TJRN - 0845978-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845978-64.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
03/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 06:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845978-64.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN D E S P A C H O LIBERE-SE como solicitado para pagamento mediante alvará, com remessa para transferência eletrônica, de acordo com os dados informados (Id n 156265336).
Depois, em conclusão para sentença de extinção.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 23:23
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845978-64.2023.8.20.5001 REQUERENTE: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra determinação do juízo de penhora sobre ativos financeiros para consecução do remanescente. É o que importa relatar.
Decido.
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para ESCLARECER que o pagamento da quantia devida se deu a destempo: se foi informado nos autos depois do prazo concedido, é intempestivo, ainda que o depósito tenha acontecido antes --- por uma questão lógica, ou seja, o que não é demonstrado não pode ser presumido ("O que não está nos autos, não está no mundo").
Assim define o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera necessária a manifestação da parte executada para apontar o depósito como forma de garantia ou pagamento --- pois, sem manifestação, não é possível identificar de que se trata.
Com muito mais razão se pode argüir que sequer anexar o comprovante de depósito é não poder exigir que seja considerado.
Cito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se o depósito realizado pelo executado do valor referente ao débito exequendo durante o prazo quinzenal para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC/2015, sem nenhuma ressalva no ato de comprovação do depósito, presume-se como pagamento, a ensejar a preclusão da posterior impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo a que alude o art. 525 do CPC/2015. 2.
A ausência de efetivo debate acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos legais apontados como malferidos (arts. 524, caput e §§ 2º e 4º, e 525, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015), caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial, na medida das questões não discutidas, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 4.
O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução.
Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.880.591/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021) Conseqüentemente, com essa informação, ficam resolvidos os embargos, devendo prosseguir a medida de penhora até consecução do montante ainda devido.
Com a retenção certificada nos autos, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 06:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845978-64.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN D E S P A C H O LIBERE-SE como solicitado (Id n 153676497) mediante expedição de alvará e, depois de remetido o documento para pagamento, RETORNE o feito para prosseguimento pelo remanescente.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845978-64.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 12:52
Decorrido prazo de Executada em 27/02/2025.
-
07/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845978-64.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
16/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2024 09:49
Processo Reativado
-
13/12/2024 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:16
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:16
Juntada de despacho
-
13/05/2024 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:48
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:22
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 02:58
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
13/02/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:04
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 01:53
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:53
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 20:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 19:32
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806810-86.2024.8.20.0000
Luiz Eduardo Martins de Medeiros
Pro-Reitora de Ensino de Graduacao - Uni...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 13:17
Processo nº 0809021-06.2024.8.20.5106
Alessandra Thayna Pinto de Souza
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 10:59
Processo nº 0806607-27.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Matheus Lucas Romualdo da Silva
Advogado: Paulo Ulrich Villard Nunes Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2024 14:52
Processo nº 0802476-16.2022.8.20.5129
Regiane Silvestre da Silva
Rosilene Silvestre da Silva
Advogado: Lidiane do Vale Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2022 16:18
Processo nº 0845978-64.2023.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 09:39