ao mérito da controvérsia posta, é imperioso analisar se houve “error in procedendo” do juízo a quo ao não observar as disposições emanadas da Lei de Ritos.
Compulsando os autos, constata-se que, após a apresentação de laudo pericial, o Apelante impugnou expressamente as conclusões do documento, conforme Petição Num. 25926749.
Diante disso, o magistrado vinculado ao Núcleo de Apoio às Metas do CNJ proferiu Despacho (Num. 25926750) determinando a complementação do laudo pelo perito e, após, nova intimação das partes sobre o novo laudo.
Em seguida, sem cumprimento do despacho anterior, o magistrado titular do Juízo prolatou Decisão (Num. 25926752) de incompetência absoluta, remetendo o feito à justiça federal.
Posteriormente, o ora Apelante requereu o chamamento do feito a ordem, com base no Tema 820 do STF, tendo o Juízo a quo, logo após, proferido o Despacho Num. 25926762, no qual determinou a intimação das partes para pronunciamento sobre o laudo pericial acerca do qual as partes já haviam se manifestado, oportunidade em que o Apelante, por meio da Petição Num. 25926766, reiterou sua impugnação anterior.
Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença vergastada.
Evidencia-se, portanto, que sem cumprir a determinação de complementação do laudo pericial e resposta aos pontos impugnados (Despacho Num. 25926750), o magistrado proferiu sentença, em ofensa ao devido processo legal.
O procedimento da prova pericial está disposto no art. 477 do CPC, verbis: “Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos”. (Grifos acrescidos).
Contudo, o magistrado a quo proferiu sentença de improcedência, amparada no laudo pericial impugnado, sem que o perito fosse intimado a oferecer respostas satisfatórias alusivas aos pontos inconsistentes levantados pela parte, confrontando assim o art. 5.º, inciso LV, da CF/88.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES - URV.
CONVERSÃO DE MOEDA.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
DECISÃO QUE, AO HOMOLOGAR LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SEM OPORTUNIZAR AOS PROMOVENTES A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA.
CERCEAMENTO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTO DO LAUDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-RN - AC: *01.***.*31-34 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 1ª Câmara Cível).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COMPENSAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DAS AUTORAS.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, COM BASE EM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, SEM MANIFESTAÇÃO MOTIVADA SOBRE A IMPUGNAÇÃO CONTRA ELE OFERECIDA.
AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*51-73 RN, Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2019, 2ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECER OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE AUTORA EM SUA IMPUGNAÇÃO.
ART. 477, § 2.º, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*50-73 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível). (Grifos e negritos aditados por esta Relatoria).
Nesse sentido, verificado o error in procedendo, impõe-se a anulação da decisão para que seja oportunizado aos litigantes o exame das suas impugnações, tanto pelo profissional habilitado para a produção da prova pericial, bem como pelo próprio Juízo de forma fundamentada.
Ante o exposto, de ofício, reconhecendo o error in procedendo, declaro a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento, ficando prejudicada a análise das razões do apelo. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823157-13.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
19/07/2024 09:30
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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